Acórdão nº 03285/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Educação, pedindo a anulação do acto que injustificou as ausências ao serviço por gozo de licença de paternidade, bem como a condenação do réu no pagamento dos descontos efectuados sobre o vencimento referente ao período de gozo de licença por paternidade, acrescido dos juros vencidos e vincendos.

O TAC de Lisboa, por decisão datada de 26-2-2007, julgou a acção parcialmente procedente e anulou o acto impugnado por vício de violação de lei e condenou a entidade demandada no pagamento dos juros de mora relativos às diferenças remuneratórias em falta, desde 19-11-2005 a 5-2-2006 [cfr. fls. 92/99 dos autos].

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – Na douta sentença, foi decidido que o período de licença paternal do dia 2-11-2005 a 19-11-2005, não se encontra abrangido pela declaração do Centro de Formação Profissional.

  1. – O Conselho Executivo da Escola, onde o recorrente exercia funções, solicitou elementos probatórios que foram apresentados, mencionando-se na declaração a data da emissão 17-11-2005.

  2. – A referida certidão indicava que a cônjuge do recorrente retomou as funções no dia 2-11-2005.

  3. – A referida data coincide com o início do gozo da licença paternal do recorrente e neste conforme, tem de ser considerada a data – 2-11-2005 e não 16-11-2005.

  4. – A douta sentença, salvo o devido respeito, nesta parte, não pode manter-se na esfera jurídica do recorrente, tendo de ser anulada e proferido acórdão condenatório que justifique os dias acima mencionados.

” [cfr. fls. 103/105 dos autos].

O réu, igualmente inconformado, também recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: “• O cônjuge do recorrido é trabalhadora independente, em regime de prestação de serviços, pelo que a sua situação não é enquadrável no artigo 10º do Código do Trabalho, diploma legal que não excepciona nenhum regime próprio para trabalhadores independentes sobre esta matéria; • O entendimento do Douto Tribunal segundo o qual a situação do cônjuge do recorrido se equipara à figura dos "Contratos Equiparados", de acordo com o artigo 30º do Código do Trabalho, carece de prova de dependência económica do beneficiário da actividade; • Caberia ao recorrido o ónus da prova dessa dependência económica, o que não fez; • Na mesma esteira, caberia ao recorrido provar que, embora a actividade do seu cônjuge não estivesse sujeita a subordinação jurídica, continha elementos de sujeição ao prestador, nomeadamente quanto à fixação unilateral de horários, o que também não fez.

• Pelo exposto, deve ser mantido o despacho da Senhora Presidente da Comissão Provisória do Agrupamento de Escolas Básicas...

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