Acórdão nº 03227/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Caixa Geral de Aposentações.

Recorrido: Maria ……………...

Vem o presente recurso interposto do Acórdão de fls. 89, que anulou o ato impugnado.

Foram as seguintes as conclusões da recorrente: 1- Por se limitarem a enunciar direitos que correspondem a princípios fundamentais do sistema jurídico e constituem o regime regra do tipo de relações que disciplinam, as normas previstas na Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, são de caráter geral e não imperativo.

2- O companheiro da recorrida era pensionista do BNU, não lhe sendo aplicáveis as disposições quer do Estatuto da Aposentação quer do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, mas antes o regime estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) em vigor para o setor bancário.

3- Prescreve o n.° 1 do art.° 3.° do Decreto-Lei n.° 227/96, de 29 de novembro - que transferiu para a CGA, com efeitos reportados a 1 de março de 1996, a responsabilidade pelos encargos das pensões de reforma do universo do pessoal no B…….. em 31 de dezembro de 1995 - bem como das pensões de sobrevivência e subsídios por morte relativos às referidas pensões de reforma que "As prestações cujo encargo e pagamento passam a ser da responsabilidade da CGA, nos termos deste diploma, são reguladas, quanto aos valores e aos beneficiários, pelo regime estabelecido no ACT em vigor para o setor bancário/' 4- Do elenco de beneficiários previstos na cláusula 142.a do ACT em vigor para o setor bancário, apenas constam o cônjuge sobrevivo e os filhos, incluindo os nascituros e adotados plenamente, dele não fazendo parte as pessoas que vivessem em economia comum ou em união de facto com o falecido, não obstante o mesmo Acordo Coletivo atribuir relevância às uniões de facto para outros efeitos, tais como para justificação de faltas - alínea c) da cláusula 83.a, ou de ausências - alínea d) do n.° 5 da cláusula 150.a.

5- O regime previsto no ACTV é um regime especial, resultante de um fenómeno de autorregulação de interesses, sendo negociada pelos representantes de trabalhadores e empregadores, ou seja, os intervenientes na celebração das convenções coletivas são os interessados na concertação dos seus interesses, sendo certo que, até à presente data, nunca foi operada qualquer reformulação da alínea a) do n.° 3 da cláusula 142.a do ACT.

6- O montante entregue à CGA pelo Fundo de Pensões B……, a título de compensação pela transferência das responsabilidades no pagamento de pensões, teve subjacente unicamente o elenco de beneficiários ainda hoje previsto no Acordo, pelo que não se poderá deixar de sublinhar a falta de correspondência entre o montante transferido e um eventual alargamento dos beneficiários elencados na cláusula 142.a do ACT.

7- Ao anular o despacho da Direção da CGA de 25 de janeiro de 2005...

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