Acórdão nº 4087/11.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO.
1 –AA deduzir acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BB, S.A., ambas com os sinais nos autos.
2 - Apresentado requerimento de impugnação de despedimento, em formulário próprio, foi realizada a Audiência de Partes (fls. 19), não tendo sido possível a conciliação das partes.
3 – A entidade patronal apresentou articulado (fls. 23 a 38), onde alega os fundamentos que, em seu entender, constituíram justa causa para o despedimento da autora.
4 - A autora, por seu turno, na oposição ao articulado (fls. 97 a 112) defende-se por impugnação e deduz reconvenção, pedindo: - a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de € 6.629,33, acrescida daquela que for apurada a final nos termos dos artigos 389º e 390º do Código do Trabalho, bem como a sua reintegração ao serviço da ré ou o pagamento da indemnização por antiguidade, consoante a opção que vier a fazer até ao encerramento da discussão da causa.
- a condenação da ré no pagamento dos juros moratórios, à taxa legal até efectivo pagamento.
5 – A ré respondeu à reconvenção, mantendo a posição que havia manifestado no seu articulado inicial quanto à licitude e regularidade do despedimento da trabalhadora e impugnou os alegados danos não patrimoniais (fls. 116 a 118) 6 - Foi lavrado o despacho saneador, aferindo positivamente os principais pressupostos processuais e dispensou-se a Selecção da Matéria Facto (fls. 125) 7 - Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a ré do pedido.
8 – Inconformada, vem a Autora interpor o presente recurso, que foram admitidos como Apelação, concluindo, em síntese: (…) 10 – A Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de confirmação da sentença recorrida.
II – QUESTÕES A DECIDIR.
Se da factualidade provada se pode concluir que o dinheiro encontrado na posse da autora provinha das falhadas de caixa.
III– FACTOS PROVADOS.
1- A ré BB, S.A. é uma sociedade comercial que se dedica, com escopo lucrativo, à exploração de restaurantes e refeitórios de entidades públicas e privadas, bem como ao fabrico e comercialização de pratos cozinhados; 2- A autora era funcionária da ré, exercendo actividades inerentes à categoria profissional de “empregada de bar”, na unidade explorada por esta sita nos CTT de ..., em Lisboa; 3- No dia 26 de Julho de 2011, a ré, na pessoa do seu Administrador, teve conhecimento através de comunicações internas da prática de factos pela trabalhadora que poderiam consubstanciar responsabilidade disciplinar, tendo para o efeito deliberado a abertura do competente processo disciplinar; 4- No âmbito de tal processo foi elaborada a Nota de Culpa, na qual se acusava a trabalhadora dos seguintes comportamentos: “ 1º - A trabalhadora AA é funcionária da empresa, “BB, S.A.”, exercendo as actividades inerentes à categoria profissional de empregada de bar, na Unidade dos CTT- ..., sendo suas funções, entre outras, o recebimento de dinheiro para pagamento das refeições e bebidas, bem como a posterior entrega de recibos.
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No dia 11 de Julho de 2011, ao efectuar a contagem da caixa da arguida no turno da noite, verificou-se estarem em falta a quantia de € 2,44 (dois euros e quarenta e quatro cêntimos), quantia reposta no dia 12 de Julho de 2011, conforme consta de comunicação interna que aqui se junta e se dá por reproduzida (Doc.1).
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No dia 12 de Julho de 2011, pelas 10,00 horas (hora de saída da arguida) - em resultado da constante falta de valores de caixa e outros bens foi implementado na Unidade a exibição dos pertences à saída, prática efectuada aos diversos funcionários - à mesma foi solicitado que exibisse os seus pertences, designadamente saco com objectos pessoais.
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Acontece que, com os diversos movimentos da Arguida, a mesma levantou suspeições que estaria a esconder algo na parte interior da blusa, pelo que foi solicitado que retirasse o que aí estivesse escondido.
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A Arguida retirou junto do peito, por debaixo do soutien, um embrulho com moedas, presas com fita-cola dos CTT, cujo rolo já tinha sido encontrado numa das gavetas do bar, tentando escondê-lo junto do pescoço, o que fez levando-o no punho fechado em direcção ao pescoço.
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Nesse movimento, foi-lhe solicitado que abrisse a mão.
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A Arguida abriu a mão e entregou o referido rolo, contendo € 12,62 (doze euros e sessenta e dois cêntimos).
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No bolso direito das calças apresentava um saco cheio de trocos, cerca de 20 euros, embrulhado em papel firme.
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Da ocorrência foi elaborada comunicação interna, assinada pela Arguida e pela Inspectora e Encarregada que presenciaram o sucedido”; 5- Com a Nota de Culpa, a autora foi informada que a ré tinha intenção de despedi-la com justa causa; 6- A Nota de Culpa foi remetida à autora em 23/8/2011, por correio registado com aviso de recepção; 7- A autora respondeu à Nota de Culpa negando os factos que lhe eram imputados ; 8- Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela empregadora e pela trabalhadora; 9- Elaborado o Relatório Final, no mesmo foi considerado que face à prova produzida: - não se pode considerar provado que a trabalhadora tenha praticado os factos relativos ao desaparecimento do montante de € 2,44 em dinheiro no dia 11 de Julho de 2011; - que resultou provado que a autora tinha consigo um rolo inserido dentro do soutien contendo moedas no montante de € 12,62, bem como cerca de € 20,00 em moedas embrulhadas em papel...
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