Acórdão nº 06185/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2012

Data04 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por CONSELHO CIENTÍFICO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA.

· A...intentou no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso (LPTA) contra · CONSELHO CIENTÍFICO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA.

Pediu a anulação da deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, datada de 14/03/2000, que indeferiu o recurso hierárquico da deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade que aprovou a renovação do contrato como assistente convidado a 60% (em vez de 100%).

Por decisão de 23-7-09, o referido tribunal decidiu julgar o pedido procedente e assim anular o ato impugnado.

Inconformado, o r. CONSELHO CIENTÍFICO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A) A douta sentença recorrida incorreu em erro na aplicação do Direito e, bem assim, no apuramento dos factos; B) Com efeito, e desde logo, não existe, ao contrário do que foi decidido, insuficiência da fundamentação; C) Pelo contrário, a deliberação do Plenário do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, de 14 de Março de 2000, encontra-se, face ao estatuído nos artigos 124.°, n.° 1, alíneas b) e c), 125.° e, ainda, 24.°, n.° 3, do Código do Procedimento Administrativo, adequadamente fundamentada, permitindo a um destinatário médio inteirar-se de imediato, e plenamente, dos motivos determinantes da decisão; D) Sintomático disso é, aliás, o facto de o Impetrante nos autos de recurso contencioso de anulação não ter dado mostra da mais leve hesitação ou dúvida quanto ao sentido do julgado, limitando-se a censurar a insuficiência da notificação e a aludir, genérica e tabelarmente, a uma pretensa violação, que não se verifica, das mencionadas normas legais; E) Quanto á deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, de 30 de Junho de 1999, mantida em sede de recurso administrativo, se a mesma padecesse originariamente de algum défice de motivação, ele teria seguramente sido sanado por via do acto recorrido, que a confirmou, aspecto que, identicamente, não foi tido em consideração pelo Tribunal a quo; F) Ao julgar procedente o apontado vício, dando o acto recorrido como insuficientemente fundamentado, a sentença sob censura infringiu, pois, o disposto nos artigos 124.° e 125.° do Código do Procedimento Administrativo; G) Por outro lado, a douta sentença sob impugnação errou no apuramento de factos relevantes para o julgamento da causa; H) Na verdade, na alínea Z) da sua Fundamentação deram-se como assentes factos que não têm correspondência na prova, maxime documental, produzida; I) É o que se passa com a carga horária do assistente contratado apresentada como sendo de 30 horas semanais, das quais 11 de aulas, que não corresponde à realidade documentada nos autos; J) Na verdade, e conforme se alcança, conjugadamente, dos documentos de fls. 81 dos autos, intitulado Carga Horária - Ano Letivo de 1999/2000, de fls. 144 dos mesmos, intitulado Declaração, e daquele que, sob o n.° 5, acompanhou o requerimento da ora Recorrente de 13 de Abril de 2004, intitulado Distribuição de Serviço Docente - Licenciatura em Ciências de Comunicação, de fls., essa carga horária é, antes, de 22 horas semanais, das quais 8 são de aulas, pelo que se impugna o teor da alínea Z) da Fundamentação da douta sentença recorrida, o qual deve ser reformulado nos apontados termos; L) A razão deste lapso radica, aparentemente, na circunstância de a sentença recorrida não ter atendido ao facto de as disciplinas de Economia da Informação e Economia serem semestrais e sucessivas, correspondendo-lhes, pois, 4 - e não 8 - horas letivas no primeiro semestre, e outras 4 - e não 8 - , no segundo semestre; M) Consequentemente, e considerando as 3 horas letivas da disciplina semestral de Introdução à Economia Política na Licenciatura de Ciências Políticas e Relações Internacionais, fica-se sempre abaixo do limite regulamentar de 8 horas semanais de aulas para a contratação a 60%; N) Essa carga horária corresponde, em substância, à previsão da deliberação recorrida, que justificou a contratação do docente a 60%; O) Por conseguinte, contrariamente àquilo que foi decidido não existiu qualquer erro sobre os pressupostos de facto do acto recorrido; P) O que vulnerabiliza ainda mais a douta sentença sob recurso.

* O recorrido conclui assim a sua contra-alegação: a) Nenhuma crítica pode ser dirigida à douta sentença sob recurso por ter julgado que não estavam fundamentadas as várias decisões proferidas pelo Conselho Científico sobre a questão controvertida, maxime a proferida pelo seu Plenário e de que se recorreu contenciosamente; b) O alegado facto de esta última ser extensa não determina obviamente que seja suficiente; c) E perpassa mesmo por essa sucessão de diktats a sombra de um autoritarismo irracional do "não, porque não"; d) Igualmente improcede a segunda crítica dirigida à sentença, pois nenhum erro se constata na al. Z) da matéria de facto apurada, que fielmente reproduz o conteúdo dos dois documentos, juntos pelo Conselho ora recorrente, em que se apoia; e) O erro encontra-se justamente nas alegações em apreço que lêem o documento de fls. 81 como se incorporasse o de fls. 82, incorrendo assim num ostensivo erro aritmético quanto à soma das horas letivas num e noutro mencionadas; f) Por mero dever de oficio, mantém-se naturalmente a arguição dos diversos outros vícios imputados no recurso contencioso à deliberação anulada.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* Objeto do recurso: Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor[1]) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas[2] - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - ou com questões cobertas por caso julgado).

Assim, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida[3], e utilizando a argumentação jurídica permitida pela lei como a lógica jurídica a se, i.e. uma lógica informal segundo PERELMAN[4]), contra a decisão jurisdicional recorrida, o seguinte: 1) Há erro de direito na sentença, porque o ato administrativo está devidamente fundamentado? 2) Há erro...

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