Acórdão nº 02554/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...
, ex-soldado, com o número mecanográfico ..., residente em Sarzedela, Ansião, intentou no TAF de Leiria uma acção administrativa especial contra o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais [CNPRP], na qual pediu que “a entidade demandada fosse declarada incompetente para conhecer da doença do autor na qualidade de militar do SMO, conforme referido nos artigos 55º e 34º do DL nº 503/99, de 20/11, e, consequentemente, ser condenada a remeter o processo à CGA [entidade competente] ou, caso assim não se entenda, a reconhecer a doença do autor como profissional com o consequente direito à percepção de uma pensão e, consequentemente, ser declarado nulo ou anulado o despacho impugnado”.
Por despacho de fls. 92/93, na sequência de requerimento nesse sentido formulado pelo autor, foi admitida a intervenção provocada da CGA.
O TAF de Leiria, por acórdão datado de 23-10-2006, considerou aplicável ao recorrente o DL nº 503/99, de 20/11, e, em consequência, anulou o despacho da Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, de 31-5-2004, e condenou aquela entidade “a proferir um novo despacho com sanação dos vícios apontados”, ou seja, a falta de fundamentação do acto e a não realização da audiência prévia.
Inconformado, o autor interpôs recurso dessa decisão, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1) Em consequência das queixas respiratórias que o ex-soldado A..., ora agravante, apresentava, em finais de 1970, foi o mesmo presente ao Hospital Militar de Doenças Infecto Contagiosas [HMDIC].
2) Em 8 de Janeiro de 1971 foi-lhe diagnosticada tuberculose pleuro pulmonar direita.
3) Em 12 de Novembro de 1971, o agravante foi dado como clinicamente curado, tendo sido considerado como incapaz para todo o serviço militar, com 10% de desvalorização, por doença adquirida em serviço. Em consequência, o agravante teve baixa de serviço, em 2 de Dezembro de 1971, por incapacidade física.
4) Na sequência de pedido de revisão, datado de 20 de Outubro de 1998, a junta médica do Centro Militar de Medicina Preventiva/Hospital Militar de Belém [CMMP/HMB], em 11 de Julho de 2001, julgou o agravante incapaz de todo o serviço militar, com 10% de desvalorização, por tuberculose pleuro pulmonar.
5) A CPIP/DSS, através do parecer 178/2002, de 10 de Julho, considerou que "a desvalorização de 10%, corresponde às sequelas já avaliadas em 1971, não se reportando às lesões mais recentes", pelo que "deve ser considerada como adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho". Este parecer foi homologado, em 10 de Setembro de 2002, pelo Major General Director da DAMP.
6) O CNPRP, na informação dirigida à Srª Presidente do Conselho Directivo, em 31 de Maio de 2004, refere que "face ao parecer médico arquivado no processo, a lesão de que sofre o ex-soldado Emídio da Costa Lopes não pode enquadrar-se no nº 2 do artigo 21º da Lei nº 100/91, de 13 de Setembro". Sobre a referida informação recaiu despacho homologatório, da Srª Presidente do Conselho Directivo, em 31 de Maio de 2004.
7) O CNPRP não tem competência para intervir no processo do agravante, como nos processos referentes a militares, na medida em que a generalidade do DL nº 503/99 não é aplicável aos militares, não estando estes inseridos no artigo 2º do mesmo diploma, mas tão só no nº 1 do artigo 55º que apenas manda aplicar o capítulo IV aos militares, sendo a CGA quem deve organizar o processo e quem tem competência para decidir.
8) É o EA que define o regime jurídico aplicável ao caso "sub judice", uma vez, como consta da matéria de facto, os factos determinantes da invalidez se reportam a data anterior à da entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11.
9) O procedimento para atribuição de pensão de invalidez ao agravante, na qualidade de deficiente militar, iniciou-se com o requerimento de revisão de processo, em 20 de Outubro de 1998, ao abrigo da Portaria nº 162/76, de 24/3, alterada pela Portaria nº 114/79, de 12/3.
10) No decurso deste processo, a entidade militar não remeteu o processo ao Ministério da Defesa Nacional [MDN] para efeitos de qualificação do agravante como Deficiente das Forças Armadas [DFA], nos termos do DL nº 43/76, de 20/1, por o mesmo não possuir os requisitos exigidos para o efeito, de acordo com os artigos 1º e 2º do DL nº 43/76, de 20/1.
11) Contudo...
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