Acórdão nº 3629/08.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, veio intentar a presente acção com processo comum, contra: Estabelecimentos de Ensino Particular BB, Lda., pedindo que a R. seja condenada a indemnizá-la pela resolução do contrato de trabalho, nos termos legais. Mais deve a R. ser condenada a pagar à A. créditos laborais vencidos à data da cessação do contrato.
Alegou, para tanto e muito em síntese, que foi contratada pela R. para trabalhar para esta e, posteriormente, tendo atrasado o pagamento da sua retribuição, resolveu o seu contrato com a R., que não lhe pagou os seus créditos laborais e a indemnização devida pela resolução do contrato.
Contestou a R. aceitando que se atrasou no pagamento de remunerações, porém, tal não procedeu de culpa sua, antes imputa ao Estado a falta de cumprimento de contratos de associação relativos ao ensino recorrente nocturno, ficando assim privada de avultados fundos necessários à sustentação financeira. Mais alega que o ensino recorrente nocturno, ao qual a A. estava afecta, foi extinto, o que a A. sabia, donde o posto de trabalho da A. extinguiu-se também.
O Estado foi admitido a intervir nos autos em incidente de intervenção acessória provocada, tendo excepcionado a incompetência absoluta do tribunal, que veio a ser declarada improcedente no despacho saneador, e ademais contestado a acção pugnado pela improcedência da acção.
Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a R. Estabelecimentos de Ensino Particular BB, Lda., a pagar à A. AA: 1. Os créditos laborais existentes à data da cessação do contrato no montante global de €10.644,74 (dez mil seiscentos e quarenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos) a que acrescem juros desde o vencimento à taxa legal de 4% até pagamento integral.
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Absolvo a R. do demais peticionado pelo A.
A autora, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito elaborado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações a ré pugna pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir I.Tal como resulta das conclusões a única questão que importa apreciar é a de saber se a autora tem, ou não, direito à indemnização devida pela rescisão do contrato de trabalho por sua iniciativa.
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Fundamentos de direito Foram considerados provados os seguintes factos: 1. A A. trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da Ré desde 1.12.78 a 31.1.08 inclusive.
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Tinha a categoria profissional de Directora dos Serviços Administrativos e auferia ultimamente o vencimento de €1.395,27 e €162,50 de cinco diuturnidades.
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A A. é associada do CESP Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal, desde Novembro de 2007.
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A Ré não pagou à A. as retribuições dos meses de Novembro e Dezembro de 2007 e de Janeiro de 2008.
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Por carta registada de 31.1.08, enviada à R. com A.R., a A. comunicou o seguinte: Assunto: Falta de pagamento pontual da retribuição - resolução do contrato de trabalho.
Exmos. Senhores Serve a presente para comunicar que, por comunicação escrita desta mesma data nos termos do disposto no art. 308° nº 1 da Lei 35/2004, de 29 de Julho e em conformidade com o estatuído no artigo 442°...
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