Acórdão nº 05830/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrentes: Município do ………… e Alberto …………..

Recorridos: Os mesmos Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do TAF do ............ que julgou parcialmente procedente a acção na qual se pede a condenação do R. a pagar ao A. a indemnização de € 721.252,45 ou, subsidiariamente, € 282.877,29, bem como juros de mora sobre aqueles montantes, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, condenando o Município do ............ a pagar ao A. uma indemnização, por danos patrimoniais, no valor de €150.540,20 (30.180.600$00), ao que acrescem os juros de mora à taxa legal desde a citação (28.07.2005) até integral e efectivo pagamento.

Em alegações o Município do ............ formula as seguintes conclusões: I – Em finais do ano 1990, a Câmara Municipal do ............ decidiu abrir concurso limitado para a selecção da equipa técnica responsável pela execução dos projectos do edifício denominado, Centro de feiras da ............, tendo concorrido o Autor e mais três candidatos.

II- O concurso decorreu perante um júri, previsto no Regulamento do Concurso, o qual se mostra junto a fls. 49 e seguintes, dos presentes autos; III- Existia também um caderno de encargos, que se mostra junto a fls. 118 e seguintes destes autos; IV- O júri do concurso atribuiu o primeiro lugar ao Autor e no seu relatório final, propôs isso mesmo à CMF; V- Por deliberação datada de 20/12/90, a Câmara Municipal do ............, em vez de aceitar a proposta do júri, deliberou atribuir o primeiro lugar do concurso, ao senhor arquitecto, Alfredo Silva Gomes; VI- No dia 20/02/91, a Câmara Municipal do ............ deliberou anular aquele concurso, sob o pretexto de que os valores propostos pelos diversos concorrentes, eram superiores àquilo que tinha sido aprovado pela Assembleia Municipal do ............, para os concursos limitados; VII- O Autor decidiu interpor recurso, tanto da deliberação de 20/12/90, como da deliberação, de 20/02/91; VIII-Em dois de Março de 1995, o STA anulou a deliberação de 20/02/91, sob o argumento de que a deliberação da Assembleia Municipal, não tinha sido devidamente publicitada e consequentemente, não tinha eficácia jurídica; IX – Entretanto, em 21/11/91, a Câmara Municipal do ............, em conjugação com o Governo Regional da ……….., deliberou abrir concurso internacional para a concepção/ construção do futuro Edifício Centro de ……………, tendo atribuído a concepção/ construção da obra, a outro consórcio; X- Por decisão do STA, datada de 20 de Janeiro de 2005, conforme acórdão junto aos autos, foi decidido absolver a CMF da instância, por inutilidade superveniente da lide, por se ter entendido que a deliberação de 21/11/91, revogara implicitamente, a deliberação de 20/12/90; XI- Deste modo, a deliberação de 20.12.90, deixou de existir, foi eliminada, da nossa ordem jurídica; XII- E é sobre essa deliberação de 20.12.90, que o Autor vem fundamentar o seu pedido de indemnização, o que não pode ser, pela simples e única razão, de que aquela deixou de existir, é como se nunca tivesse existido, na nossa ordem jurídica, para além de que, o demandante nunca foi reconhecido, como vencedor desse concurso; XIII- O pedido do Autor tem por objecto uma deliberação camarária inexistente, em que se vem argumentar com uma deliberação do júri, que, por sua vez, não é vinculativa, não tem qualquer eficácia, como se diz na douta sentença; XIV- Por outro lado, até hoje, nunca foi declarada a nulidade ou a anulabilidade da deliberação de 20.12.90 e o Autor, nunca viu, até esta data, reconhecido o seu eventual direito, a ser classificado em primeiro lugar, no concurso em causa; XV- Era pressuposto fundamental para que o Autor pudesse deduzir o presente pedido de indemnização, que a deliberação de 20/12/90 fosse declarada nula ou anulável e que fosse reconhecido ao recorrido, o direito a ser o vencedor do concurso em causa, o que nunca aconteceu; XVI- O Autor carece de legitimidade para requerer a presente acção; XVII- Mesmo que assim não fosse, mas é, a verdade é que a Câmara Municipal do ............, não era obrigada a ratificar a decisão do júri, como se diz e bem na douta sentença, tudo nos termos dos artigos 10.10 e 13 do Regulamento do concurso; XVIII- Ao atribuir o primeiro lugar ao arquitecto Alfredo …………., a Câmara Municipal tomou em consideração, os critérios do preço, do prazo de execução e da funcionalidade do respectivo projecto; XIX- Para melhor fundamentar a sua deliberação, um dos Vereadores ainda referiu que as associações-empresariais preferiam o projecto do arquitecto Alfredo ……………, pelo que a decisão camarária, foi indubitavelmente, justa e lícita, não merecendo qualquer censura; XX - O dono da obra, de acordo com o artigo 13 do caderno de Encargos podia revogar a deliberação em causa, sem ter de pagar qualquer indemnização e podia rescindir o contrato, mesmo depois de iniciados os trabalhos, pagando apenas os trabalhos realizados; XXI- A Câmara Municipal do ............, nunca celebrou qualquer contrato com o Autor e nunca aceitou ou reconheceu os honorários daquele, no montante de 155.903.000$00; XXII - O artigo 17 do Caderno de Encargos definiu as condições de pagamento os honorários, mas o seu montante tinha de ser acertado, com o dono da obra, nos termos do artigo 16, desse mesmo regulamento, o que nunca aconteceu; XXIII- Se o concurso dizia que seriam pagos vinte por cento do valor dos honorários, no momento da assinatura do contrato com a CMF, não tendo sido assinado esse mesmo contrato, é por demais evidente que o Autor nunca teria direito a receber esse valor; XXIV- Se fosse como diz o Autor, assinar o contrato ou não assinar, era absolutamente igual, para efeitos de honorários e não era isso que dizia o Caderno de Encargos; O facto de se dizer que com a assinatura do contrato o vencedor receberia vinte por cento dos honorários, não pode significar, que se o contrato não for assinado, receberia igual montante; XXV- Os documentos de fls, 228 e 229 dos autos, são notas contabilísticas do Autor, a que a CMF é totalmente alheia e que não podem significar a aceitação por esta, do pagamento de qualquer valor de honorários; XXVI- O eventual direito do Autor, estaria sempre prescrito; XXVII- A deliberação camarária de 20/12/90 deixou de existir na nossa ordem jurídica, pois foi revogada pela deliberação de 21.11.91, como decidiu o STA, por decisão de 20.01.05; XXVIII- Até ao dia de hoje, o Autor não impugnou a deliberação de 21.11.91 e já não pode fazê-lo, decorridos quase dezanove anos; XXIX- Logo, o eventual direito do Autor a receber qualquer indemnização, estaria sempre prescrito; XXX- A terminar, repete-se que a douta sentença seria sempre nula, uma vez que conheceu de uma questão que não podia conhecer, ou seja, da ilicitude ou não, da atribuição do primeiro lugar do concurso ao arquitecto Alfredo ………….., que já fora decidida pelo STA, com trânsito em julgado e para além disso, baseou-se agora, numa deliberação camarária, que deixou de existir na nossa ordem jurídica; XXXI- Ao condenar o recorrente no pagamento do valor de € 150.540, 20 euros, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, os artigos, 127º, 129º, ambos do CPA, 483, 498, nº 1, ambos do C. Civil, o art. 668º, nº 1, alínea d), do CPC e os arts. 1º, 2º, 3º-1, 4º e 6º do DL 48051 de 21.11.1967.

Nas suas alegações o A. formula as seguintes CONCLUSÕES: 1a — A sentença recorrida considerou procedente parte do pedido do A., pelo que apenas parcialmente dela se recorre.

2a — A sentença não se pronuncia sobre a questão suscitada pelo A. da actualização do montante que seria devido, pelo que padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, 1,d) do Código de Processo Civil.

3a — Na verdade, o crédito indemnizatório a que o ora Recorrente tem direito corresponde àquilo que, no momento a que a lei manda atender, seja a expressão pecuniária dos danos por ele sofridos (trata-se de uma dívida de valor).

4a - Esse valor é, naturalmente, o do montante a que o ora Recorrente tem direito - que na sentença recorrida se entende ser a quantia devida com a assinatura do contrato -actualizado segundo o índice de preços no consumidor, tal como o agora Recorrente peticionou.

  1. - Mesmo que se considere — o que por mera cautela de patrocínio se faz — que a sentença recorrida não omite a decisão sobre esta questão mas antes a decide no sentido de entender que o montante em causa não deveria ser actualizado, a ser assim a sentença padece de um grave erro de julgamento, mantendo-se a conclusão de deve ser substituída por outra que decida esta questão e que condene em tal quantia actualizada.

  2. - A sentença recorrida reconhece a ilicitude do acto de adjudicação e o direito do ora Recorrente ao contrato mas julga mal ao entender que os danos pela violação desse direito são apenas os correspondentes aos 20% do valor global do contrato que seriam pagos com a assinatura do contrato.

    7a - Tendo o ora Recorrente direito ao contrato, e estabelecendo o contrato como cláusula penal pela rescisão por conveniência do contrato um montante correspondente "aos honorários referentes aos trabalhos já efectuados ou em execução, acrescidos de uma indemnização igual ao valor dos honorários correspondentes à fase do projecto imediatamente seguinte àquele em que se verifica a rescisão.», essa mesma cláusula penal há-de ter aplicação, por analogia ou maioria de razão, nos casos como aquele em apreço, tendo o Autor sido impedido de exercer o seu direito à execução do contrato, não por razões de conveniência, mas de forma manifestamente ilícita.

    8a- Refira-se ainda que, ao contrário do que entende a sentença recorrida, o acto gerador de responsabilidade civil é também ilícito porque a Câmara Municipal do ............ estava, nos termos do Regulamento do Concurso, vinculada a adjudicar e a celebrar o contrato com o concorrente classificado em primeiro lugar pelo júri.

    9a - Deve, assim a sentença recorrida ser...

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