Acórdão nº 05431/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 18-1-2011 (trata-se de lapso manifesto no ano, já que os autos lhe foram conclusos em 12-01-2012), transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. . . . dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo determinou a procedência da oposição judicial e em consequência a anulação da reversão relativamente à oponente.

  2. Bem como, decidiu ainda o Tribunal a quo, no sentido da falta de fundamentação do despacho de reversão.

  3. Ora, estabelece o art. 23.º da LGT que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão, dependendo esta da fundada insuficiência de bens penhoráveis.

  4. Na verdade, por despacho de 21-08-2009 foi ordenada a reversão fiscal contra A..., e a sua consequente citação.

  5. Sendo que, a reversão de A... teve como fundamento a fundada insuficiência de bens penhoráveis.

  6. Bem como, teve ainda como fundamento, o exercício da administração da devedora principal durante o período entre 06/2005 e 09/2008.

  7. Assim, relativamente à insuficiência patrimonial, salvo o devido respeito, esta é demonstrada pela declaração de insolvência do TRANSPORTES B...LDA., proferida em 09-01-2009.

  8. Donde, não se entende o porquê da douta sentença considerar de forma relevante a referência aos actos concretos susceptíveis de demonstrar a fundada insuficiência, uma vez que nos autos é demonstrado e invocado o desconhecimento da existência de bens móveis ou imóveis registados em nome da executada devedora principal.

  9. Na verdade, a existência de bens sé se poderia cingir a bens móveis, ou a bens imóveis, e estes de facto eram insuficientes, sendo que, dos autos não consta qualquer indicação de bens ou créditos oferecidos à penhora, quer pelo devedor originário, quer pela responsável em reversão.

  10. Relativamente ao exercício da gerência, a verdade é que a reversão foi ordenada com fundamento não na al a) do n.º 1 do art. 24.º da Lei Geral Tributária, mas com fundamento na al. b) do referido artigo.

  11. O órgão executivo considerou que a oponente seria subsidiariamente responsável face à sociedade TRANSPORTES B...LDA., pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento terminou no período do exercício do seu cargo, uma vez que a oponente nunca demonstrou ou provou nos autos que a falta de pagamento não lhe era imputável.

  12. Considerando que, “as sociedades comerciais não possuem um organismo físico-psíquico», é obvio que necessitam de alguém que intervenha por elas e no seu interesse, formando e manifestando a sua vontade social. Essa formação e manifestação da vontade social tem lugar através de órgão sociais”. (Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica" pag. 114;) 13. Logo, ao não considerar M A...responsável subsidiária, estaríamos a arrepiar as elementares regras do direito societário, nomeadamente o disposto nos art. 405.º a 409.º do CSC, no sentido em que as sociedades por quotas são representadas pela gerência.

  13. A gerência de uma sociedade é um verdadeiro-poder, e não um simples direito a favor de quem é conferido, criando para efeitos fiscais e para-fiscais, simultaneamente direitos e obrigações, pelo que, não se pode criar a convicção e o costume em que tal nomeação pode ser efectuada apenas por conveniência para assegurar o normal funcionamento da sociedade, e manter-se quem a exerce formalmente alheio ao que se passa na devedora principal.

  14. Esta situação permite uma certa impunidade, não se podendo admitir, como se pretende, que o eventual afastamento no condução dos negócios da sociedade, como meio de defesa logre limitar a responsabilidade de gerente.

  15. Assim, a ter existido alguma omissão de actuação ou de conhecimento, a verdade é que tal implicou o não pagamento das contribuições e cotizações durante o período da sua gerência, e consequentemente a falta de entrada de tais valores no sistema nacional de segurança social! 17. Aliás, as regras relativas à atribuição da representação das sociedades comerciais constituem um significativo contributo do Código das Sociedades Comerciais, desde logo vantajoso para os terceiros que contactam ou pretendem contactar com a sociedade.

  16. Uma vez que, evidenciam para com a sociedade e eventuais terceiros, a titularidade de uma posição contratual.

  17. A realidade é que M A...não provou nem demonstrou nos autos que não foi por culpa sua que o património social se tornou insuficiente 20. Com efeito, parece certo que, tendo o prazo de pagamento voluntário do tributo exequendo terminado no período de administração da recorrida, a falta de pagamento da obrigação exequenda, ser-lhe-ia imputável.

    Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, ainda que quanto ao fundamento de insuficiência de bens o mesmo se encontre preenchido, restando contudo, o de falta de prova da...

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