Acórdão nº 690/10.6TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, desempregado, NIF (…) e com residência na Rua (…), Bloco C, Lote ..., R/C Esquerdo, ..., veio, em 10/12/2010, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, com pedido de citação urgente e prévia, nos termos do artigo 478.º do Código de Processo Civil por força do artigo 23.º do Código do Processo do Trabalho, contra BB SEGURANÇA PRIVADA, LDA.

, Pessoa Coletiva n.º (…), com sede ..., Edifício (…), …, n.º …, 2.º H, ..., pedindo, em síntese, que se declare ilícito o despedimento efetuado sem justa causa, devendo a Ré ser condenada a pagar as seguintes quantias: a) De €1.300,84, a título de pagamento de retribuição de férias e proporcionais de férias e subsídio de férias; b) De €5.014,96 a título de pagamento de trabalho suplementar prestado e não pago; c) €2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; d) De €2.542,15, a título de pagamento de indemnização em substituição de reintegração, ou em alternativa, não se considerando o despedimento ilícito, o montante devido pela caducidade do contrato, equivalente a dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, no valor integral de €971,30; e) Bem como as quantias relativas às retribuições que seriam devidas ao Autor, se prestasse normalmente a sua atividade para a Ré, desde 30 dias antes da propositura da ação e até a data da sentença, no valor mensal de €612,45.

* Alega, em síntese o seguinte: 1) Que, celebrou um contrato de trabalho a termo incerto com a Ré, para exercer as funções de vigilante; 2) O termo daquele contrato ocorreria aquando da cessação do contrato de prestação de serviços existente entre a Ré e a sua cliente “CC, SA”; 3) A Ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho sem que se tenha verificado a causa para a cessação prevista naquele contrato; 4) A Ré não lhe pagou as horas prestadas de trabalho suplementar, bem como indemnização por despedimento ilícito, férias não gozadas, proporcionais de férias e subsídio de férias; o despedimento causou-lhe grande desgosto, trauma e preocupação.

* Foi agendada data para a realização da Audiência de partes, tendo a Ré sido previamente citada por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 49.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 45 e 46), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 47 e seguintes, onde, em síntese, alegou, que o contrato de trabalho que vinculava o Autor à Ré cessou em 23.12.2009, tendo em conta que o Autor não aceitou continuar ao seu serviço, tendo-lhe pago todas as quantias que lhe eram devidas.

Conclui pela improcedência da ação e requer a condenação do Autor no pagamento de multa e indemnização, por litigância de má-fé.

* Respondeu o Autor, a fls. 68 e seguintes, ao pedido da sua condenação como litigante de má-fé, tendo impugnado o mesmo formalmente e materialmente e defendido a sua improcedência. * Foi proferido despacho saneador, no qual se dispensou a realização de Audiência Preliminar, admitiu-se a resposta do Autor, considerou-se regularizada a instância, não se tendo fixado a matéria de facto assente e elaborado a base instrutória, atenta a simplicidade da causa, vindo finalmente a admitir-se os róis de testemunhas das partes, juntos a fls. 12 e 61 (fls. 73 a 75).

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 186 a 189, 217 a 221 e 235 e 236).

Foi proferida, a fls. 237 a 240, Decisão sobre a Matéria de Facto, que não foi objeto de reclamação, dado nenhuma das partes se achar presente (cf. Ata de fls. 241). * Foi proferida, a fls. 242 e seguintes e com data de 19/12/2011, sentença cuja parte dispositiva se transcreve: “Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se julgar a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a Ré dos pedidos.

Custas a cargo do autor.

Notifique e Registe.

” Inconformado com a sentença, veio o Autor, a fls. 260, interpor recurso para este Tribunal da Relação, que foi admitido a fls. 314 dos autos, como de Apelação, a subir de imediato e nos próprios autos, sendo o efeito meramente devolutivo decorrente do artigo 83.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho. * O Apelante apresentou as doutas alegações de fls. 261 e seguintes, onde formulou as seguintes conclusões: (…) A Ré contra-alegou nos moldes constantes de fls.

296 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 321 e 321 verso), não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo legal, apesar de notificadas para o efeito.

* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados são os seguintes: 1. - O Autor e a Ré outorgaram contrato de trabalho a termo incerto, datado de 18-09-2008, comprometendo-se o Autor em exercer funções na categoria profissional de Vigilante, sob autoridade e direção da Ré, mediante a retribuição mensal de líquida de 612,45 €, acrescido de subsídio de alimentação, conforme documento junto a fls. 13 a 15, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

  1. - Foi estipulado o período de trabalho de 40 horas semanais bem como que o local de trabalho seria nas instalações da empresa “CC, S.A”.

  2. - Durante os meses de Outubro de 2008 a Fevereiro de 2009 o Autor foi destacado para o ..., para as instalações da “CC” ali existentes.

  3. - A 11 de Novembro de 2009 a Ré, comunicou ao Autor a cessação de contrato de trabalho por caducidade, a qual produziria efeitos a partir de 23-12-2009, assim como a colocação ao seu dispor das quantias em falta por créditos laborais, conforme documento junto a fls. 17 (doc. 3 da p.i) e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

  4. - Tal comunicação foi enviada aos restantes trabalhadores que exerciam funções nas instalações da “CC”, cliente da Ré.

  5. - Para fundamentar a não renovação do contrato com o Autor a Ré invocou a cessação do contrato de prestação de serviços que outorgou com a empresa “CC S.A.”, o qual cessaria a 23-12-2009.

  6. - Porém em 14/12/2009, a cliente da Ré – CC S.A.- manifestou a intenção de renovar o respetivo contrato de prestação de serviços por um período de mais 6 meses, tendo a Ré aceite a “prorrogação” do aludido contrato.

  7. - Como havia já comunicado aos trabalhadores afetos àquele posto, inclusive ao Autor, a cessação dos respetivos contratos por caducidade com efeitos a partir de 23/12/2009, a Ré apressou-se a comunicar-lhes aquela circunstância, questionando-os se pretendiam manter os seus contratos de trabalho com a Ré, sendo que todos, com exceção do Autor, confirmaram a sua disponibilidade para se manterem vinculados à empresa, dando sem efeito o aviso prévio de caducidade.

  8. - O Autor mostrou-se indisponível para continuar ao serviço da Ré até ao final do contrato de prestação de serviços com a CC.

  9. - O Autor recebeu a 17.12.2009 a comunicação escrita da Ré[1] junta aos autos a fls. 19 (Doc. n.º 4 da p.i), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  10. - A Ré insistiu diversas vezes junto do Autor para que se dirigisse à empresa para lhe serem entregues os montantes devidos pela cessação ao contrato e para, bem assim, lhe ser entregue o certificado de trabalho e a Declaração de Situação de Desemprego, e também para entrega do...

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