Acórdão nº 05979/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.129 a 137 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a oposição pelo recorrido António ………………….

intentada visando a execução fiscal nº……………… e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças do…………….., contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de coimas respeitantes a infracções (falta de entrega das declarações de I.V.A. desses anos) cometidas nos anos de 1999, 2000 e 2004 e de I.V.A. dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, no montante total de € 12.880,94.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.149 a 159 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Nos termos do artº.13, do C.P.T., e artºs.22 e 24, da L.G.T., a responsabilidade tributária abrange, quer os sujeitos passivos da obrigação tributária (cfr.artº.18, nº.3, da mesma L.G.T.), quer as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo respetivo pagamento, como os gerentes ou administradores; 2-O oponente foi desde a constituição da sociedade até à sua liquidação, sócio gerente; 3-A forma de obrigar da sociedade é mediante a assinatura dos dois gerentes, isto é, a sociedade só se vincula perante terceiros, com a assinatura dos dois gerentes; 4-A responsabilidade referida, impende somente sobre gerentes efectivos, e uma vez verificada a gerência de direito ou nominal, dela se presume a gerência de facto, pois a segunda traduz-se na execução da primeira (presunção de quem é nomeado para um cargo exerce-o na realidade); 5-Nos termos do preceituado nos artºs.64, 78, 252 a 262, do Código das Sociedades Comerciais, resulta que os administradores ou gerentes, uma vez nomeados e tendo iniciado o exercício das suas funções, são titulares de poderes deveres ou poderes funcionais, e encontram-se sujeitos a obrigações face à sociedade e perante terceiros, nomeadamente, conduzir a sociedade comercial com diligência de modo a evitar que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da sociedade comercial; 6-Não logra ilidir a presunção da gerência de facto da sociedade “...o gerente que afirma que era uma outra pessoa que no dia-a-dia se encontrava à frente da sociedade, quando o mesmo era gerente nomeado sociedade, sendo necessária a sua assinatura para a obrigar...”; 7-Pelo que, é nosso entendimento que a douta sentença ora recorrida, fez uma incorreta interpretação do disposto no artº.13, do C.P.T., nos artºs.22 e 24, da L.G.T., artº. 7-A, do R.J.I.F.N.A., artº.8, do R.G.I.T., e o disposto nos artºs.64, 78, 252 a 262, do Código das Sociedades Comerciais; 8-Não tendo a sociedade devedora originária entregue nos cofres do Estado o imposto legalmente exigível, tal ficou a dever-se à conduta omissiva dos seus gerentes de direito, nomeadamente ao oponente; 9-Enquanto gerente sabia o oponente que estava obrigado à entrega do imposto em causa, mas nem por isso deixou de agir, como efectivamente agiu, de onde se afere a existência de culpa por ter omitido uma diligência “a fim de evitar um perigo que previu ou deveria ter previsto”; 10-Pelo que, e nestas circunstâncias, não nos restam dúvidas que o ora oponente, enquanto representante legal da sociedade V……………, geriu de facto a mesma, vinculando-a perante terceiros e praticando actos de comércio, sem contudo, cumprir com a obrigação de entrega dos impostos em causa; 11-Nestes termos e nos mais de direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto acórdão que julgue a oposição improcedente quanto ao oponente António ……………………., por provada a sua legitimidade, tudo com as devidas e legais consequências.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, dado que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados (cfr.fls.165 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.167 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.130 e 131 dos autos): 1-Contra a sociedade “V………… - Actividades …………, L.da.”, foi instaurado no Serviço de Finanças do ……….. o processo de execução fiscal nº……………….. e apensos, visando a cobrança de dívidas de coimas respeitantes a infracções (falta de entrega das declarações de I.V.A. desses anos) cometidas nos anos de 1999, 2000 e 2004 e de I.V.A. dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 (cfr.processo de execução fiscal apenso; informação exarada a fls.28 e 29 dos presentes autos); 2-A sociedade “V………….- Actividades ……………, L.da.” explora um estabelecimento de discoteca sito no ……….. e foi constituída pelo oponente e por Vasco ………………., que ficaram titulares de duas quotas de igual valor nominal (cfr.documento junto a fls.104 dos presentes autos; cópia do contrato de constituição da sociedade junto a fls.11 a 16 do apenso de execução fiscal; depoimento das testemunhas); 3-Aquando da constituição da sociedade, ambos os sócios ficaram nomeados gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura dos dois gerentes (cfr.documento junto a fls.104 dos presentes autos; cópia do contrato de constituição da sociedade junto a fls.11 a 16 do apenso de execução fiscal); 4-À frente do estabelecimento de discoteca costumava estar o sócio Vasco …………………….., primo do oponente (cfr.depoimento das testemunhas); 5-O oponente exercia, na altura, a actividade de construtor e costumava frequentar aquele estabelecimento de discoteca, comportando-se como cliente (cfr.depoimento das testemunhas); 6-Por despacho do órgão de execução fiscal datado de 10/07/2006, foi indeferida, com base na sua intempestividade, a defesa escrita apresentada pelo ora oponente nos termos do artº.60, da Lei Geral Tributária (cfr.documento junto a fls.60 do processo de execução fiscal apenso); 7-Em 11/07/2006, foi proferido despacho pelo órgão de execução...

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