Acórdão nº 02459/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Município de Cascais e A...– Empreiteiros S.A., com sinais nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Sintra, de 30 de Outubro de 2006, que julgou parcialmente provada e procedente a acção administrativa comum intentada por A...– Empreiteiros S.A., e consequentemente condenou o R. Município a pagar-lhe a quantia de € 264.860,57, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, bem como a quantia de € 6.436,15 , acrescida de juros moratórios, sobre os encargos relativos à prestação da garantia bancária desde 3 de Agosto de 2001 até efectivo embolso, dela recorreram e, em sede de alegações, formularam as respectivas conclusões: 1 – Pelo Município de Cascais: “ I – A douta sentença recorrida faz uma errada interpretação da matéria de facto dada como provada e aplica incorrectamente ao caso vertente o disposto no art. 234º, nº 2, do Decreto – Lei nº 59/99, de 2 de Março.

II – No caso vertente estamos perante a prática de um acto administrativo revogatório de um anterior acto, sendo que do mesmo apenas resultaria o dever de indemnizar a Autora, se a mesma tivesse alegado e demonstrado, encontrarem-se reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extra – contratual da administração.

III – O que no caso vertente não aconteceu.

IV – A deliberação que anulou a deliberação de adjudicação contém de forma expressa e clara as razões de interesse e ordem pública que a determinaram.

V – A adjudicação foi anulada porque o interesse público, impôs a substituição de um projecto, por um outro, menos oneroso, e mais adequado às necessidades das populações.

VI – Mas ainda, que o caso em apreço tenha que ser visto à luz da responsabilidade civil pré – contratual, ao mesmo seria aplicável o disposto no art. 227º do Código Civil.

VII – No âmbito da responsabilidade pré – contratual entende a maioria da doutrina e da jurisprudência e decorre do nº 1 do art. 227º do Código Civil, que apenas são indemnizáveis os danos resultantes da não celebração do contrato, ou seja, o interesse contratual negativa, estando excluída a reparação do interesse positivo, ou seja o beneficio que a conclusão do negócio traria à parte prejudicada nas suas expectativas.

VIII – Mas ainda que se admitisse o ressarcimento dos danos positivos, estes mesmos teriam que ser alegados e provados pela Autora.

IX – Variando causticamente o quantum do dano indemnizável, ponto seguro é que o valor da indemnização deve colocar o lesado na situação em que ele se encontraria se não fosse praticado o facto danoso.

X – Como não há no caso vertente, o dever de indemnizar o chamado interesse contratual positivo ou de incumprimento, ao mesmo não terá aplicação do disposto no art. 234º, nº 2, do DL 59/99, de 2 de Março.

XI – Inexiste qualquer analogia entre a situação em apreço e a situação excepcional que prevê o “quantum” indemnizatória para uma situação excepcional e que se desenrola no plano estritamente contratual.

XII – A norma supra referida tem como escopo, uma situação manifestamente excepcional e em que se sabe existirem pressupostos, prejuízos, embora se desconhecendo o seu montante.

XIII – Pelo que é manifestamente abusiva a sua aplicação a situação como a do caso vertente.” 2 – Pela A...– Empreiteiros S.A. (subordinado – artigo 682º do Código de Processo Civil): “ 1) Para efeitos do cálculo do montante indemnizatório, o valor dos trabalhos adjudicados deve incluir o valor da revisão de preços correspondente. (art.º 234º nº 2 do DL nº 59/99 de 2/3) 2) O preço das empreitadas de obras públicas será obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas insertas nos contratos. (art.º 199º nº 1 do DL nº 59/99 de 2/3) 3) Ao ser adjudicada uma empreitada, ela é adjudicada pelo preço da proposta, revista de acordo com a fórmula respectiva e de acordo com as regras insertas nos contratos ou com a legislação em vigor, considerando-se como meses de execução dos trabalhos os constantes do plano de trabalhos e considerando-se os indices ou indicadores económicos a publicar com relação aos meses previstos no plano de trabalhos.

4) À data da instauração da presente acção era possível o cálculo do valor da revisão de preços relativo à empreitada em causa nos autos.

5) Esse cálculo foi elaborado pela Recorrente e constitui parte integrante do requerimento apresentado pelo Recorrente ao recorrido em 13 de Outubro de 2003, constituindo, assim, parte integrante do pedido indemnizatório então formulado e constituindo elemento integrador do pedido indemnizatório formulado na presente acção.

6) Sobre esse cálculo prestou depoimento a testemunha da Recorrente, Engº. António Manuel Gonçalves Martins que referiu ter sido ele o autor do cálculo, de acordo com a legislação aplicável, e ser esse cálculo, por si elaborado, o constante de fls. dos autos, pelo que só pode ter resultado provado que o valor da revisão de preços do contrato em causa nos autos era de € 24.896,89.

7) O direito da Recorrente à revisão de preços do contrato resulta directamente da Lei - art.º 199º do DL nº 59/99 de 2 de Março e DL nº 348-A/86 de 16 de Outubro, resultando, também, da Lei que o valor dos trabalhos adjudicados para efeitos do cálculo do valor indemnizatório a que se refere o art 234º nº 1 do DL nº 59/99 de 2 de Março inclui a revisão de preços corrrespondente.

8) Não há, assim, que provar haver lugar ao pagamento do valor relativo a revisão de preços porque a inclusão desse valor no valor dos trabalhos adjudicados para efeitos do cálculo do valor indemnizatório decorre directamente da Lei.

9) O que é susceptível de prova é o montante dessa revisão de preços, prova essa efectuada pela Recorrente em audiência de julgamento gravada, através do depoimento atrás referido.

10) A não prova do quesito cinco da Base Instrutória, ou seja, de que o valor de 10% da revisão de preços correspondente aos trabalhos da empreitada é de € 24.896,89, só poderá dar lugar à determinação daquele valor em execução de sentença e não, como o fez a douta sentença recorrida, à absolvição do Recorrido, nessa parte.

11) Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 199º. E 234º. Do DL nº. 59/99 de 2 de Março e no DL nº 348-A de 16 de Outubro e fez uma errada apreciação da prova, no que se refere à resposta dada ao quesito cinco.

12) Pelo que deve ser...

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