Acórdão nº 378/05.0TBLNH.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – H. Lda., intentou contra A. J. M. a presente acção, com processo ordinário, pedindo: a) que o réu seja excluído de sócio da H., Lda.; b) a sua condenação no pagamento do valor de 150.000 €, a título de danos emergentes; c) e a sua condenação no pagamento do valor de 100.000 €, a título de lucros cessantes.

Alega, em síntese, que o réu, enquanto sócio gerente da autora, constituiu a sociedade T. A. J. M. U., Lda., com o fim único e exclusivo, que veio a ser alcançado, de desviar e sonegar os clientes à autora, privando-a de toda a sua atividade comercial, o que lhe causou prejuízos.

O réu contestou por impugnação e exceção, invocando a este último título, a prescrição do direito da autora.

Após réplica, foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a exceção perentória deduzida pelo réu.

Foi interposto recurso contra esta decisão que veio a ser recebido como agravo e nesta Relação foi qualificado como apelação, tendo o réu, no seu âmbito, apresentado as respetivas alegações.

Em audiência de julgamento e antes de J. L. H. de C., arrolado como testemunha pela autora, iniciar o seu depoimento, o réu arguiu “a nulidade do depoimento a produzir nos termos do artigo 205º e segs. do C.P.C.

” (sic), para tanto invocando, em resumo, ter o mesmo sido gerente e legal representante da autora, o que acontecia à data da propositura da ação.

Foi proferido despacho em que se entendeu não existir qualquer impedimento à prestação do depoimento, tendo-se colhido as declarações em causa.

Contra tal decisão agravou o réu, tendo apresentado as respetivas alegações.

Realizou-se o julgamento, no final do qual se emitiu decisão sobre os factos oportunamente levados à base instrutória, tendo, subsequentemente, sido proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou o réu a pagar à autora, a título de danos emergentes, a quantia de 125.541,33 € e, a título de lucros cessantes, a quantia de 100.000 €. E determinou, ainda, a sua exclusão de sócio da autora.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelo recorrente nas conclusões que formulou em cada um dos recursos, visto serem estas, como é sabido, que delimitam os respetivos objetos.

II – Abordemos, então, cada um dos recursos e as questões neles suscitadas.

  1. Da apelação interposta contra a decisão que julgou inverificada a exceção da prescrição: No seu âmbito, o apelante formulou as seguintes conclusões: 1ª. Na ação é pedida uma indemnização ao recorrente pelo exercício, enquanto gerente, de atividade em sociedade concorrente (art. 254º do CSC) e a sua exclusão de sócio (art. 242º do CSC).

    1. A prescrição suscitada não é a do direito da autora de pedir a exclusão do recorrente de sócio, mas sim a prescrição do direito da autora pedir uma indemnização nos termos do artigo 254º do Código das Sociedades Comerciais.

    2. Os gerentes não podem sem consentimento dos sócios exercer, por conta própria ou alheia, atividade concorrente com a da sociedade – art. 254º, nº 1 do CSC.

    3. Tal infração obriga o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra e são justa causa de exclusão do cargo de gerente – art. 254º, nº 5 do CSC.

    4. O direito à indemnização e à justa causa de destituição prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da atividade exercida.

    5. A autora peticiona a indemnização nos termos do artigo 254º do CSC (conf. art. 93º da petição inicial).

    6. Ao prazo para a destituição de sócio, peticionada nos termos do art. 254º do CSC, deverá aplicar-se o prazo prescricional de 20 anos.

    7. Não resultando da matéria dada como provada por acordo elementos suficientes para boa decisão da causa, os factos alegados pelo recorrente nos artigos 3ª a 11º da petição inicial (sic) deverão ser levados à base instrutória para serem objeto de prova em sede de audiência de julgamento.

    Na decisão recorrida, que se debruçou apenas sobre a prescrição do direito de exclusão do sócio, previsto no art. 242º do CSC, entendeu-se, em resumo, que tal direito, pertencente à sociedade, está sujeito ao prazo geral de prescrição instituído no art. 309º do C. Civil, não sendo de aplicar analogicamente o prazo especial estabelecido no nº 6 do art. 254º daquele primeiro diploma para a destituição de gerente. Considerou, por isso, que no caso se não verifica tal exceção, cuja existência é igualmente de negar na hipótese de se considerar aplicável o prazo de prescrição de 90 dias fixado no dito dispositivo legal, já que, entre a deliberação de destituição do réu como sócio e a instauração da ação não decorreram 90 dias.

    A isto contrapõe o recorrente que a prescrição por ele invocada não respeita ao direito, por parte da autora, de o excluir como sócio, mas ao direito de lhe exigir indemnização ao abrigo do art. 254º do CSC e que, por isso, se impõe a averiguação da matéria pertinente por ele alegada nos arts. 3º a 11 da contestação.

    Vejamos os termos em que se encontram deduzidos, quer os pedidos, quer a exceção deduzida.

    A autora pede, com base no comportamento que imputa ao réu, a exoneração deste como seu sócio e, ainda, a sua condenação a indemnizá-la por danos que lhe terá causado, enquanto seu gerente, com aquele mesmo comportamento.

    Arroga-se, pois, a titularidade de dois direitos que emergirão do comportamento que atribui ao réu.

    Este, na sua contestação, sob a epígrafe “Da prescrição do direito da autora”, invocando o que preceitua o art. 254º, nºs 1 e 6 do Código das Sociedades Comerciais[1], sustenta, ao longo dos arts. 3º a 11º, estar prescrito o direito da autora, visto que os seus sócios há muito sabiam que ele, réu, era sócio gerente da “T. A. J. M., U., Lda.”, sendo indiscutível que em Dezembro de 2003 a autora bem sabia que este exercia uma atividade concorrente com a que a mesma sociedade desenvolvia.

    Sendo dois os direitos que a autora pretende fazer valer, o réu excecionou a prescrição sem concretizar a qual deles opunha tal exceção. E não é definitivamente esclarecedora desta ambiguidade a invocação do nº 6 do art. 254º, visto que aí se estabelece a prescrição dos direitos da sociedade mencionados no seu nº 5, ou seja, o de destituir o gerente infrator e o de exigir dele indemnização pelos prejuízos sofridos.

    Essa falta de desejável clareza terá contribuído para a interpretação, quer da parte contrária, quer do Tribunal de 1ª instância, no sentido de que a prescrição invocada se reportava ao direito de destituição do réu enquanto sócio da autora.

    Mas se da alegação do réu se não pode razoavelmente...

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