Acórdão nº 05666/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, (doravante, IGFSS), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por António ……………, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinadas às seguintes alíneas: A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferido a fls.. dos presentes autos, nos termos do qual o Tribunal a quo determinou a oposição judicial por provada considerando parte ilegítima o recorrido.

    1. O recorrente considera que douta sentença incorre em erro de julgamento quanto o matéria de facto, ao dar como provado que o oponente ora recorrido não exerceu a gerência efectiva na devedora originária nos períodos que constam dos títulos executivos que servem de base à presente execução.

    2. O douto Tribunal a quo formou a sua convicção na prova testemunhal em prol do documental.

    3. No caso sub júdice foram nomeados gerentes à data da constituição da sociedade S …………….. - A. ……………………… (Automóveis) Lda., o recorrido, Carlos ……………… e Manuel ………………….

    4. A devedora originária vinculava-se com o assinatura de dois dos seus gerentes ou com a assinatura de um ou mais mandatários da sociedade.

    5. O recorrido alega que, em 17 de dezembro de 1979, outorgou um instrumento público a favor de Manuel ……………….. e Carlos ………………………… nos quais delegou todos os seus poderes de gerente da sociedade e que, em 16 março de 1983 outorgou nova procuração a favor de Manuel ………………………….

    6. Em 21 de abril de 1982, foram designados gerentes da devedora originária, Carlos ……………….., Manuel ………………………., o recorrido e Fernando ………………………………, vinculando-se o sociedade com o intervenção de qualquer dos gerentes Carlos …………………., António ………………….. e Fernando …………………………… ou por um ou mais mandatários da sociedade.

    7. Por respeito ao princípio da pessoalidade, a gerência não é transmissível por acto entre vivos, a não ser para a prática de determinados actos ou categorias de actos, nos termos do art.º 252.º n.º4 e 5 do Código dos Sociedades Comerciais.

    8. O Sr. Manuel ………………………….. vem afirmar que nunca exerceu a gerência da devedora originária aliás fundamento arguido em sede oposição judicial.

    9. O Sr. Fernando ………………………….., também deduziu oposição Judicial.

    10. O Sr. Carlos …………………………… é o único gerente que não contesta o exercício desse cargo na sociedade durante o período do incumprimento contributivo.

    11. A sociedade, à data do incumprimento contributivo vinculava-se com duas assinaturas.

    12. A douta sentença enferma de erro de julgamento ao considerar que o recorrido deixou de praticar actos de gerência a partir de março de 2002.

    13. Em 29 de dezembro de 2005, o recorrido celebrou uma escritura pública de compra e venda que consubstancia a prática de um acto de gerência efectiva, não isolado como parece crer o douto Tribunal o quo, mas sim no exercício e investido dos poderes de representação da devedora originária.

    14. As partes que outorgaram a escritura de compra e venda do imóvel, propriedade da devedora originária fizeram-no com legitimidade e com poderes para o acto.

    15. O douto Tribunal a quo desvalorizou a prova documental produzida pelo exequente, ora recorrente que lhe legitimava o direito à reversão da execução fiscal contra o recorrido.

    16. Constituem actos de gerência os que são praticados em representação da sociedade e que a vinculam, e que só os gerentes ou as pessoas em que as pessoas deleguem poderes para tanto o podem praticar.

    17. A alienação de uma imóvel pertença da sociedade traduziu-se num ato de disposição e administração.

    18. É unânime considerar que são os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria.

    19. São os gerentes de facto que vinculam a sociedade, em actos escritos apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade nos termos do art. 260 n.º4 do Código das Sociedades Comerciais.

    20. A lei não exige, que os gerentes para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade exerçam uma administração de forma continuada, apenas exige que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade exercitando dessa forma a gerência de facto.

    21. No caso sub júdice, existe a designação de três gerentes, ora não bastava ao recorrido vir alegar a sua ausência das instalações da sociedade, porque interveio em vários momentos da sua gestão.

    22. Não atendeu o douto tribunal a quo à prova testemunhal quando pelo Sr. Rogério ……………………… afirmou que o recorrido «...ia às reuniões dos sócios;» e que nessas reuniões foi dito que existia dívida à segurança social.

      A

    23. No depoimento do Sr. Fernando ………………………., foi mencionado que «quem estava a representar a S …………….. era o Sr. Fernando ………….. e o Sr. Alves …………………. Esta situação foi discutida em a assembleia e foi decido que eles representariam a sociedade S …………….., o Sr. Pedrosa e o Sr. Alves ……….. sabiam que estavam a vender um bem da S ………………...» BB) Não valorou o douto tribunal estes depoimentos que indicam claramente, e porque se estava perante uma empresa familiar, que a recorrido acompanhava e participava nos destinos que eram dados à sociedade.

      CC) O Tribunal a quo considerou o depoimento da testemunha Luís ………….. convincente. Dirá o recorrente que o mesmo veio aclarar toda a matéria que se dirimia deixando de forma inequívoca que o recorrido encontrava-se de saúde, houve sim zangas familiares, que levaram ao seu afastamento das instalações da sociedade.

      DD) E, que ele tinha conhecimento das dívidas à Segurança Social, e isso sim levou a que a sua saúde piorasse.

      EE) Não pode o douto Tribunal o quo deixar de tomar em convicção que os gerentes de facto e de direito tem acesso a toda a realidade económica e fiscal em que a sociedade se encontra inserida e caso não lhe seio facultada essa informação, tem mecanismos legais ao seu dispor.

      FF) No caso em apreço foi sem duvida um desinteresse manifestado pelo recorrido na condução dos destinos da sociedade após zangas familiares.

      GG) Da análise efectuada à prova testemunhal produzida em sede audiência resulta um evidente articulado de factos direccionados para a desculpabilização do recorrido pela sua ausência por doença e como tal não revela gestão de facto.

      HH) Mas é evidente que o Tribunal a quo não formou a sua convicção em todas as provas produzidas e não encetou diligências a fim de as dúvidas que poderiam ter ficado por solucionar fossem esclarecidas.

      II) Existiu omissão de pronúncia por parte do douto Tribunal e consequente considerou tal facto irrelevante para efeitos de formação da sua convicção para decidir, a renúncia à gerência por parte do recorrido apenas em 29 de junho de 2007.

      JJ) Decorre dos depoimentos das testemunhas Rogério ………………. e Manuel …………………………….. que em assembleias da empresa foi comunicada a existência de dívida à Segurança Social.

      LL) Ora, estando presente o recorrido, não deixou o mesmo de ter conhecimento do contexto em que se encontrava inserida a situação económica e financeira da executada, nomeadamente a existência de dívidas.

      MM) E, não nos afastando do depoimento da testemunha Luís ……………………………. que afirma «Ele só ficou pior quando soube da penhora das Finanças em 2007. Ele só soube da dívida em 2007» NN) Foi este o momento em que o recorrido considerou que tinha que renunciar à gerência e como tal redigiu a carta que se encontra a instruir os autos.

      OO) Para quem não efectiva quaisquer poderes de gestão e administração desde 2002 até 2007, só nesta altura lançar mão da renúncia é deveras estranho.

      PP) O art.258.º n.º 1 do CSC, consagra que a renúncia só se torna efectiva oito dias depois da sua comunicação, sendo que esta é obrigatoriamente sujeita a registo nos termos do art. 3.º n.º1 alínea m) do Código de Registo Comercial.

      QQ) De harmonia com o disposto no artigos 166.º do CSC art.3 n.º1 alínea m); 14 n.º2, 15.º e 70.º do Código de Registo Comercial estão sujeitos a registo e publicação obrigatórios, além do mais a cessação de funções de gerência por renúncia, facto esse que só produz efeitos contra terceiros depois da data da publicação do registo.

      RR) Perante tal enquadramento legal não deve o recorrido ser considerado parte ilegítima na execução fiscal uma vez que a data da renúncia só pode ser oponível após o seu registo? SS) A interpretar de forma diferente seria colocar em questão a celebração do contrato de compra e venda do imóvel da S…………………, Lda uma vez que o recorrido praticou um acto negocial em nome da sociedade quando de facto já não o era.

      TT) O recorrido é parte legítima na execução fiscal, tendo o exequente ora recorrente bem andado quando o chamou à execução e provou que o mesmo era gerente de facto e de direito da devedora originária.

      UU) No âmbito do Princípio do Inquisitório, nunca equacionou o douto Tribunal a quo a possibilidade, através dos poderes que se encontra investido de...

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