Acórdão nº 4087/11.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO.

1 –AA deduzir acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BB, S.A., ambas com os sinais nos autos.

2 - Apresentado requerimento de impugnação de despedimento, em formulário próprio, foi realizada a Audiência de Partes (fls. 19), não tendo sido possível a conciliação das partes.

3 – A entidade patronal apresentou articulado (fls. 23 a 38), onde alega os fundamentos que, em seu entender, constituíram justa causa para o despedimento da autora.

4 - A autora, por seu turno, na oposição ao articulado (fls. 97 a 112) defende-se por impugnação e deduz reconvenção, pedindo: - a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de € 6.629,33, acrescida daquela que for apurada a final nos termos dos artigos 389º e 390º do Código do Trabalho, bem como a sua reintegração ao serviço da ré ou o pagamento da indemnização por antiguidade, consoante a opção que vier a fazer até ao encerramento da discussão da causa.

- a condenação da ré no pagamento dos juros moratórios, à taxa legal até efectivo pagamento.

5 – A ré respondeu à reconvenção, mantendo a posição que havia manifestado no seu articulado inicial quanto à licitude e regularidade do despedimento da trabalhadora e impugnou os alegados danos não patrimoniais (fls. 116 a 118) 6 - Foi lavrado o despacho saneador, aferindo positivamente os principais pressupostos processuais e dispensou-se a Selecção da Matéria Facto (fls. 125) 7 - Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a ré do pedido.

8 – Inconformada, vem a Autora interpor o presente recurso, que foram admitidos como Apelação, concluindo, em síntese: (…) 10 – A Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de confirmação da sentença recorrida.

II – QUESTÕES A DECIDIR.

Se da factualidade provada se pode concluir que o dinheiro encontrado na posse da autora provinha das falhadas de caixa.

III– FACTOS PROVADOS.

1- A ré BB, S.A. é uma sociedade comercial que se dedica, com escopo lucrativo, à exploração de restaurantes e refeitórios de entidades públicas e privadas, bem como ao fabrico e comercialização de pratos cozinhados; 2- A autora era funcionária da ré, exercendo actividades inerentes à categoria profissional de “empregada de bar”, na unidade explorada por esta sita nos CTT de ..., em Lisboa; 3- No dia 26 de Julho de 2011, a ré, na pessoa do seu Administrador, teve conhecimento através de comunicações internas da prática de factos pela trabalhadora que poderiam consubstanciar responsabilidade disciplinar, tendo para o efeito deliberado a abertura do competente processo disciplinar; 4- No âmbito de tal processo foi elaborada a Nota de Culpa, na qual se acusava a trabalhadora dos seguintes comportamentos: “ 1º - A trabalhadora AA é funcionária da empresa, “BB, S.A.”, exercendo as actividades inerentes à categoria profissional de empregada de bar, na Unidade dos CTT- ..., sendo suas funções, entre outras, o recebimento de dinheiro para pagamento das refeições e bebidas, bem como a posterior entrega de recibos.

  1. No dia 11 de Julho de 2011, ao efectuar a contagem da caixa da arguida no turno da noite, verificou-se estarem em falta a quantia de € 2,44 (dois euros e quarenta e quatro cêntimos), quantia reposta no dia 12 de Julho de 2011, conforme consta de comunicação interna que aqui se junta e se dá por reproduzida (Doc.1).

  2. No dia 12 de Julho de 2011, pelas 10,00 horas (hora de saída da arguida) - em resultado da constante falta de valores de caixa e outros bens foi implementado na Unidade a exibição dos pertences à saída, prática efectuada aos diversos funcionários - à mesma foi solicitado que exibisse os seus pertences, designadamente saco com objectos pessoais.

  3. Acontece que, com os diversos movimentos da Arguida, a mesma levantou suspeições que estaria a esconder algo na parte interior da blusa, pelo que foi solicitado que retirasse o que aí estivesse escondido.

  4. A Arguida retirou junto do peito, por debaixo do soutien, um embrulho com moedas, presas com fita-cola dos CTT, cujo rolo já tinha sido encontrado numa das gavetas do bar, tentando escondê-lo junto do pescoço, o que fez levando-o no punho fechado em direcção ao pescoço.

  5. Nesse movimento, foi-lhe solicitado que abrisse a mão.

  6. A Arguida abriu a mão e entregou o referido rolo, contendo € 12,62 (doze euros e sessenta e dois cêntimos).

  7. No bolso direito das calças apresentava um saco cheio de trocos, cerca de 20 euros, embrulhado em papel firme.

  8. Da ocorrência foi elaborada comunicação interna, assinada pela Arguida e pela Inspectora e Encarregada que presenciaram o sucedido”; 5- Com a Nota de Culpa, a autora foi informada que a ré tinha intenção de despedi-la com justa causa; 6- A Nota de Culpa foi remetida à autora em 23/8/2011, por correio registado com aviso de recepção; 7- A autora respondeu à Nota de Culpa negando os factos que lhe eram imputados ; 8- Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela empregadora e pela trabalhadora; 9- Elaborado o Relatório Final, no mesmo foi considerado que face à prova produzida: - não se pode considerar provado que a trabalhadora tenha praticado os factos relativos ao desaparecimento do montante de € 2,44 em dinheiro no dia 11 de Julho de 2011; - que resultou provado que a autora tinha consigo um rolo inserido dentro do soutien contendo moedas no montante de € 12,62, bem como cerca de € 20,00 em moedas embrulhadas em papel...

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