Acórdão nº 1706/11.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, que veio a ser distribuída ao 1.º Juízo, 2.º Secção, contra, BB, Lda, e CC e DD, estes na qualidade de gerentes da 1ª Ré, pedindo que julgada a acção procedente e, “por via dela declarada a justa causa de despedimento da A.”, sejam os RR solidariamente condenados a pagarem-lhe as importâncias que liquida, no total de € 7 958,12.

(…) Regularmente citados, apenas contestaram a acção os RR. CC e DD, arguindo serem parte ilegítima.

E, para o caso de assim não ser entendido, embora admitindo terem sido gerentes da R, sustentam que a petição não contém qualquer facto que permita concluir por uma qualquer relação entre a Autora e eles próprios, nada lhes vindo referido para além da qualidade de gerente do R. CC em relação à primeira Ré e a sua intervenção nessa qualidade. Não tendo cometido qualquer acto ou omissão que tivesse contribuído para a situação de ruptura financeira que determinou a impossibilidade de cumprir pontual e escrupulosamente com as suas obrigações em relação aos seus trabalhadores.

Concluem, que não se encontra quaisquer factos alegados pela A, que para os efeitos dos artigos 334.º e 335.º, seja susceptível de preencher a respectiva previsão, pugnando pela absolvição do pedido contra si deduzido.

A Autora exerceu o direito de resposta à defesa por excepção, pronunciando-se pela improcedência da excepção de ilegitimidade.

I.2 Concluídos os articulados foi proferido despacho saneador.

Decidindo a excepção de ilegitimidade, o Tribunal a quo julgou os RR. partes legítimas.

E, de seguida, nesta mesma fase processual, conheceu do mérito da causa, apreciando duas questões distintas: - a respeitante aos efeitos da “situação de insolvência da 1ª Ré” , vindo a concluir que a “acção perdeu toda e qualquer utilidade na parte que à Ré BB, Lda. respeita”; - a respeitante à responsabilidade solidária dos Réus CC e DD, tendo concluído que “(..) porque nada lhes vem directamente imputado, as pretensões contra eles deduzidas irão improceder - sendo certo que competia à Autora, por aplicação do artigo 342º, nº 1, do CC, o ónus de trazer aos autos os factos que permitissem concluir, se provados, pela verificação efectiva das circunstâncias justificadoras da responsabilidade solidária. E isso a Autora não fez”.

E, com base nessas conclusões, decidiu o seguinte: “1. Declaro a inutilidade superveniente da lide relativamente à Ré BB, Lda. e, em conformidade, a respectiva extinção da instância na parte que a esta Ré respeita.

  1. Julgo a acção improcedente na parte relativa aos Réus CC e DD e, em conformidade, absolvo estes Réus de todos os pedidos que contra si vinham formulados”.

I.3 Inconformado com as referidas decisões, a A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. Com as alegações apresentou as respectivas conclusões delas constando o seguinte: (…) I.4. Não foram apresentadas contra alegações.

I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, não discordando quanto à fundamentação da nulidade arguida pela recorrente, mas pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso na parte que põe em causa a decisão com base nos efeitos da insolvência, isto é, julgando a instância extinta por inutilidade superveniente da lide quanto à R. sociedade comercial.

I.5 Foram colhidos os vistos legais.

I.6 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), as questões colocadas pela recorrente para apreciação, conferindo-lhes a necessária sequência lógica de apreciação, são as seguintes: i) A de saber se há erro de julgamento na decisão relativa à 1.º R., que por efeito da falta de contestação deveria logo ter sido condenada, nos termos do art.º 57.º do CPT, bem assim como os 2.º e 3.º RR., mas aqui por violação do n.º2, do art.º 61.º, por não terem alegado factos impeditivos, modificativos ou extintivos que contrariassem a falta de pagamento das retribuições.

ii) A de saber se a decisão que julga a acção improcedente contra os RR. CC e DD, absolvendo-os dos pedidos, é nula por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

iii) Ou, se é nula por violação do princípio do contraditório (n.º3, do art.º3, do CPC), por não ter sido precedida da realização da audiência de discussão e julgamento.

iv) Ou, se há erro de julgamento, ao ter sido decidido pela absolvição dos 2.ºe 3.º RR., do pedido de condenação solidária.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Em conformidade com a sequência que se conferiu às questões para apreciação, perfila-se em primeiro lugar a de saber se a decisão recorrida, na parte em que julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide relativamente à 1.ª R., julgando quanto a ela a instância extinta, enferma de erro de julgamento, por violação do art.º 57.º do CPT.

    E, do mesmo passo, por violação do disposto no art.º 61.º n.º 2 do mesmo diploma, por estes não terem contraposto factos impeditivos, modificativos ou extintivos, que contrariassem a falta de pagamento das retribuições alegada pela A.

    As normas processuais cuja violação é invocada, nomeadamente, o n.º1 do art.º 57.º e o n.º2, do art.º 61, ambos do CPT, referem-se a situações processuais perfeitamente distintas.

    A primeira estabelece os efeitos da revelia, por falta de contestação do Réu.

    Enquanto a segunda nada tem a ver com a revelia, antes pressupondo o contrário, já que o estabelecido no n.º2, isto é, a possibilidade do juiz poder julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa, “Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir (..)”, reporta-se ao n.º 1, que se inicia dizendo “Findos os articulados (..)”.

    No que respeita à alegada violação do n.º 1 do art.º 57.º, na perspectiva da recorrente, dado que a 1.ª Ré não contestou, deveria logo ter sido condenada no pedido.

    Equivale isto a dizer que, na perspectiva da A., não deveria o Tribunal a quo ter entrado na apreciação dos efeitos da declaração de insolvência, mas antes, e simplesmente, procedido à condenação da R. no pedido.

    O art.º 57.º do CPT, com a epígrafe “Efeitos da revelia”, dispõe no seu n.º1, o seguinte: - “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”.

    O que ai se estabelece corresponde ao n.º 1 e parte final do n.º2, do art.º 484.º CPC.

    Diz-se que há revelia quando o R. omite qualquer conduta reactiva, isto é, como dizem as normas em causa, se o réu não contestar.

    A falta de oposição conduz à confissão dos factos articulados pelo autor, como expressa a norma, mas a sua interpretação não pode ser meramente literal, devendo entender-se, assim, desde que esses factos admitam confissão e...

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