Acórdão nº 02705/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Recorrente: José ………………………… Recorrido: Câmara Municipal de ……….. e Junta de Freguesia de …………..
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a acção administrativa comum na forma de processo ordinário, destinada a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, absolvendo as RR. do pedido de condenação na quantia total de 66.769,86 €, acrescida de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento.
Em alegações, após convite formulado nos termos do art. 690º, nº 4 do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.
O tribunal recorrido, deu como provados todos os elementos constitutivos da responsabilidade extracontratual, aludidos no Art. 483°, do Código Civil, com excepção do nexo de causalidade.
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O tribunal "a quo" considerou igualmente que não ficou provado esse nexo de causalidade, e que o ónus dessa prova cabia ao A.
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Por conseguinte, não considerado provado, reverteu em seu desfavor, (art. 342º, nº 1, do C.C.).
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Ora o que A. alega em fase de recurso é que nada mais poderia provar sobre esse nexo de causalidade, e que o próprio tribunal" a quo", os deu corno provados, nomeadamente, que as RR.. não sinalizaram devidamente as obras para o período nocturno:
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Fitas não reflectoras, (respostas base instrutória nº 6 e 10).
b)Ainda que tal obra não pareça ter obedecido a completa satisfação do código estradal e suas prescrições regulamentares...(fl. 269 da douta sentença), 5.
Os factos alegados pelas RR., nomeadamente para prova do cumprimento dos seus deveres.
não ficaram provados:
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A existência de sinais adequados e colocados correctamente na via, (V. Resposta ao quesito, 9°).
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Ficando até mesmo provado o seu contrário, como foi a resposta ao quesito 10°, dando como provado que as fitas não eram reflectoras, (V. Resposta ao quesito 10).
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Também os factos alegados pelas RR. para imputação da culpa ao A.
não ficaram provados, nomeadamente:
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Que o " A. ... ignorou a sinalização das obras e dada a velocidade a que seguia, não conseguindo parar no espaço visível a sua frente? " b) Ficou provado que o A. conduzia a velocidade inferior a 50 Km/h, (V. Respostas aos quesitos, 1° e 11°).
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E não ficou provado que o A. tenha ignorado a sinalização das obras, nem que não tenha conseguido parar no espaço visível a sua frente (M.
Resposta aos quesito, 9°).
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Da prova assim produzida e dada por assente, os danos sofridos pelo A., não se verificaram por sua culpa; nem em virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que no caso dos autos, não só não se verificaram como não interferiram no processo de causalidade.
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Resta a conduta das RR. que ao não sinalizarem devidamente para o período nocturno, a obra que realizaram, contribuíram de forma determinante e adequada para o acidente sofrido pelo A., e consequentemente para a lesão e danos devidamente identificados, no processo.
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Mas se dúvidas persistissem, o artigo 8° do Decreto Lei n.°48051. de 21 de Novembro de 1967, diploma especial e aplicável ao caso sub judicie, é claro na condenação pelo risco, das RR., tendo em conta o que atrás vai dito, ou seja, que as RR, não provaram a culpa do A. no acidente.
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PERANTE A PROVA ASSIM PRODUZIDA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ESTÃO EM CLARA OPOSIÇÃO AQUELA QUE FOI TOMADA. SENDO POR ISSO NULA A SENTENÇA PROFERIDA PELO DOUTO TRIBUNAL RECORRIDO.
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1). A douta sentença recorrida é intangível quer na forma, quer nos fundamentos, 2). O Acidente ocorreu por culpa exclusiva do Recorrente que, por isso, é responsável pelas respectivas consequências; 3). Já que violou as disposições constantes dos Arts. 11º, nº 1 e 2, 24º, nº 1, 25º, nº 1, c), i) do Código da Estrada.
O EMMP emitiu parecer a fls. 383, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 11 de Dezembro de 2003, pelas 18.30 h., o A. conduzia motorizada de matrícula ………., pela R. António ………, em Caia, no sentido Portalegre/Alegrete.
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Ao chegar ao entroncamento formado por essa rua e acesso a loteamento municipal aí existente, o A. sofreu um acidente de viação que culminou na sua queda e ferimento, tendo sido assistido de urgência no Hospital de …….., Dr. José …………...
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No local do acidente a estrada tem a largura total de 8.4 m., está dividida em duas faixas de rodagem com dois sentidos, de 2.65 m cada um, conduzindo o autor numa delas, e de uma faixa de 3.1 m paralela ao sentido inverso àquele que o autor seguia, normalmente utilizada para estacionamento.
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Nesse mesmo dia (11/12/2003), a Junta de Freguesia de ………. procedeu à reparação de tampa de esgoto aí existente, para o efeito tendo feito uma base de cimento, como suporte, em volta da referida tampa, isolando essa obra com a colocação de quatro ferros espetados na via, que a circundavam, com cerca de 1.30 m. de altura, ocupando cerca de 1 m2, e a 0.30 m. da berma ou limite da faixa de rodagem no sentido utilizado pelo A..
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O autor embateu nesses ferros e fitas que os envolviam, aí colocados em volta da referida tampa de esgoto, fitas essas de cor branca e vermelha, não reflectoras.
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Vindo depois a embater com a perna direita contra lancil que se encontrava a cerca de 2 m. da tampa de saneamento".
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O autor conduzia a velocidade inferior a 50 km/h.
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O tempo estava seco, não chovia, e já era noite.
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O autor circulava de luzes acesas.
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Em sentido contrário circulava outro veículo com luzes acesas.
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O autor reside na zona e conhece muito bem o local em questão.
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Existiam sinais de trânsito, colocados nos dois sentidos da via, sinalizando a aproximação a obras na via.
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O autor embateu nos referidos ferros e fitas, não conseguindo parar.
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Por causa do acidente o autor sofreu fractura tuberosidade externa da tíbia direita com afundamento.
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Em 19/12/2004 foi feita ao autor redução cruenta e osterintese com placa em T e parafusos com interposição de excerto.
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Teve um período pós-operatório complicado com infecção que se manteve apesar da extracção de material e antibioterapia.
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Esteve novamente internado de 05/01/2004 a 07/01/2004, e passou a fazer fisioterapia.
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Voltou a ficar internado em 21/06/2004 para extracção do material de redução e saiu em 23/06/2004.
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Teve um período de doença de 311 dias (de 12/12/2003 a 09/11/2004), com afectação total para o trabalho geral.
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Incapacidade que passou de temporária a permanente, o que motivou a passagem à reforma por invalidez em 09/11/2004, passando a auferir pensão no valor de 323.52 €.
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Trabalhava antes na fábrica ………… com funções de ajudante de motorista, onde auferia o salário mensal bruto de 583.08 € (453.47 € líquidos).
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De 12/12/2003 a...
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