Acórdão nº 09141/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A Associação Sindical dos Profissionais de Polícia (ASPP-PSP), devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 27/06/2012 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, movido contra o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, indeferiu liminarmente o requerimento de intimação, por falta de pagamento da taxa de justiça.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 101 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª A Recorrente aquando da entrada da presente ação não procedeu ao pagamento da taxa da justiça, por entender que “O processo está isento de custas por se verificarem os requisitas da alínea f), n.º 1, do artigo 4º do RCP em vigor” 2ª As informações que a Recorrente em defesa dos interesses sócio profissionais dos associados e pessoal da PSP pretende obter do Exmo. Sr. Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública têm como suporte fáctico a indicação descriminada de pedidos de apoio judiciários atribuídos aquando da entrada em vigor do artigo 23º do Estatuto do Pessoal Policial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro e indicação das datas dos factos a que cada um diz respeito; 3ª A intervenção da Recorrente enquadra-se na defesa coletiva de interesses individuais, ou seja, na proteção de direitos e interesses legalmente protegidos de cada um dos elementos profissionais da PSP que têm direito à correta atribuição do apoio judiciário e à uniformização de critérios nessa concessão; 4ª Com esta atuação a Recorrente não tem em vista exclusivamente a defesa de um interesse pessoal de determinado associado mas de todos os associados, visando evitar que os elementos profissionais da PSP sejam lesados no interesse legitimo de lhes ser concedido, de acordo com o principio da igualdade, apoio judiciário; 5ª O Tribunal a quo ignorou completamente a existência de legislação especial e específica que regula esta matéria ao pessoal da PSP, designadamente a Lei Sindical, aprovada pela Lei 14/2002 de 19 de fevereiro, em vigor, a qual refere expressamente na alínea a), n.º 7, do artigo 22 “in fine”; 6ª O pessoal da PSP está sujeito à modalidade de nomeação e apenas são aplicadas certas e determinadas normas, com as necessárias adaptações, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e sem prejuízo do disposto em lei especial, conforme artigo 8º, da Lei 59/2008 de 11 de setembro; 7ª Mal andou o Tribunal a quo em querer aplicar a situações jurídicas diferentes o mesmo enquadramento jurídico; 8ª Para o pessoal da PSP existe diploma próprio que reconhece à Recorrente a isenção do pagamento de custas para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos do pessoal com funções policiais que representam; 9ª O objetivo visado da Recorrente é a defesa de um interesse coletivo que é o de obter uniformização de critérios na concessão do apoio judiciário aos seus associados, nos termos do disposto no artigo 23º do Estatuto do Pessoal da PSP e, desse, modo obter uma decisão da Administração em sentido favorável a todos os associados da Recorrente e que se encontram nas mesmas condições ou em situações semelhantes às dos dois associados representados pela Recorrente na presente ação; 10ª A posição da Recorrente há de aferir-se pelo que se encontra regulado nas suas normas Estatutárias, designadamente no artigo 5º, alíneas a), f) e j) e do que vem estabelecido na Lei Sindical, artigo 2º, n.º 7, sob a epigrafe “Direitos fundamentais”, em conjugação com o artigo 4º, n.º 1 alínea f) do RCP; 11ª A alínea a), n.º 1, artigo 4º, do RCP, tem aplicabilidade ao objeto dos presentes autos e à matéria fáctica que o caso concreto retrata, conforme já decidiu o mesmo Tribunal em relação a outros processos da Recorrente em representação de associados; 12ª Se a Recorrente não tivesse motivos de facto e razões de direito teria pago de imediato a taxa de justiça, conforme lhe foi ordenado pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo; 13ª O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, incorreu em erro da interpretação da lei porquanto o regime correto a aplicar ao caso concreto é o estabelecido no artigo 4º, n.º 1 alínea f) do RCP, conjugado com o que se encontra previsto nas normas Estatutárias da Recorrente, designadamente no artigo 5º, alíneas a), f) e j) e na Lei Sindical, artigo 2, nº 7; 14ª É evidente o erro manifesto que inquina a douta sentença recorrida.”.

Pede a revogação da decisão recorrida.

* O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 479-482), por entender que o Sindicato está isento do prévio pagamento da taxa de justiça, nos termos da isenção prevista no artº 4º, nº 1, alínea f) do RCP.

Assim o entenderam os acórdãos, do TCAS de 23/03/2011, rec. nº 07307/11 e do TCAN, de 26/11/2009, rec. nº 00005/09.6BCPRT.

Pugna pela revogação da decisão recorrida e a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para o prosseguimento dos seus termos, com benefício de isenção de pagamento de taxa de justiça pela Requerente.

* O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada pela recorrente resume-se, em suma, em decidir sobre o erro de julgamento de direito, quanto à interpretação a dar ao disposto no artº 4º, nº 1, alínea f) do Regulamento de Custas Processuais (RCP).

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1) O presente processo de intimação foi interposto através da petição inicial constante de fls. 2 a 5, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se escreveu designadamente o seguinte: “(...) A ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS PROFISSJONAIS DE POLÍCIA - ASPP/PSP (...) vem, em representação dos associados A..., sócio n.° 5073 e B..., sócio n.° 9313, propor, INTIMAÇÃO para a prestação de informações (...)”.

2) Em 12.6.2012 foi proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos verifica-se que o requerente não liquidou a taxa de justiça, alegando, a esse respeito, beneficiar da isenção de custas prevista no art. 4º n.° 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Sucede que, in casu, o requerente veio intentar a presente ação “(...) em representação dos associados A... (...) e B... (...)”.

Ora...

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