Acórdão nº 3234/10.6TBCSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Luís…, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra…, S.A.

, pedindo: - a condenação da Ré a entregar-lhe a quantia de €1.515,50, para reparação dos danos causados na sua viatura em consequência do sinistro, acrescida de juros vencidos no valor de €121,24, bem como vincendos, computados no dobro da taxa legal; - a indemnizá-lo pela privação da sua viatura, no montante de €11.184,00, desde a data do sinistro até à dará da instauração da presente acção e desde esta data até efectiva reparação da mesma, em montante de €30,00 diários; - a entregar-lhe a quantia de € 4.000,00 por violação dos deveres contidos no DL 291/2007, de 21.08; - a condenação da Ré a entregar ao Instituto de Seguros de Portugal a quantia de € 4.000,00, por violação dos deveres contidos no mesmo diploma legal.

Alegou, em síntese, que no dia 15 de Dezembro de 2008, pelas 16h05, circulava na sua viatura da marca "…", de matrícula…, na faixa interior da rotunda sita na Avenida …, em…, pretendendo seguir em frente e entrar na mesma avenida no sentido sul/norte; que ao seu lado, pela faixa exterior da referida rotunda circulava o veículo da marca "…", de matrícula…, segurada pela ré; que, inesperadamente, o condutor desta viatura guinou a sua viatura para a esquerda, voltando a sair da Avenida …e retomando a rotunda, provocando com tal manobra o embate da sua viatura com a viatura do autor, quando este já se preparava para sair da rotunda e entrar na Avenida…; que é proibida a circulação pela faixa exterior da rotunda, excepto no troço imediatamente anterior à saída pretendida; que o condutor do veículo "…" circulava ao volante dessa viatura contendo uma taxa de álcool no sangue de 1,95 g/l, e que efectuou uma manobra repentina para a esquerda, não assinalando a sua intenção de mudança de direcção, de forma a continuar a circular dentro da rotunda; que como resultado do sinistro decorreram danos no guarda-lamas direito, no pára-choque frontal, na grelha frontal, nos apoios do motor e na tubagem do turbo do veículo do autor; que comunicou a verificação do sinistro a 2 de Janeiro de 2009 e a ré só contactou o autor por carta que recebeu a 16 de Fevereiro de 2009.

A ré contestou, tendo alegado, em suma, que o acidente dos autos ocorreu por única e exclusiva culpa do autor, uma vez que foi este que mudou repentinamente da faixa interior para a faixa exterior da mencionada rotunda, sem dar atenção ao veículo segurado na ré, que por aí circulava, e sem ter accionado o sinal de mudança de direcção para a direita; que o condutor do veículo da marca …t circulava na faixa exterior da rotunda e efectuou o sinal de pisca-pisca para a esquerda, indicando que não pretendia sair da Avenida…; que o autor é parte ilegítima para apresentar pedidos em nome do Institutos de Seguros de Portugal; que, além disso, não violou quaisquer prazos legalmente estabelecidos; e que inexiste nexo de causalidade entre os danos nos apoios do turbo e o acidente.

Conclui pela absolvição do pedido.

Notificado para proceder ao aperfeiçoamento da sua petição inicial, veio o autor acrescentar que se não fosse a privação do veículo que sofreu teria feito dele um uso normal diário como fazia.

Posteriormente foi proferido o despacho saneador, no qual se relegou para final a excepção da ilegitimidade arguida na contestação.

Após foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Proferida a sentença, foi a acção julgada improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1ª - Não foi considerado pelo tribunal "a quo" o pedido de provas que teriam sido essenciais para o apuramento da verdade material e cuja omissão afectou a realização da justiça.

2a - Apesar de na audiência de discussão e julgamento o APELANTE ter reiterado o pedido de produção de tal prova, o certo é que nunca a Mma Juiz na quo" tomou posição sobre a mesma.

3a - De acordo com o disposto no art,º 390º do Código Civil, a inspecção é um meio de prova destinado à percepção directa de factos pelo tribunal e independentemente de se estar perante um aspecto sujeito ao poder discricionário do tribunal, certo é que teria de ter recaído despacho sobre o pedido do Apelante.

4a - Esta prova era imprescindível para a compreensão da dinâmica do sinistro em causa, pois permitiria a verificação de que a quase totalidade dos condutores que se encontram parados no semáforo em causa destinam-se a seguir em frente, para a Avenida … e não a contornar a rotunda.

sa - Quem se encontra parado nestes semáforos provem obrigatoriamente da Avenida … (sentido poente / nascente) e existe uma saída imediatamente anterior à rotunda para os condutores que pretendem virar para a Avenida … (que se inicia na rotunda, após o final da Avenida … sentido nascente poente).

6a - Ou seja, se pretendia seguir em direcção à sua casa, como afirmou em sede de julgamento, o condutor da viatura … não precisava sequer de se sujeitar a dois grupos de semáforos (existentes na rotunda), pois podia seguir logo pela esquerda na via imediatamente anterior à mesma rotunda.

7a - Por inspecção no local, a tese do condutor da viatura …cairia logo pela base mas, ao não ser tomada posição sobre a prova requerida pelo APELANTE, ficou este sem um meio por excelência para tentar comprovar a inveracidade da tese afiançada pela R. e pelo condutor do veículo … .8ª - O art. 5130 do Código de Processo Civil dispõe que a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

9ª - De acordo com o art. 612º do mesmo Código, quando entenda necessário, o tribunal pode, a requerimento das partes, deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos.

10a - Se o tribunal na quo" entendeu não ser necessária a produção de tal prova, deveria ter despachado nesse sentido.

11ª - Contudo, verifica-se que nunca existiu qualquer despacho que admitisse ou rejeitasse a prova por inspecção requerida pelo APELANTE.

12a - Pelo art. 660º n. 2 do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e, pelo art. 265º n. 3 incumbe ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.

13a - O princípio da cooperação obrigava o tribunal na quo" a ter realizado a prova por inspecção requerida, nos termos do n. 1 do art. 266º do Código de Processo Civil.

14a - Tal omissão acarreta a nulidade da Douta Sentença ora recorrida, uma vez que a Mma juiz “a quo" deixou de pronunciar-se sobre questão que devia ter apreciado (art. 668º n. 1 d) do Código de Processo Civil).

15a - Entende, por outro lado, o Apelante que existiu prova suficiente para que tivesse sido proferida sentença condenatória da Ré.

16a - Na resposta ao Quesito 2º da Base Instrutória, o tribunal "a quo" apenas considerou que "o condutor do veículo … continuou a circular na faixa de rodagem da direita, com o intuito de continuar a circular na rotunda", ficando de fora a parte que questionava se "sem que nada o fizesse prever, quando se encontrava no limite da faixa da direita, já entrando ligeiramente na Avenida de Sintra, guinou o seu veículo para a esquerda", 1 7a - No ponto 7, da Fundamentação de Facto da Douta Decisão Final consta que "o condutor da viatura … continuou a circular na faixa de rodagem da direita, com o intuito de continuar a circular na rotunda, uma vez que não pretendia sair na Avenida …", existindo prova bastante para contradizer a tese em causa, nomeadamente o depoimento da testemunha L..., que foi considerado pelo tribunal como sendo "claro e preciso".

18ª - Segundo resulta do depoimento da referida testemunha, o condutor da viatura … chegou a entrar na Avenida…, tendo, depois, por arrependimento (ou, eventualmente, pela taxa de álcool que acusava no sangue), voltado a entrar na rotunda em causa, ocasionando o embate com o APELANTE.

19a - Também o quesito 3º deveria ter surtido provado, uma vez que, se o condutor da viatura …não tivesse acelerado bruscamente para o lado esquerdo, não se teria verificado o acidente, pois o APELANTE teria tido tempo de se desviar e evitar o embate.

20a - No mesmo sentido, deveria ter surtido provado que foi o veículo ..que colidiu com o veículo do APELANTE (quesito 4°), pelos depoimentos da testemunha L....

21a - Quanto ao quesito 5º, verifica-se que, à pergunta sobre se "O veículo … no momento do embate já se encontrava a cerca de metade da faixa direita, de forma a entrar na Avenida…, em paralelo com o veículo…?", o tribunal responde que ficou provado que "no momento do embate, o veículo …encontrava-se com a sua parte frontal ocupando cerca de metade da faixa de rodagem da direita, de forma a entrar na Avenida…, em perpendicular com o veículo …" (sublinhados nossos).

22a - Nota-se, desde logo, que houve uma interpretação errada do art.º 12º da Petição Inicial, pois a ideia que se pretendeu transmitir foi a de que o veículo …já se encontrava a cerca de metade da faixa da direita, de forma (ou seja, com o objectivo) de entrar na Avenida…, em paralelo com o veículo….

23a - Ou seja, os dois veículos estão lado a lado nos semáforos, sabendo-se que existem duas faixas para seguir em frente para a Avenida…, o veículo … está na faixa da direita e o veículo … na faixa da esquerda, logo, se o veículo … pretendia seguir em frente para a Avenida…, tal sentido seria sempre em paralelo com o veículo XL, conforme resulta do depoimento do Agente da PSP F....

24a - Somente quando o veículo … se desvia da sua manobra inicial, os dois veículos deixam de estar em paralelo.

2Sa - A resposta parcialmente negativa dada aos quesitos 6º e 23º também merecia ter sido outra, pois, se o condutor da...

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