Acórdão nº 3629/08.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, veio intentar a presente acção com processo comum, contra: Estabelecimentos de Ensino Particular BB, Lda., pedindo que a R. seja condenada a indemnizá-la pela resolução do contrato de trabalho, nos termos legais. Mais deve a R. ser condenada a pagar à A. créditos laborais vencidos à data da cessação do contrato.

Alegou, para tanto e muito em síntese, que foi contratada pela R. para trabalhar para esta e, posteriormente, tendo atrasado o pagamento da sua retribuição, resolveu o seu contrato com a R., que não lhe pagou os seus créditos laborais e a indemnização devida pela resolução do contrato.

Contestou a R. aceitando que se atrasou no pagamento de remunerações, porém, tal não procedeu de culpa sua, antes imputa ao Estado a falta de cumprimento de contratos de associação relativos ao ensino recorrente nocturno, ficando assim privada de avultados fundos necessários à sustentação financeira. Mais alega que o ensino recorrente nocturno, ao qual a A. estava afecta, foi extinto, o que a A. sabia, donde o posto de trabalho da A. extinguiu-se também.

O Estado foi admitido a intervir nos autos em incidente de intervenção acessória provocada, tendo excepcionado a incompetência absoluta do tribunal, que veio a ser declarada improcedente no despacho saneador, e ademais contestado a acção pugnado pela improcedência da acção.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a R. Estabelecimentos de Ensino Particular BB, Lda., a pagar à A. AA: 1. Os créditos laborais existentes à data da cessação do contrato no montante global de €10.644,74 (dez mil seiscentos e quarenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos) a que acrescem juros desde o vencimento à taxa legal de 4% até pagamento integral.

  1. Absolvo a R. do demais peticionado pelo A.

    A autora, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito elaborado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações a ré pugna pela confirmação do decidido.

    Colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir I.Tal como resulta das conclusões a única questão que importa apreciar é a de saber se a autora tem, ou não, direito à indemnização devida pela rescisão do contrato de trabalho por sua iniciativa.

    1. Fundamentos de direito Foram considerados provados os seguintes factos: 1. A A. trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da Ré desde 1.12.78 a 31.1.08 inclusive.

  2. Tinha a categoria profissional de Directora dos Serviços Administrativos e auferia ultimamente o vencimento de €1.395,27 e €162,50 de cinco diuturnidades.

  3. A A. é associada do CESP Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal, desde Novembro de 2007.

  4. A Ré não pagou à A. as retribuições dos meses de Novembro e Dezembro de 2007 e de Janeiro de 2008.

  5. Por carta registada de 31.1.08, enviada à R. com A.R., a A. comunicou o seguinte: Assunto: Falta de pagamento pontual da retribuição - resolução do contrato de trabalho.

    Exmos. Senhores Serve a presente para comunicar que, por comunicação escrita desta mesma data nos termos do disposto no art. 308° nº 1 da Lei 35/2004, de 29 de Julho e em conformidade com o estatuído no artigo 442°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT