Acórdão nº 690/10.6TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, desempregado, NIF (…) e com residência na Rua (…), Bloco C, Lote ..., R/C Esquerdo, ..., veio, em 10/12/2010, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, com pedido de citação urgente e prévia, nos termos do artigo 478.º do Código de Processo Civil por força do artigo 23.º do Código do Processo do Trabalho, contra BB SEGURANÇA PRIVADA, LDA.
, Pessoa Coletiva n.º (…), com sede ..., Edifício (…), …, n.º …, 2.º H, ..., pedindo, em síntese, que se declare ilícito o despedimento efetuado sem justa causa, devendo a Ré ser condenada a pagar as seguintes quantias: a) De €1.300,84, a título de pagamento de retribuição de férias e proporcionais de férias e subsídio de férias; b) De €5.014,96 a título de pagamento de trabalho suplementar prestado e não pago; c) €2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; d) De €2.542,15, a título de pagamento de indemnização em substituição de reintegração, ou em alternativa, não se considerando o despedimento ilícito, o montante devido pela caducidade do contrato, equivalente a dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, no valor integral de €971,30; e) Bem como as quantias relativas às retribuições que seriam devidas ao Autor, se prestasse normalmente a sua atividade para a Ré, desde 30 dias antes da propositura da ação e até a data da sentença, no valor mensal de €612,45.
* Alega, em síntese o seguinte: 1) Que, celebrou um contrato de trabalho a termo incerto com a Ré, para exercer as funções de vigilante; 2) O termo daquele contrato ocorreria aquando da cessação do contrato de prestação de serviços existente entre a Ré e a sua cliente “CC, SA”; 3) A Ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho sem que se tenha verificado a causa para a cessação prevista naquele contrato; 4) A Ré não lhe pagou as horas prestadas de trabalho suplementar, bem como indemnização por despedimento ilícito, férias não gozadas, proporcionais de férias e subsídio de férias; o despedimento causou-lhe grande desgosto, trauma e preocupação.
* Foi agendada data para a realização da Audiência de partes, tendo a Ré sido previamente citada por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 49.
Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 45 e 46), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 47 e seguintes, onde, em síntese, alegou, que o contrato de trabalho que vinculava o Autor à Ré cessou em 23.12.2009, tendo em conta que o Autor não aceitou continuar ao seu serviço, tendo-lhe pago todas as quantias que lhe eram devidas.
Conclui pela improcedência da ação e requer a condenação do Autor no pagamento de multa e indemnização, por litigância de má-fé.
* Respondeu o Autor, a fls. 68 e seguintes, ao pedido da sua condenação como litigante de má-fé, tendo impugnado o mesmo formalmente e materialmente e defendido a sua improcedência. * Foi proferido despacho saneador, no qual se dispensou a realização de Audiência Preliminar, admitiu-se a resposta do Autor, considerou-se regularizada a instância, não se tendo fixado a matéria de facto assente e elaborado a base instrutória, atenta a simplicidade da causa, vindo finalmente a admitir-se os róis de testemunhas das partes, juntos a fls. 12 e 61 (fls. 73 a 75).
Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 186 a 189, 217 a 221 e 235 e 236).
Foi proferida, a fls. 237 a 240, Decisão sobre a Matéria de Facto, que não foi objeto de reclamação, dado nenhuma das partes se achar presente (cf. Ata de fls. 241). * Foi proferida, a fls. 242 e seguintes e com data de 19/12/2011, sentença cuja parte dispositiva se transcreve: “Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se julgar a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a Ré dos pedidos.
Custas a cargo do autor.
Notifique e Registe.
” Inconformado com a sentença, veio o Autor, a fls. 260, interpor recurso para este Tribunal da Relação, que foi admitido a fls. 314 dos autos, como de Apelação, a subir de imediato e nos próprios autos, sendo o efeito meramente devolutivo decorrente do artigo 83.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho. * O Apelante apresentou as doutas alegações de fls. 261 e seguintes, onde formulou as seguintes conclusões: (…) A Ré contra-alegou nos moldes constantes de fls.
296 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 321 e 321 verso), não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo legal, apesar de notificadas para o efeito.
* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados são os seguintes: 1. - O Autor e a Ré outorgaram contrato de trabalho a termo incerto, datado de 18-09-2008, comprometendo-se o Autor em exercer funções na categoria profissional de Vigilante, sob autoridade e direção da Ré, mediante a retribuição mensal de líquida de 612,45 €, acrescido de subsídio de alimentação, conforme documento junto a fls. 13 a 15, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
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- Foi estipulado o período de trabalho de 40 horas semanais bem como que o local de trabalho seria nas instalações da empresa “CC, S.A”.
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- Durante os meses de Outubro de 2008 a Fevereiro de 2009 o Autor foi destacado para o ..., para as instalações da “CC” ali existentes.
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- A 11 de Novembro de 2009 a Ré, comunicou ao Autor a cessação de contrato de trabalho por caducidade, a qual produziria efeitos a partir de 23-12-2009, assim como a colocação ao seu dispor das quantias em falta por créditos laborais, conforme documento junto a fls. 17 (doc. 3 da p.i) e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
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- Tal comunicação foi enviada aos restantes trabalhadores que exerciam funções nas instalações da “CC”, cliente da Ré.
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- Para fundamentar a não renovação do contrato com o Autor a Ré invocou a cessação do contrato de prestação de serviços que outorgou com a empresa “CC S.A.”, o qual cessaria a 23-12-2009.
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- Porém em 14/12/2009, a cliente da Ré – CC S.A.- manifestou a intenção de renovar o respetivo contrato de prestação de serviços por um período de mais 6 meses, tendo a Ré aceite a “prorrogação” do aludido contrato.
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- Como havia já comunicado aos trabalhadores afetos àquele posto, inclusive ao Autor, a cessação dos respetivos contratos por caducidade com efeitos a partir de 23/12/2009, a Ré apressou-se a comunicar-lhes aquela circunstância, questionando-os se pretendiam manter os seus contratos de trabalho com a Ré, sendo que todos, com exceção do Autor, confirmaram a sua disponibilidade para se manterem vinculados à empresa, dando sem efeito o aviso prévio de caducidade.
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- O Autor mostrou-se indisponível para continuar ao serviço da Ré até ao final do contrato de prestação de serviços com a CC.
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- O Autor recebeu a 17.12.2009 a comunicação escrita da Ré[1] junta aos autos a fls. 19 (Doc. n.º 4 da p.i), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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- A Ré insistiu diversas vezes junto do Autor para que se dirigisse à empresa para lhe serem entregues os montantes devidos pela cessação ao contrato e para, bem assim, lhe ser entregue o certificado de trabalho e a Declaração de Situação de Desemprego, e também para entrega do...
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