Acórdão nº 08515/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por A....

· A... intentou no T.A.C. de Lisboa ação administrativa especial contra · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e · ESTADO PORTUGUÊS.

Pediu ao tribunal da 1ª instância, de modo pouco curial, o seguinte: «1-que a 1.° R. seja condenada a fazer submeter o autor às Juntas Médicas habilitadas para se pronunciarem no sentido da determinação definitiva do grau de incapacidade e de conexão daquela com o acidente em serviço de que foi vitima em 13/11/1986, em ordem a reconhecer, de imediato, que lhe será devido um subsídio por incapacidade, calculado a partir da base monetária alegada, de um ordenado ilíquido de € 231,94, com juros de mora contados a partir de 26/08/1987, às taxas legais, sucessivamente em vigor (vide art. 56.° DL 143/99, 30/04(1)), 2-a remissão (remição?), com a finalidade de obter de uma só vez, nos termos da lei, a quantia actual indemnizatória, circunstância que na condenação da 1.a R. será tida em conta, 3-caso não se considere necessária a junta médica, condenação da 1º ré a pagar € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) como indemnização por danos materiais, acrescido dos juros de mora já vencidos e vincendos, e 4- a condenação do 2.° R. (Estado) a pagar-lhe uma indemnização actual de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), de ressarcimento dos danos não patrimoniais descritos no articulado, intensificados no atraso burocrático e inconclusivo dos exames médicos e formalidades decisórias adequadas à estimativa da pensão em causa, com os juros vincendos, contados a partir da citação».

Por despacho saneador de 27-9-2011, o referido tribunal decidiu absolver os réus da instância, por caducidade do direito de ação.

* Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: I — O recorrente foi vítima brutal de um acidente em serviço quando servia, em missão de ordem pública, como inspector da Polícia Judiciária.

II — Foi aberto o respectivo processo de acidente em serviço e o evento foi assim qualificado, por despacho competente, para fins de liquidação da responsabilidade indemnizatória do Estado.

III — Perante o arrastamento procedimental, antes de cinco anos sobre a data do sinistro, o recorrente apresentou um requerimento, que deu entrada e foi incorporado nesse processo de acidente em serviço, no qual solicitou ser submetido a uma junta médica para avaliação da incapacidade parcial permanente, resultado das lesões que contraiu, então.

IV — Por vicissitudes várias, das quais não foi notificado na sua própria pessoa e sob o modelo normativo de o confrontar com uma decisão adversa aos seus interesses nesse ressarcimento, senão ultimamente, quando acabou por requerer de novo a junta e o pedido foi indeferido por terem já passado dez anos sobre a data das lesões sinistrais, a junta em questão não ocorreu mais, até hoje em dia.

V — Corresponde ao ressarcimento das consequências danosas que o recorrente sofreu no acidente ao serviço da Polícia Judiciária, de quem se mantém funcionário da investigação, o cálculo de uma pensão de cobertura da IPP sofrida (41,5%, numa estimativa médica, particular).

VI — É-lhe esta recusada, agora, e, por isso, a propositura da presente acção, dirigida a ser submetido, por fim, à junta médica definitiva (CGA), para avaliação do dano sofrido por si e que decorreu, imediato, do acidente em serviço dado.

VII — Esta pretensão nada tem a ver com os actos administrativos em que consubstanciaram as duas recusas/CGA, aludidas nas conclusões precedentes.

VIII — Aliás, o recorrente não pediu a anulação de nenhum destes actos, a que corresponde não uma anulabilidade, mas a nulidade que decorre do cogente princípio que aflora nos art.°s 3.° e 34.°/1 do DL 143/99, 30/04.

IX — E, insiste, tratar-se, segundo a causa de pedir mobilizada — acidente em serviço/despacho de qualificação/inércia do acerto indemnizatório —, de um verdadeiro pedido de condenação administrativa à prática de um acto da competência do Estado/aparelho, onde se integram os RR.

X — Por conseguinte, a douta sentença recorrida errou ao ter decidido pela caducidade do direito de acção, no limite, pela prescrição do ressarcimento.

XI — Para além do mais, tratando-se de um acidente em serviço, regulado por remissão, pelo direito laboral dos acidentes de trabalho, em matéria de caducidade e prescrição rege e é aplicável, já, o art.° 179.° da Lei 98/2009, de 04/09, que não inova, no fundamental, em relação ao art.° 32.° da Lei 100/97, 13/09: (i) O direito de acção respeitante a estas prestações em espécie caduca no prazo de um ano, mas a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado; (ir) As prestações estabelecidas peio serviço com competencia na área da protecção contra os riscos profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento.

(iii) O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.

XII — Ora, nem foi dada alta definitiva ou declarada a incapacidade restante do recorrente, pelo que não começou a correr o prazo de caducidade.

XIII — Nem foram fixadas quaisquer prestações, pelo que não correu o prazo de prescrição, aberto com o respectivo vencimento.

XIV — De qualquer modo, de nada o recorrente teve conhecimento formal directo, a não ser do despacho de recusa da junta médica, precisamente aquela que lhe determinaria, por fim, qual o grau de incapacidade com que ficou.

XV — Não há, pois, razão alguma na douta decisão recorrida, sendo certo que também não se aplicam ao caso as normas de prescrição das indemnizações por responsabilidade extracontratual do Estado, mas, por se tratar de caso de função, as prestações envolvidas, só prescrevem no prazo geral, contado da última interrupção: propositura.

XVI — Por outro lado, é concebível a convolação desta para acção de reconhecimento de um direito, também não prescrito, pelas mesmas razões supra.

XVII — Na verdade, a indemnização por danos prejudiciáveis, ocorridos em acidente em serviço, é um direito constitucional.

XVIII — E segundo o art.° 20.°/2 CRP, que é de aplicação directa, tendo em conta o art.° 18.°/1 da Lei Fundamental, o Estado é civilmente responsável pelos factos do exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte prejuízo para outrem.

XIX — Ora, no caso em apreço, o acto administrativo revestido neste direito geral, foi entretanto praticado, não diz respeito a qualquer dos actos convocados na sentença recorrida e nem mereceu a negativa dos RR.: despacho de qualificação do evento como acidente em serviço, para fins, precisamente, do ressarcimento.

XX — Ressarcimento este que se baseia num direito autónomo, nos termos em que a jurisprudência admite não contender com os efeitos já fixados por acto administrativo consolidado, constituindo caso decidido ou resolvido, por não ter sido adequadamente impugnado.

XXI — Logo, o remédio da convolação é viável e congruente com os princípios pro actione e da adequação formal (art.° 7.° CPTA e art.° 265.°-A CPC).

XXII — Deve, nestes termos, ser revogada a sentença recorrida e ordenada Audiência Preliminar de onde saia, com a colaboração das partes, a matéria assente e a base instrutória, a caminho do julgamento da causa.

* O recorrido conclui assim a sua contra-alegação: 1 - Na presente acção administrativa especial, estão em causa dois actos administrativos: o primeiro em que lhe foi solicitada a apresentação de relatório de exame oftalmológico, e de que resultou o arquivamento do processo de aposentação, por não ter sido oportunamente entregue a documentação clínica solicitada; o segundo, de indeferimento do pedido de realização de nova junta médica para avaliação do grau de incapacidade do A., com vista à sua aposentação extraordinária.

2 - Com a anulação dos actos impugnados pretende o A. obter "o reconhecimento do...

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