Acórdão nº 2505/11.9TBALM-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: C… e mulher E…., inconformados com o despacho (proferido em 29/9/2011 no âmbito da Oposição por eles deduzida contra a Execução para pagamento de quantia certa que lhes move o B…. que indeferiu (liminarmente) a Intervenção Principal Provocada da sociedade “I…, LDA.” e do seu sócio-gerente J…, interpôs recurso de tal decisão, que foi recebido como de Apelação (a subir imediatamente e em separado, nos termos dos artigos 691.º, n.º 2, al. m), e 691.º - A, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força do disposto no artigo 11º, nº 1 do mesmo diploma), tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: «I. Ao não admitir a requerida Intervenção de Terceiros, a Mm.ª Juíza violou as disposições constantes dos artigos 325º e seguintes do CPC, as quais são aplicáveis em sede de Incidente declarativo de Oposição à Execução.

  1. A tramitação da acção executiva strictu sensu, não permite a cumulação ou coligação sucessiva de Executados, pretendida obter por via da requerida Intervenção de Terceiros III. Os terceiros pretendidos fazer intervir, de acordo com a Oposição e factos aí alegados, são os verdadeiros responsáveis pela dívida, por terem sido os verdadeiros beneficiários a quem na prática o financiamento bancário foi disponibilizado.» Não foram apresentadas contra-alegações, por parte do Exequente ora Apelado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4].

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).

No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelos ora Apelantes que o objecto do presente recurso de apelação está circunscrito a uma única questão: 1) Se é ou não admissível a dedução do Incidente de Intervenção Principal provocada, no quadro duma Oposição a uma Execução, tendente a fazer intervir na causa, ao lado dos Executados/Opoentes, os terceiros que – à luz da versão factual apresentada na PI da oposição à execução - são os verdadeiros responsáveis pela dívida exequenda, por terem sido os únicos beneficiários a quem, na prática, o financiamento bancário formalmente concedido pelo Exequente aos Executados/Opoentes foi, efectivamente, disponibilizado? A DECISÃO RECORRIDA O Despacho que constitui objecto do presente recurso de apelação é do seguinte teor: «O incidente de intervenção principal provocada suscitado pelos opoentes e pelo exequente visa a assunção de responsabilidade de terceiros perante a dívida exequenda.

Ora, tendo em conta que o incidente declarativo de oposição à execução visa, tão-só, a extinção total ou parcial da execução quanto aos opoentes, ou seja, visa travar os efeitos que se pretendem alcançar com a execução de que este incidente está na total dependência, fácil será de concluir que não há lugar à intervenção de terceiros para que venham a assumir a posição de executados.

Tal incidente deverá, pois, ser suscitado e apreciado em sede de processo executivo, sem prejuízo de se poder demonstrar neste incidente declarativo que a responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda não é, ou não é só, dos opoentes. Contudo, tal facto prende-se com os fundamentos da oposição, sem necessidade de intervenção desses terceiros neste processo, a não ser como eventuais testemunhas.

Pelo exposto, indefiro as requeridas intervenções de terceiros nestes autos, devendo a questão ser suscitada no processo próprio e ao qual respeita.

Notifique.» FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA...

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