Acórdão nº 08882/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO R…………., ………………., S.A.
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 25/01/2012 que, no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, instaurado nos termos do disposto no artº 100º e segs. do CPTA, movido contra o Instituto Superior de Economia e Gestão e as Contrainteressadas, aí melhor identificadas, julgou a ação totalmente improcedente, relativa ao pedido de declaração de ilegalidade das cláusulas 5ª e 23ª, nºs 1 e 2 do Caderno de Encargos, relativas ao concurso público para prestação de serviços de limpeza nas instalações do ISEG, com a consequente declaração de ilegalidade de todos os atos subsequentes à aprovação das peças concursais.
Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 235 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Registe-se que, em momento algum, a Recorrente mencionou que o que estava em causa no caso dos autos era o regime do preço anormalmente baixo, previsto no artigo 71º do Código dos Contratos Públicos (doravante “CCP”). Todavia, existem outras causas que determinam a exclusão de uma proposta, com fundamento no preço apresentado, ainda que este não seja anormalmente baixo.
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De facto, o que a Recorrente não aceita nem pode aceitar é que a Administração Pública acabe por contratar com o concorrente que apresenta o preço mais baixo mas que não cumpre os encargos diretos obrigatórios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro de 2010, quer do próprio CT, conseguindo, precisamente por não suportar esses encargos, o preço mais baixo. Neste caso, a entidade adjudicante tem legitimidade para excluir o concorrente que, apesar de apresentar o preço mais baixo, não cumpre os encargos diretos obrigatórios a que está adstrito.
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De acordo com o preceituado no art. 659º/2, do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artº 1º do CPTA, o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
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Saliente-se que a douta sentença recorrida nem sequer se pronunciou em termos concretos sobre as ilegalidades apontadas pela ora Recorrente às normas constantes dos artigos 5º e 23º, n.ºs 1 e 2 do CE, nomeadamente sobre a fixação de um preço base que em termos objetivos viola efetivamente as vinculações legais aplicáveis, no que concerne à retribuição dos trabalhadores afetos ao serviço a prestar, constantes quer do Decreto-Lei nº 143/2010, de 31 de dezembro de 2010, quer do próprio CT.
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No caso em apreço, o Tribunal a quo limita-se a fazer apenas uma apreciação muito particular sobre o preço proposto pela aqui Contrainteressada, referindo-se sempre e singularmente à proposta da mesma apresentada no concurso público em apreço. Concluindo que aquele preço em concreto resulta de uma “gestão de pessoal excedentário” e de uma relativa “proximidade de edifícios”.
Note-se, que a sentença recorrida nem sequer refere como chegou à conclusão que a Ambiente e Jardim, Lda. tem pessoal excedentário de outros contratos, quantos tem em termos quantitativos, e quais contratos, entre tantas outras questões que urgem ser esclarecidas a bem do princípio da prossecução do interesse público, que as entidades administrativas estão adstritas em prosseguir.
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Com efeito, o Tribunal a quo não procede a uma análise das normas constantes do CE em termos abstratos, gerais, aplicáveis a todos os proponentes que queiram participar neste Concurso Público. Pelo contrário, o que o Tribunal faz é uma análise única e incidente somente no preço proposto pela A ………………, Lda.
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Saliente-se, mais uma vez, que o que a Autora efetivamente pediu, em sede de Petição Inicial, foi a “declaração de ilegalidade das normas conjugadas constantes do artigo 5º e do artigo 23º n.ºs 1 e 2 do CE do concurso público”, e não uma análise concreta ao preço proposto pela concorrente supra identificada. Embora, essa proposta de preço da A ………………, Lda. seja uma decorrência das ilegalidades plasmadas nas normas acima referidas. Sucede que nem uma palavra foi proferida a esse respeito pelo Tribunal a quo, que, deste modo, não cuidou de averiguar da conformidade, legalidade e validade das regras previstas no CE, conforme pedido pela Autora.
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A douta sentença recorrida limitou-se, pois, a decidir pela improcedência dos vícios apontados pela ora Recorrente sem justificar fundamentadamente o referido entendimento e, muito menos, sem aferir se, em termos gerais, as disposições constantes do Caderno de Encargos eram compatíveis e respeitavam as regras da sã concorrência, plasmadas nomeadamente no artigo 3º, n.º 1 e do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, na sua atual redação, isto é, sem cuidar de averiguar se o preço base apresentado no CE permitia o respeito pela demais legislação aplicável. Pois, como acima referimos, só através da ponderação desta análise seria possível ao Tribunal a quo concluir que uma eventual...
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