Acórdão nº 12051/05.4TMSNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO As autoras Maria C (1ª A.), Maria T (2ª A.), e Maria F (3.ª A.), intentaram acção de despejo com processo sumário contra a ré Maria J, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o já falecido Fernando, marido da 1ª autora e pai da 2ª e 3ª autoras e a ré, tendo por objecto o prédio urbano sito no Largo (…), inscrito na matriz sob o artigo ..., com fundamento na realização de obras sem consentimento escrito do senhorio; Pedem ainda que seja decretado o despejo imediato do locado. Subsidiariamente, no caso de os pedidos anteriores não procederem, pedem que a ré seja condenada a repor o arrendado no estado em que se encontrava ao tempo da celebração do contrato.
Contestou a ré, em síntese, invocando as seguintes excepções peremptórias: a caducidade do direito de resolução, em virtude de esta não ter sido efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento; e o consentimento do Sr. Fernando na realização das obras.
Impugnou ainda a acção, referindo que as obras não alteraram substancialmente a disposição interna das divisões do arrendado, acrescentando ainda várias razões relativas à necessidade de proceder a tais obras, que se prendem, designadamente, com questões de segurança, comodidade e estado de degradação em que o imóvel se encontrava.
As autoras responderam à contestação, negando, quer a data em que a ré menciona terem tido conhecimento das obras em apreço, quer o consentimento dado pelo Sr. Fernando.
Entretanto, as autoras requereram o depoimento de parte da ré “a toda a matéria da base instrutória”.
Sobre tal requerimento foi proferido DESPACHO a indeferir o pretendido depoimento de parte, com o fundamento de que os factos não foram especificados e individualizados.
Não se conformando com tal despacho, dele agravaram as autoras, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O presente recurso tem por objecto a revogação do despacho que não admitiu o pedido de depoimento de parte da ré a toda a matéria da base instrutória.
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- E tem por fundamento o "torpedear do pensamento legislativo" já que no entender da Mª Juíza "a quo" não teriam sido discriminados os factos a que a ré teria de depor.
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- Ainda assim, a Mª juíza, ao invés de restringir tal depoimento ao que a mesma entendia ser admissível, indeferiu pura e simplesmente tal faculdade às AA.
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- Ora, não foi nem é intenção das agravantes torpedear o pensamento legislativo, sendo certo que o âmbito do depoimento de parte não é consensual, nem na doutrina, nem na jurisprudência.
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- Sendo certo que a própria lei o radica, não só nos factos pessoais, mas igualmente naqueles de que o depoente deva ter conhecimento.
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- Ora, o que as AA entendem é que a R. depoente tem conhecimento de todos os factos constantes da base instrutória. Daí o seu pedido.
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- Porém, se a M. Juíza "a quo" entendia que o âmbito deveria ser restrito a determinados factos, que não todos os indicados, deveria, em nosso modesto entender, restringi-lo aqueles que achava possível fazê-los.
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- E não, como o fez, rejeitar o pedido das AA"in totum”.
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- Com a presente decisão a Mª juíza "a quo" violou os artigos 553º n° 3, 554° n°1 e 552° todos do Código de Processo Civil.
Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que, embora restringindo, admita o depoimento de parte à matéria que deva ser considerada passível da prestação do aludido depoimento.
Não houve contra-alegações.
Foi proferida SENTENÇA que:
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Julgou procedente, por provada, a excepção peremptória extintiva da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento; b) Julgou procedente a excepção peremptória imprópria de conhecimento oficioso do abuso de direito; c) Absolveu a ré do pedido principal de resolução do contrato de arrendamento e do pedido subsidiário de reposição do imóvel no estado...
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