Acórdão nº 140/12.3PCAMD-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO FERREIRA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO.
No âmbito do processo nº.140/12.3PCAMD do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de constituição de assistente à ora recorrente M....
Desta decisão veio a mesma interpôr recurso para este Tribunal da Relação, o qual motivado conforme consta de fls. 64 a 68 destes autos, apresenta as conclusões que se transcrevem: “1 — Não pode a Recorrente conformar-se com a decisão de não admissão da sua intervenção como assistente nos autos em apreço, proferida pelo Tribunal a quo. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juíza não fez uma correcta e adequada apreciação da prova produzida.
2 — A Recorrente viveu em condições análogas à de cônjuge com V... , durante cerca de 19 anos, até ao seu falecimento em 1 de Fevereiro de 2012.
3 — O tribunal a quo considerou, no entanto, apenas provado, que o falecido era amigo da Recorrente e não seu companheiro de vida. Todavia, no entendimento da Recorrente tal consideração acaba por ser contraditória com os factos dados como provados e com a prova produzida nos autos e não valorada enquanto tal.
4 — Com efeito, o tribunal a quo consdera provado que o falecido liquidou uma dívida da Recorrente e que esta vivia numa casa que era propriedade deste, factos que, por si só, denunciam uma proximidade maior do que o tribunal a quo admitiu.
5 — Por outro lado, a decisão de que ora se recorre omite factos essenciais, sem os quais o incidente de constituição de assistente não poderia ter sido adequadamente julgado. Com efeito, não foi dado como provado em que habitação vivia afinal o falecido, tendo presente as várias habitações onde este pernoitaria e a propriedade, por parte do mesmo, de, pelo menos, duas residências.
6 — Da inquirição da generalidade das testemunhas arroladas nos autos, referentes ao incidente de constituição de Assistente, fica claro que o Sr. V ... mantinha uma relação amorosa quer com a M ... quer com a D. L ... , (conforme se retira das inquirições do Sr Ma ..., Man... e P... , supra melhor identificadas) 7 — Fica igualmente patente que existia, em relação a cada uma delas, círculos de amigos diferenciados, cada um com pouco conhecimento da relação existente entre o Sr. V ... e a pessoa de quem não era especificamente amigos.
8 — Sucede que, apesar de não excludentes entre si, a inquirição de algumas testemunhas apresentam contradições. Em particular, caberá analisar o testemunho do Sr.P ..., a que o tribunal a quo pareceu aderir sem reservas.
9 — Com efeito, o Sr. P..., amigo do Sr. V ... tem uma memória de assinalar no que respeita à D. L ... e quase nula no que se refere à D. Mar ....
10 —A titulo exemplificativo diga-se que em 1995 — data que resultar da prova produzida como início das duas relações amorosas — o Sr. P... teria 15 anos e recorda-se de um amigo do seu pai lhe apresentar a namorada com a precisão com que descreveu ao tribunal.
11 — Ao longo da inquirição, o Sr. P... acaba por relatar vários episódios em que esteve com a mesma: - quando o Sr. V ... foi buscar o gato do seu pai ao veterinário e o deixou em casa da D. Mar ...; - quando o Sr. V ... foi com o carro da D. Mar ... à oficina; - quando ajudou o Sr. V ... na deslocação de alguns bens na casa da D. Mar ... (referindo até “o prédio da D. Mar ... tem porteira»).
12— Procura, pois, negar a existência de uma relação muito próxima entre a D. Mar ... e o Sr, V ..., mas acaba por descrever episódios que mais não são do que a entreajuda resultante da vida normal de um casal.
13 — Entra ainda em contradição o Sr. P..., na tentativa de explicar a situação do carro da D. Mar ..., identificado como “volvo azul” ao referir que facto desta ter um problema no pé e não conduzir, o falecido teria levado o carro para a sua garagem no Lumiar, sendo que já antes tinha referido, “Lembro-me de ver a Mar ... a conduzir o carro.” [i]14 — Saliente-se que o tribunal a quo aderiu de tal modo à tese reproduzido pelo Sr. P... que se refere a este, no despacho que ora se recorrer, como “afilhado de V ...”. Ora, quem é, de facto, afilhado do falecido é Go..., testemunha não inquirida no processo, conforme se retira do próprio depoimento de Sr. P....
14 — Por último, o tribunal a quo deu como provado como facto 13 «No velório e funeral as pessoas que a este assistiram dirigiram-se a L ... a quem apresentaram os seus sentimentos;”.
15 — Ora, do testemunho do Sr.Ant ..., que a Mma. Juíza reputa do despacho que ora se recorre de “seguro e convincente”, retira-se precisamente o contrário, tendo este afirmado, em relação à D. Mar ..., “Estive de mão dada com ela talvez 40, 50 minutos”.
16 — A inquirição da testemunha supra mencionada veio também deitar por terra faceta altruísta do Sr. V ... , tendo o Sr. An ... apelidado a transferência de propriedade da habitação da D. Mar..., como uma «sacanice”, em contraposição ao referido pelo Sr. P.... Mais referiu, em relação às duas senhoras dos autos e ao seu relacionamento com o Sr. V ... , que “Aparentemente, ele acompanha com essas pessoas e, inclusivamente, ouvi mais do que uma vez: são as minhas princesas!”.
17- Pelo que, mais uma vez se reitera, o que resulta da prova produzida no presente incidente era que o falecido mantinha duas relações amorosas em simultâneo, pelo menos há 15 anos, que nesse período pernoitou com ambas as senhoras e que ambas o acompanharam aos mais diversos eventos e reuniões. Os restantes factos, alteram-se consoante as pessoas que os descrevem, o que também não é de estranhar, atenta a vida dupla que o falecido aparentava levar.
18 — É, pois, entendimento da Recorrente que errou o tribunal a que ao indeferir a sua constituição como Assistente tendo sido dado como provado que a mesma mantinha com o falecido uma relação em condições análogas às dos cônjuges, logo com legitimidade para intervir nessa qualidade.
NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que V. Exas., Senhores Juizes Desembargadores, mui doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a decisão que não admite a intervenção da Recorrente como Assistente nos presentes autos, baixando o processo para que seja proferida decisão que admita a sua constituição como Assistente.” ** Vejamos agora o que consta da decisão recorrida, proferida a 26 de Setembro de 2012- fls. 48 a 53 destes autos.
Nos presentes autos em que é Arguido Ev ...e em que este se mostra acusado da prática de 1 (um) crime de homicídio, na forma consumada, p. e p. pelo art.° 131° do Código Penal agravado nos termos do art.° 89°, n.° 3, da Lei n.° 5/2006, de 23.02; 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86°, n.° 1, al. c), com referência ao art.° 30, n.° 4, al. a), da Lei n.° 5/2006, de 23.02; 1 (um) crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art.°s 22°, 23°, 72°, 73º, 210°, n.°s 1 e 2, com referência ao art.° 204°, n.° 2, al. f) e n.° 4, todos do Código Penal, agravado nos termos do art.° 89°, n.° 3, da Lei n.° 5/2006, de 23.02; e 1 (um) crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelo...
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