Acórdão nº 02705/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: José ………………………… Recorrido: Câmara Municipal de ……….. e Junta de Freguesia de …………..

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a acção administrativa comum na forma de processo ordinário, destinada a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, absolvendo as RR. do pedido de condenação na quantia total de 66.769,86 €, acrescida de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento.

Em alegações, após convite formulado nos termos do art. 690º, nº 4 do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.

O tribunal recorrido, deu como provados todos os elementos constitutivos da responsabilidade extracontratual, aludidos no Art. 483°, do Código Civil, com excepção do nexo de causalidade.

  1. O tribunal "a quo" considerou igualmente que não ficou provado esse nexo de causalidade, e que o ónus dessa prova cabia ao A.

  2. Por conseguinte, não considerado provado, reverteu em seu desfavor, (art. 342º, nº 1, do C.C.).

  3. Ora o que A. alega em fase de recurso é que nada mais poderia provar sobre esse nexo de causalidade, e que o próprio tribunal" a quo", os deu corno provados, nomeadamente, que as RR.. não sinalizaram devidamente as obras para o período nocturno:

    1. Fitas não reflectoras, (respostas base instrutória nº 6 e 10).

      b)Ainda que tal obra não pareça ter obedecido a completa satisfação do código estradal e suas prescrições regulamentares...(fl. 269 da douta sentença), 5.

      Os factos alegados pelas RR., nomeadamente para prova do cumprimento dos seus deveres.

      não ficaram provados:

    2. A existência de sinais adequados e colocados correctamente na via, (V. Resposta ao quesito, 9°).

    3. Ficando até mesmo provado o seu contrário, como foi a resposta ao quesito 10°, dando como provado que as fitas não eram reflectoras, (V. Resposta ao quesito 10).

  4. Também os factos alegados pelas RR. para imputação da culpa ao A.

    não ficaram provados, nomeadamente:

    1. Que o " A. ... ignorou a sinalização das obras e dada a velocidade a que seguia, não conseguindo parar no espaço visível a sua frente? " b) Ficou provado que o A. conduzia a velocidade inferior a 50 Km/h, (V. Respostas aos quesitos, 1° e 11°).

    2. E não ficou provado que o A. tenha ignorado a sinalização das obras, nem que não tenha conseguido parar no espaço visível a sua frente (M.

    Resposta aos quesito, 9°).

  5. Da prova assim produzida e dada por assente, os danos sofridos pelo A., não se verificaram por sua culpa; nem em virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que no caso dos autos, não só não se verificaram como não interferiram no processo de causalidade.

  6. Resta a conduta das RR. que ao não sinalizarem devidamente para o período nocturno, a obra que realizaram, contribuíram de forma determinante e adequada para o acidente sofrido pelo A., e consequentemente para a lesão e danos devidamente identificados, no processo.

  7. Mas se dúvidas persistissem, o artigo 8° do Decreto Lei n.°48051. de 21 de Novembro de 1967, diploma especial e aplicável ao caso sub judicie, é claro na condenação pelo risco, das RR., tendo em conta o que atrás vai dito, ou seja, que as RR, não provaram a culpa do A. no acidente.

  8. PERANTE A PROVA ASSIM PRODUZIDA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ESTÃO EM CLARA OPOSIÇÃO AQUELA QUE FOI TOMADA. SENDO POR ISSO NULA A SENTENÇA PROFERIDA PELO DOUTO TRIBUNAL RECORRIDO.

    Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1). A douta sentença recorrida é intangível quer na forma, quer nos fundamentos, 2). O Acidente ocorreu por culpa exclusiva do Recorrente que, por isso, é responsável pelas respectivas consequências; 3). Já que violou as disposições constantes dos Arts. 11º, nº 1 e 2, 24º, nº 1, 25º, nº 1, c), i) do Código da Estrada.

    O EMMP emitiu parecer a fls. 383, no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 11 de Dezembro de 2003, pelas 18.30 h., o A. conduzia motorizada de matrícula ………., pela R. António ………, em Caia, no sentido Portalegre/Alegrete.

  9. Ao chegar ao entroncamento formado por essa rua e acesso a loteamento municipal aí existente, o A. sofreu um acidente de viação que culminou na sua queda e ferimento, tendo sido assistido de urgência no Hospital de …….., Dr. José …………...

  10. No local do acidente a estrada tem a largura total de 8.4 m., está dividida em duas faixas de rodagem com dois sentidos, de 2.65 m cada um, conduzindo o autor numa delas, e de uma faixa de 3.1 m paralela ao sentido inverso àquele que o autor seguia, normalmente utilizada para estacionamento.

  11. Nesse mesmo dia (11/12/2003), a Junta de Freguesia de ………. procedeu à reparação de tampa de esgoto aí existente, para o efeito tendo feito uma base de cimento, como suporte, em volta da referida tampa, isolando essa obra com a colocação de quatro ferros espetados na via, que a circundavam, com cerca de 1.30 m. de altura, ocupando cerca de 1 m2, e a 0.30 m. da berma ou limite da faixa de rodagem no sentido utilizado pelo A..

  12. O autor embateu nesses ferros e fitas que os envolviam, aí colocados em volta da referida tampa de esgoto, fitas essas de cor branca e vermelha, não reflectoras.

  13. Vindo depois a embater com a perna direita contra lancil que se encontrava a cerca de 2 m. da tampa de saneamento".

  14. O autor conduzia a velocidade inferior a 50 km/h.

  15. O tempo estava seco, não chovia, e já era noite.

  16. O autor circulava de luzes acesas.

  17. Em sentido contrário circulava outro veículo com luzes acesas.

  18. O autor reside na zona e conhece muito bem o local em questão.

  19. Existiam sinais de trânsito, colocados nos dois sentidos da via, sinalizando a aproximação a obras na via.

  20. O autor embateu nos referidos ferros e fitas, não conseguindo parar.

  21. Por causa do acidente o autor sofreu fractura tuberosidade externa da tíbia direita com afundamento.

  22. Em 19/12/2004 foi feita ao autor redução cruenta e osterintese com placa em T e parafusos com interposição de excerto.

  23. Teve um período pós-operatório complicado com infecção que se manteve apesar da extracção de material e antibioterapia.

  24. Esteve novamente internado de 05/01/2004 a 07/01/2004, e passou a fazer fisioterapia.

  25. Voltou a ficar internado em 21/06/2004 para extracção do material de redução e saiu em 23/06/2004.

  26. Teve um período de doença de 311 dias (de 12/12/2003 a 09/11/2004), com afectação total para o trabalho geral.

  27. Incapacidade que passou de temporária a permanente, o que motivou a passagem à reforma por invalidez em 09/11/2004, passando a auferir pensão no valor de 323.52 €.

  28. Trabalhava antes na fábrica ………… com funções de ajudante de motorista, onde auferia o salário mensal bruto de 583.08 € (453.47 € líquidos).

  29. De 12/12/2003 a...

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