Acórdão nº 140/12.3PCAMD-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO.

    No âmbito do processo nº.140/12.3PCAMD do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de constituição de assistente à ora recorrente M....

    Desta decisão veio a mesma interpôr recurso para este Tribunal da Relação, o qual motivado conforme consta de fls. 64 a 68 destes autos, apresenta as conclusões que se transcrevem: “1 — Não pode a Recorrente conformar-se com a decisão de não admissão da sua intervenção como assistente nos autos em apreço, proferida pelo Tribunal a quo. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juíza não fez uma correcta e adequada apreciação da prova produzida.

    2 — A Recorrente viveu em condições análogas à de cônjuge com V... , durante cerca de 19 anos, até ao seu falecimento em 1 de Fevereiro de 2012.

    3 — O tribunal a quo considerou, no entanto, apenas provado, que o falecido era amigo da Recorrente e não seu companheiro de vida. Todavia, no entendimento da Recorrente tal consideração acaba por ser contraditória com os factos dados como provados e com a prova produzida nos autos e não valorada enquanto tal.

    4 — Com efeito, o tribunal a quo consdera provado que o falecido liquidou uma dívida da Recorrente e que esta vivia numa casa que era propriedade deste, factos que, por si só, denunciam uma proximidade maior do que o tribunal a quo admitiu.

    5 — Por outro lado, a decisão de que ora se recorre omite factos essenciais, sem os quais o incidente de constituição de assistente não poderia ter sido adequadamente julgado. Com efeito, não foi dado como provado em que habitação vivia afinal o falecido, tendo presente as várias habitações onde este pernoitaria e a propriedade, por parte do mesmo, de, pelo menos, duas residências.

    6 — Da inquirição da generalidade das testemunhas arroladas nos autos, referentes ao incidente de constituição de Assistente, fica claro que o Sr. V ... mantinha uma relação amorosa quer com a M ... quer com a D. L ... , (conforme se retira das inquirições do Sr Ma ..., Man... e P... , supra melhor identificadas) 7 — Fica igualmente patente que existia, em relação a cada uma delas, círculos de amigos diferenciados, cada um com pouco conhecimento da relação existente entre o Sr. V ... e a pessoa de quem não era especificamente amigos.

    8 — Sucede que, apesar de não excludentes entre si, a inquirição de algumas testemunhas apresentam contradições. Em particular, caberá analisar o testemunho do Sr.P ..., a que o tribunal a quo pareceu aderir sem reservas.

    9 — Com efeito, o Sr. P..., amigo do Sr. V ... tem uma memória de assinalar no que respeita à D. L ... e quase nula no que se refere à D. Mar ....

    10 —A titulo exemplificativo diga-se que em 1995 — data que resultar da prova produzida como início das duas relações amorosas — o Sr. P... teria 15 anos e recorda-se de um amigo do seu pai lhe apresentar a namorada com a precisão com que descreveu ao tribunal.

    11 — Ao longo da inquirição, o Sr. P... acaba por relatar vários episódios em que esteve com a mesma: - quando o Sr. V ... foi buscar o gato do seu pai ao veterinário e o deixou em casa da D. Mar ...; - quando o Sr. V ... foi com o carro da D. Mar ... à oficina; - quando ajudou o Sr. V ... na deslocação de alguns bens na casa da D. Mar ... (referindo até “o prédio da D. Mar ... tem porteira»).

    12— Procura, pois, negar a existência de uma relação muito próxima entre a D. Mar ... e o Sr, V ..., mas acaba por descrever episódios que mais não são do que a entreajuda resultante da vida normal de um casal.

    13 — Entra ainda em contradição o Sr. P..., na tentativa de explicar a situação do carro da D. Mar ..., identificado como “volvo azul” ao referir que facto desta ter um problema no pé e não conduzir, o falecido teria levado o carro para a sua garagem no Lumiar, sendo que já antes tinha referido, “Lembro-me de ver a Mar ... a conduzir o carro.” [i]14 — Saliente-se que o tribunal a quo aderiu de tal modo à tese reproduzido pelo Sr. P... que se refere a este, no despacho que ora se recorrer, como “afilhado de V ...”. Ora, quem é, de facto, afilhado do falecido é Go..., testemunha não inquirida no processo, conforme se retira do próprio depoimento de Sr. P....

    14 — Por último, o tribunal a quo deu como provado como facto 13 «No velório e funeral as pessoas que a este assistiram dirigiram-se a L ... a quem apresentaram os seus sentimentos;”.

    15 — Ora, do testemunho do Sr.Ant ..., que a Mma. Juíza reputa do despacho que ora se recorre de “seguro e convincente”, retira-se precisamente o contrário, tendo este afirmado, em relação à D. Mar ..., “Estive de mão dada com ela talvez 40, 50 minutos”.

    16 — A inquirição da testemunha supra mencionada veio também deitar por terra faceta altruísta do Sr. V ... , tendo o Sr. An ... apelidado a transferência de propriedade da habitação da D. Mar..., como uma «sacanice”, em contraposição ao referido pelo Sr. P.... Mais referiu, em relação às duas senhoras dos autos e ao seu relacionamento com o Sr. V ... , que “Aparentemente, ele acompanha com essas pessoas e, inclusivamente, ouvi mais do que uma vez: são as minhas princesas!”.

    17- Pelo que, mais uma vez se reitera, o que resulta da prova produzida no presente incidente era que o falecido mantinha duas relações amorosas em simultâneo, pelo menos há 15 anos, que nesse período pernoitou com ambas as senhoras e que ambas o acompanharam aos mais diversos eventos e reuniões. Os restantes factos, alteram-se consoante as pessoas que os descrevem, o que também não é de estranhar, atenta a vida dupla que o falecido aparentava levar.

    18 — É, pois, entendimento da Recorrente que errou o tribunal a que ao indeferir a sua constituição como Assistente tendo sido dado como provado que a mesma mantinha com o falecido uma relação em condições análogas às dos cônjuges, logo com legitimidade para intervir nessa qualidade.

    NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que V. Exas., Senhores Juizes Desembargadores, mui doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a decisão que não admite a intervenção da Recorrente como Assistente nos presentes autos, baixando o processo para que seja proferida decisão que admita a sua constituição como Assistente.” ** Vejamos agora o que consta da decisão recorrida, proferida a 26 de Setembro de 2012- fls. 48 a 53 destes autos.

    Nos presentes autos em que é Arguido Ev ...e em que este se mostra acusado da prática de 1 (um) crime de homicídio, na forma consumada, p. e p. pelo art.° 131° do Código Penal agravado nos termos do art.° 89°, n.° 3, da Lei n.° 5/2006, de 23.02; 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86°, n.° 1, al. c), com referência ao art.° 30, n.° 4, al. a), da Lei n.° 5/2006, de 23.02; 1 (um) crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art.°s 22°, 23°, 72°, 73º, 210°, n.°s 1 e 2, com referência ao art.° 204°, n.° 2, al. f) e n.° 4, todos do Código Penal, agravado nos termos do art.° 89°, n.° 3, da Lei n.° 5/2006, de 23.02; e 1 (um) crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT