Acórdão nº 05431/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 18-1-2011 (trata-se de lapso manifesto no ano, já que os autos lhe foram conclusos em 12-01-2012), transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. . . . dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo determinou a procedência da oposição judicial e em consequência a anulação da reversão relativamente à oponente.
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Bem como, decidiu ainda o Tribunal a quo, no sentido da falta de fundamentação do despacho de reversão.
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Ora, estabelece o art. 23.º da LGT que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão, dependendo esta da fundada insuficiência de bens penhoráveis.
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Na verdade, por despacho de 21-08-2009 foi ordenada a reversão fiscal contra A..., e a sua consequente citação.
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Sendo que, a reversão de A... teve como fundamento a fundada insuficiência de bens penhoráveis.
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Bem como, teve ainda como fundamento, o exercício da administração da devedora principal durante o período entre 06/2005 e 09/2008.
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Assim, relativamente à insuficiência patrimonial, salvo o devido respeito, esta é demonstrada pela declaração de insolvência do TRANSPORTES B...LDA., proferida em 09-01-2009.
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Donde, não se entende o porquê da douta sentença considerar de forma relevante a referência aos actos concretos susceptíveis de demonstrar a fundada insuficiência, uma vez que nos autos é demonstrado e invocado o desconhecimento da existência de bens móveis ou imóveis registados em nome da executada devedora principal.
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Na verdade, a existência de bens sé se poderia cingir a bens móveis, ou a bens imóveis, e estes de facto eram insuficientes, sendo que, dos autos não consta qualquer indicação de bens ou créditos oferecidos à penhora, quer pelo devedor originário, quer pela responsável em reversão.
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Relativamente ao exercício da gerência, a verdade é que a reversão foi ordenada com fundamento não na al a) do n.º 1 do art. 24.º da Lei Geral Tributária, mas com fundamento na al. b) do referido artigo.
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O órgão executivo considerou que a oponente seria subsidiariamente responsável face à sociedade TRANSPORTES B...LDA., pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento terminou no período do exercício do seu cargo, uma vez que a oponente nunca demonstrou ou provou nos autos que a falta de pagamento não lhe era imputável.
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Considerando que, “as sociedades comerciais não possuem um organismo físico-psíquico», é obvio que necessitam de alguém que intervenha por elas e no seu interesse, formando e manifestando a sua vontade social. Essa formação e manifestação da vontade social tem lugar através de órgão sociais”. (Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica" pag. 114;) 13. Logo, ao não considerar M A...responsável subsidiária, estaríamos a arrepiar as elementares regras do direito societário, nomeadamente o disposto nos art. 405.º a 409.º do CSC, no sentido em que as sociedades por quotas são representadas pela gerência.
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A gerência de uma sociedade é um verdadeiro-poder, e não um simples direito a favor de quem é conferido, criando para efeitos fiscais e para-fiscais, simultaneamente direitos e obrigações, pelo que, não se pode criar a convicção e o costume em que tal nomeação pode ser efectuada apenas por conveniência para assegurar o normal funcionamento da sociedade, e manter-se quem a exerce formalmente alheio ao que se passa na devedora principal.
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Esta situação permite uma certa impunidade, não se podendo admitir, como se pretende, que o eventual afastamento no condução dos negócios da sociedade, como meio de defesa logre limitar a responsabilidade de gerente.
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Assim, a ter existido alguma omissão de actuação ou de conhecimento, a verdade é que tal implicou o não pagamento das contribuições e cotizações durante o período da sua gerência, e consequentemente a falta de entrada de tais valores no sistema nacional de segurança social! 17. Aliás, as regras relativas à atribuição da representação das sociedades comerciais constituem um significativo contributo do Código das Sociedades Comerciais, desde logo vantajoso para os terceiros que contactam ou pretendem contactar com a sociedade.
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Uma vez que, evidenciam para com a sociedade e eventuais terceiros, a titularidade de uma posição contratual.
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A realidade é que M A...não provou nem demonstrou nos autos que não foi por culpa sua que o património social se tornou insuficiente 20. Com efeito, parece certo que, tendo o prazo de pagamento voluntário do tributo exequendo terminado no período de administração da recorrida, a falta de pagamento da obrigação exequenda, ser-lhe-ia imputável.
Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, ainda que quanto ao fundamento de insuficiência de bens o mesmo se encontre preenchido, restando contudo, o de falta de prova da...
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