Acórdão nº 08882/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO R…………., ………………., S.A.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 25/01/2012 que, no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, instaurado nos termos do disposto no artº 100º e segs. do CPTA, movido contra o Instituto Superior de Economia e Gestão e as Contrainteressadas, aí melhor identificadas, julgou a ação totalmente improcedente, relativa ao pedido de declaração de ilegalidade das cláusulas 5ª e 23ª, nºs 1 e 2 do Caderno de Encargos, relativas ao concurso público para prestação de serviços de limpeza nas instalações do ISEG, com a consequente declaração de ilegalidade de todos os atos subsequentes à aprovação das peças concursais.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 235 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Registe-se que, em momento algum, a Recorrente mencionou que o que estava em causa no caso dos autos era o regime do preço anormalmente baixo, previsto no artigo 71º do Código dos Contratos Públicos (doravante “CCP”). Todavia, existem outras causas que determinam a exclusão de uma proposta, com fundamento no preço apresentado, ainda que este não seja anormalmente baixo.

  1. De facto, o que a Recorrente não aceita nem pode aceitar é que a Administração Pública acabe por contratar com o concorrente que apresenta o preço mais baixo mas que não cumpre os encargos diretos obrigatórios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro de 2010, quer do próprio CT, conseguindo, precisamente por não suportar esses encargos, o preço mais baixo. Neste caso, a entidade adjudicante tem legitimidade para excluir o concorrente que, apesar de apresentar o preço mais baixo, não cumpre os encargos diretos obrigatórios a que está adstrito.

  2. De acordo com o preceituado no art. 659º/2, do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artº 1º do CPTA, o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.

  3. Saliente-se que a douta sentença recorrida nem sequer se pronunciou em termos concretos sobre as ilegalidades apontadas pela ora Recorrente às normas constantes dos artigos e 23º, n.ºs 1 e 2 do CE, nomeadamente sobre a fixação de um preço base que em termos objetivos viola efetivamente as vinculações legais aplicáveis, no que concerne à retribuição dos trabalhadores afetos ao serviço a prestar, constantes quer do Decreto-Lei nº 143/2010, de 31 de dezembro de 2010, quer do próprio CT.

  4. No caso em apreço, o Tribunal a quo limita-se a fazer apenas uma apreciação muito particular sobre o preço proposto pela aqui Contrainteressada, referindo-se sempre e singularmente à proposta da mesma apresentada no concurso público em apreço. Concluindo que aquele preço em concreto resulta de uma “gestão de pessoal excedentário” e de uma relativa “proximidade de edifícios”.

    Note-se, que a sentença recorrida nem sequer refere como chegou à conclusão que a Ambiente e Jardim, Lda. tem pessoal excedentário de outros contratos, quantos tem em termos quantitativos, e quais contratos, entre tantas outras questões que urgem ser esclarecidas a bem do princípio da prossecução do interesse público, que as entidades administrativas estão adstritas em prosseguir.

  5. Com efeito, o Tribunal a quo não procede a uma análise das normas constantes do CE em termos abstratos, gerais, aplicáveis a todos os proponentes que queiram participar neste Concurso Público. Pelo contrário, o que o Tribunal faz é uma análise única e incidente somente no preço proposto pela A ………………, Lda.

  6. Saliente-se, mais uma vez, que o que a Autora efetivamente pediu, em sede de Petição Inicial, foi a “declaração de ilegalidade das normas conjugadas constantes do artigo 5º e do artigo 23º n.ºs 1 e 2 do CE do concurso público”, e não uma análise concreta ao preço proposto pela concorrente supra identificada. Embora, essa proposta de preço da A ………………, Lda. seja uma decorrência das ilegalidades plasmadas nas normas acima referidas. Sucede que nem uma palavra foi proferida a esse respeito pelo Tribunal a quo, que, deste modo, não cuidou de averiguar da conformidade, legalidade e validade das regras previstas no CE, conforme pedido pela Autora.

  7. A douta sentença recorrida limitou-se, pois, a decidir pela improcedência dos vícios apontados pela ora Recorrente sem justificar fundamentadamente o referido entendimento e, muito menos, sem aferir se, em termos gerais, as disposições constantes do Caderno de Encargos eram compatíveis e respeitavam as regras da sã concorrência, plasmadas nomeadamente no artigo 3º, n.º 1 e do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, na sua atual redação, isto é, sem cuidar de averiguar se o preço base apresentado no CE permitia o respeito pela demais legislação aplicável. Pois, como acima referimos, só através da ponderação desta análise seria possível ao Tribunal a quo concluir que uma eventual...

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