Acórdão nº 03244/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO I.1.

O presente recurso de apelação vem interposto por OPTIMUS TELECOMUNICAÇÕES.

· O………. ……………., S.A. intentou no T.A.C. de Lisboa2 acção administrativa especial contra · MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS, pedindo a anulação do acto administrativo constante da deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras, de 14 de Junho de 2005, nos termos da qual foi decidido “não aceitar a localização proposta para a Estação 105-S5-C1 - R……….”, notificada em 20 de Junho de 2005, através do ofício n.° 010997, de 17 de Junho de 2005.

Por acórdão de 27 de Fevereiro de 2007, o referido tribunal decidiu anular o ato impugnado.

I.2.

Inconformada, a autora recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão ao abrigo do art. 141º-2 CPTA, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões: A. O Acórdão recorrido só conheceu dos vícios de incompetência relativa, falta de fundamentação, preterição de audiência prévia e violação de lei — quanto ao conhecimento destes vícios e seu julgamento, naturalmente que estão excluídos do objecto do presente recurso.

B. Porem, o acórdão recorrido não conheceu dos vícios de desvio de poder e de violação dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade, vícios que também vinham alegados.

C. Ao não emitir qualquer pronúncia sabre os vícios alegados pela Recorrente, nomeadamente nos artigos 98.° a 101.° da p.i. relativos a violação dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade, o Acórdão recorrido violou o artigo 660.° e 668.° do CPC, pelo que ocorre a evidente nulidade do mesmo por omissão de pronúncia.

D. Acaso venha a considerar-se que o Tribunal, consciente e fundamentadamente, nao tomou conhecimento de tais vícios, sempre terá, sem conceder, de evidenciar-se e declarar-se um erro de julgamento.

E. Pois que a CMTV pretendeu refugiar-se numa margem de discricionariedade de que nem sequer gozava, o que demonstra, no caso, a saciedade que a Deliberação esta ferida do vício de desvio de poder - a autarquia pretendeu usar da faculdade prevista na alínea c) do n.° 6 do artigo 15° do Decreto-lei n.° 11/2003 para indeferir uma pretensão, quando na verdade não existe qualquer agressão, e estava consciente do dever de fundamentar.

F. Alem do mais, a deliberação e absolutamente omissa na ponderação dos legítimos interesses da Recorrente e dos utilizadores da antena em causa, pelo que viola o princípio da imparcialidade na sua vertente positiva, como aliás foi julgado pelo Tribunal a quo num processo em tudo semelhante ao presente (processo ta.° 589/05.8 BELRS).

G. A Deliberação esta ferida do vicio de violação de lei, — violação do disposto nos n.° 1 e 2 do artigo 9° do Decreto-Lei n.° 11/2003 -, porque, em sede de audiência prévia, o Presidente da Câmara não propôs uma localização alternativa num raio de 75 metros, como lhe é imposto por esta disposição legal. Em consequência, o Presidente da Câmara estava vinculado a deferir o pedido de autorização para a antena em causa nos autos, nos termos do citado n. 3 do artigo 9°, por força do citado n. 5 do artigo 150 - ao decidir de modo contrário, a Deliberação padece do vício de violação desta disposição legal.

H. O Acórdão em crise expressamente considera que as disposições citadas pela Recorrente não foram respeitadas.

I. No entanto, o Acórdão em crise optou por considerar que a violação de tais normas constituía tão-somente um vício de forma por preterição de audiência prévia, anulando com tal qualificação, e com fundamento nessa violação, a deliberação impugnada.

J. O Presidente da CMTV estava vinculado a deferir o pedido de autorização para a antena em causa nos autos, tendo como margem de livre decisão administrativa a escolha entre o deferimento imediato da localização instruída no pedido ou o deferimento após um momento a que o Acórdão chama de negociação.

K. A Deliberação foi emitida violando tal vinculação legal, não podendo por isso padecer senão de um vício de violação de lei, pois que corporiza uma discrepância entre o seu conteúdo e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis.

L. De facto, a Deliberação não deu cabal cumprimento ao regime preceituado nos artigos 9.° e 15.° do Decreto-Lei n. 11/2003 e corporizou um sentido decisório que nenhuma lei autoriza.

M. Mal andou, por isso, o Acórdão em crise, ao anular a Deliberação por vício de forma, indo contra a jurisprudência do mesmo Tribunal que utilizou para sustentar a interpretação do Decreto-Lei n. 11/2003 e que, em consequência, a qualificou a violação de tais normas como um vício de violação de lei - nesse sentido, o acórdão recorrido viola as disposições dos artigos 9.° e 15.° do Decreto- Lei n.o 11/2003.

O recorrido conclui assim as suas contra-alegações:

A) Alega a Recorrente que o arresto judicial em crise não se pronunciou, quando estava obrigado a fazê-lo, acerca dos vícios de desvio de poder e de violação dos princípios da proporcionalidade, pelo que é nulo por omissão de pronúncia.

B) A nulidade por omissão de pronúncia traduz -se no "incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no n° 2 do artigo 660° do CPC e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras" - veja-se o Acórdão do STA, de 23/03/2000, Recurso 041789, In www.dgsi.pt cuja decisão de mantém actual apesar de dizer respeito a um norma constante da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos já revogada.

C) O Tribunal recorrido nem se tinha de pronunciar quanto à existência destes três vícios, pois de acordo com o n.° 1 do artigo 95° CPTA só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre qualquer questão cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras e D) A ora Recorrente indique e prove os factos concretos que permitam a apreciação pelo Tribunal da concreta verificação dos vícios que alega.

E) In caso não há qualquer omissão de pronúncia, na medida em que a existência de tal vício apenas é alegada no artigo 101° da sua petição inicial e tal alegação aparece indissociavelmente ligada à violação do dever de fundamentação.

F) A obrigatoriedade da apreciação da existência ou não de desvio de poder tem de ser analisada em confronto com a elucidativa argumentação que é doutamente expendida na sentença recorrida relativamente aos vícios de violação de lei por falta de fundamentação e por falta de audiência prévia.

G) O Supremo Tribunal Administrativo tem exigido, para que o desvio de poder tenha relevância anulatória, que a Administração actue com dolo, isto é, com o propósito consciente e deliberado de prosseguir o fim ilegal, sendo certo que tanto impende sobre o recorrente o ónus de alegar e provar os factos dos quais se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto impugnado não condiz com o fim visado pela lei na concessão de poder discricionário, como ainda que a Administração o fez com dolo - neste sentido os Acórdãos do STA de 11.01.96 e de 22.02.9, in Acórdãos Doutrinais n° 411.

H) A Recorrente não indicou nem provou tais factos e ainda efectuou uma ligação indissociável entre os vícios de desvio de poder e falta de fundamentação, pelo que a apreciação pelo Tribunal dos vícios de falta de fundamentação, de preterição de audiência prévia e de violação de lei, prejudicou tornando desnecessária a apreciação dos vícios de desvio de poder e violação dos princípios da proporcionalidade e imparcialidade.

  1. No penúltimo parágrafo de fls. 267 do douto aresto em crise diz-se claramente: " Donde se conclui, por maioria, que não foi cumprido o disposto nos artigos 15°, n.° 5 e 9° do Decreto-Lei n.° 11 / 2003, pelo que foi indubitavelmente julgada a existência de vício de violação de lei por violação desta normas Legais, não se compreendendo a razão de ser da argumentação da ora Recorrente nesta matéria.

  2. Relativamente à requerida repristinação do acto tácito de deferimento, que é na realidade o que a ora Recorrente pretende obter com o presente recurso transcreve-se o Acórdão de 02.07.96 do Supremo Tribunal Administrativo in www.dgsi.pt : "(...) Formado deferimento tácito, revogado por deliberação que foi objecto de recurso, e anulada contenciosamente por vicio de forma, o deferimento tácito não é repristinado, desapareceu em definitivo, pois o que passa a existir é a obrigação de a Administração proferir novo acto sobre a situação. (...) Decorre do regime da execução (...) que existe um novo processo decisório perante a Administração activa, agora virado para a execução da sentença, com prazos próprios, em que deixa de ter sentido um acto tácito de deferimento ou indeferimento anteriores ao acto revogado, porque havendo actos jurídicos a praticar eles serão ordenados para a reconstituição da situação actual hipotética e não para a reposição da situação jurídica anterior ao acto anulado, que seria uma tentativa de repristinação, de fazer reviver o que se encontrava destruído e passado, impondo-o agora de novo. O facto de este novo acto ser contrário a um outro que se tivesse formado como acto tácito antes do acto anulado, não tem qualquer relevância nem significa que tenhamos de considerar este revogatório daquele, porque deixou de existir acto tácito, porque foi revogado, e a anulação do acto que o revogou não o fez reviver. A reposição da situação actual hipotética comportando a prática de um novo acto só faz sentido para obrigar o órgão decidente a reponderar e decidir a situação de modo eficaz e legal, não para se limitar a constatar que pelo decurso do tempo passado durante a pendência do recurso se teria consolidado um eventual deferimento tácito anterior." * I.3.

    O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

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