Acórdão nº 02554/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, ex-soldado, com o número mecanográfico ..., residente em Sarzedela, Ansião, intentou no TAF de Leiria uma acção administrativa especial contra o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais [CNPRP], na qual pediu que “a entidade demandada fosse declarada incompetente para conhecer da doença do autor na qualidade de militar do SMO, conforme referido nos artigos 55º e 34º do DL nº 503/99, de 20/11, e, consequentemente, ser condenada a remeter o processo à CGA [entidade competente] ou, caso assim não se entenda, a reconhecer a doença do autor como profissional com o consequente direito à percepção de uma pensão e, consequentemente, ser declarado nulo ou anulado o despacho impugnado”.

Por despacho de fls. 92/93, na sequência de requerimento nesse sentido formulado pelo autor, foi admitida a intervenção provocada da CGA.

O TAF de Leiria, por acórdão datado de 23-10-2006, considerou aplicável ao recorrente o DL nº 503/99, de 20/11, e, em consequência, anulou o despacho da Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, de 31-5-2004, e condenou aquela entidade “a proferir um novo despacho com sanação dos vícios apontados”, ou seja, a falta de fundamentação do acto e a não realização da audiência prévia.

Inconformado, o autor interpôs recurso dessa decisão, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1) Em consequência das queixas respiratórias que o ex-soldado A..., ora agravante, apresentava, em finais de 1970, foi o mesmo presente ao Hospital Militar de Doenças Infecto Contagiosas [HMDIC].

2) Em 8 de Janeiro de 1971 foi-lhe diagnosticada tuberculose pleuro pulmonar direita.

3) Em 12 de Novembro de 1971, o agravante foi dado como clinicamente curado, tendo sido considerado como incapaz para todo o serviço militar, com 10% de desvalorização, por doença adquirida em serviço. Em consequência, o agravante teve baixa de serviço, em 2 de Dezembro de 1971, por incapacidade física.

4) Na sequência de pedido de revisão, datado de 20 de Outubro de 1998, a junta médica do Centro Militar de Medicina Preventiva/Hospital Militar de Belém [CMMP/HMB], em 11 de Julho de 2001, julgou o agravante incapaz de todo o serviço militar, com 10% de desvalorização, por tuberculose pleuro pulmonar.

5) A CPIP/DSS, através do parecer 178/2002, de 10 de Julho, considerou que "a desvalorização de 10%, corresponde às sequelas já avaliadas em 1971, não se reportando às lesões mais recentes", pelo que "deve ser considerada como adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho". Este parecer foi homologado, em 10 de Setembro de 2002, pelo Major General Director da DAMP.

6) O CNPRP, na informação dirigida à Srª Presidente do Conselho Directivo, em 31 de Maio de 2004, refere que "face ao parecer médico arquivado no processo, a lesão de que sofre o ex-soldado Emídio da Costa Lopes não pode enquadrar-se no nº 2 do artigo 21º da Lei nº 100/91, de 13 de Setembro". Sobre a referida informação recaiu despacho homologatório, da Srª Presidente do Conselho Directivo, em 31 de Maio de 2004.

7) O CNPRP não tem competência para intervir no processo do agravante, como nos processos referentes a militares, na medida em que a generalidade do DL nº 503/99 não é aplicável aos militares, não estando estes inseridos no artigo 2º do mesmo diploma, mas tão só no nº 1 do artigo 55º que apenas manda aplicar o capítulo IV aos militares, sendo a CGA quem deve organizar o processo e quem tem competência para decidir.

8) É o EA que define o regime jurídico aplicável ao caso "sub judice", uma vez, como consta da matéria de facto, os factos determinantes da invalidez se reportam a data anterior à da entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11.

9) O procedimento para atribuição de pensão de invalidez ao agravante, na qualidade de deficiente militar, iniciou-se com o requerimento de revisão de processo, em 20 de Outubro de 1998, ao abrigo da Portaria nº 162/76, de 24/3, alterada pela Portaria nº 114/79, de 12/3.

10) No decurso deste processo, a entidade militar não remeteu o processo ao Ministério da Defesa Nacional [MDN] para efeitos de qualificação do agravante como Deficiente das Forças Armadas [DFA], nos termos do DL nº 43/76, de 20/1, por o mesmo não possuir os requisitos exigidos para o efeito, de acordo com os artigos 1º e 2º do DL nº 43/76, de 20/1.

11) Contudo...

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