Acórdão nº 12051/05.4TMSNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução27 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO As autoras Maria C (1ª A.), Maria T (2ª A.), e Maria F (3.ª A.), intentaram acção de despejo com processo sumário contra a ré Maria J, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o já falecido Fernando, marido da 1ª autora e pai da 2ª e 3ª autoras e a ré, tendo por objecto o prédio urbano sito no Largo (…), inscrito na matriz sob o artigo ..., com fundamento na realização de obras sem consentimento escrito do senhorio; Pedem ainda que seja decretado o despejo imediato do locado. Subsidiariamente, no caso de os pedidos anteriores não procederem, pedem que a ré seja condenada a repor o arrendado no estado em que se encontrava ao tempo da celebração do contrato.

Contestou a ré, em síntese, invocando as seguintes excepções peremptórias: a caducidade do direito de resolução, em virtude de esta não ter sido efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento; e o consentimento do Sr. Fernando na realização das obras.

Impugnou ainda a acção, referindo que as obras não alteraram substancialmente a disposição interna das divisões do arrendado, acrescentando ainda várias razões relativas à necessidade de proceder a tais obras, que se prendem, designadamente, com questões de segurança, comodidade e estado de degradação em que o imóvel se encontrava.

As autoras responderam à contestação, negando, quer a data em que a ré menciona terem tido conhecimento das obras em apreço, quer o consentimento dado pelo Sr. Fernando.

Entretanto, as autoras requereram o depoimento de parte da ré “a toda a matéria da base instrutória”.

Sobre tal requerimento foi proferido DESPACHO a indeferir o pretendido depoimento de parte, com o fundamento de que os factos não foram especificados e individualizados.

Não se conformando com tal despacho, dele agravaram as autoras, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O presente recurso tem por objecto a revogação do despacho que não admitiu o pedido de depoimento de parte da ré a toda a matéria da base instrutória.

  1. - E tem por fundamento o "torpedear do pensamento legislativo" já que no entender da Mª Juíza "a quo" não teriam sido discriminados os factos a que a ré teria de depor.

  2. - Ainda assim, a Mª juíza, ao invés de restringir tal depoimento ao que a mesma entendia ser admissível, indeferiu pura e simplesmente tal faculdade às AA.

  3. - Ora, não foi nem é intenção das agravantes torpedear o pensamento legislativo, sendo certo que o âmbito do depoimento de parte não é consensual, nem na doutrina, nem na jurisprudência.

  4. - Sendo certo que a própria lei o radica, não só nos factos pessoais, mas igualmente naqueles de que o depoente deva ter conhecimento.

  5. - Ora, o que as AA entendem é que a R. depoente tem conhecimento de todos os factos constantes da base instrutória. Daí o seu pedido.

  6. - Porém, se a M. Juíza "a quo" entendia que o âmbito deveria ser restrito a determinados factos, que não todos os indicados, deveria, em nosso modesto entender, restringi-lo aqueles que achava possível fazê-los.

  7. - E não, como o fez, rejeitar o pedido das AA"in totum”.

  8. - Com a presente decisão a Mª juíza "a quo" violou os artigos 553º n° 3, 554° n°1 e 552° todos do Código de Processo Civil.

    Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que, embora restringindo, admita o depoimento de parte à matéria que deva ser considerada passível da prestação do aludido depoimento.

    Não houve contra-alegações.

    Foi proferida SENTENÇA que:

    1. Julgou procedente, por provada, a excepção peremptória extintiva da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento; b) Julgou procedente a excepção peremptória imprópria de conhecimento oficioso do abuso de direito; c) Absolveu a ré do pedido principal de resolução do contrato de arrendamento e do pedido subsidiário de reposição do imóvel no estado...

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