Acórdão nº 03285/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Educação, pedindo a anulação do acto que injustificou as ausências ao serviço por gozo de licença de paternidade, bem como a condenação do réu no pagamento dos descontos efectuados sobre o vencimento referente ao período de gozo de licença por paternidade, acrescido dos juros vencidos e vincendos.
O TAC de Lisboa, por decisão datada de 26-2-2007, julgou a acção parcialmente procedente e anulou o acto impugnado por vício de violação de lei e condenou a entidade demandada no pagamento dos juros de mora relativos às diferenças remuneratórias em falta, desde 19-11-2005 a 5-2-2006 [cfr. fls. 92/99 dos autos].
Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – Na douta sentença, foi decidido que o período de licença paternal do dia 2-11-2005 a 19-11-2005, não se encontra abrangido pela declaração do Centro de Formação Profissional.
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– O Conselho Executivo da Escola, onde o recorrente exercia funções, solicitou elementos probatórios que foram apresentados, mencionando-se na declaração a data da emissão 17-11-2005.
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– A referida certidão indicava que a cônjuge do recorrente retomou as funções no dia 2-11-2005.
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– A referida data coincide com o início do gozo da licença paternal do recorrente e neste conforme, tem de ser considerada a data – 2-11-2005 e não 16-11-2005.
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– A douta sentença, salvo o devido respeito, nesta parte, não pode manter-se na esfera jurídica do recorrente, tendo de ser anulada e proferido acórdão condenatório que justifique os dias acima mencionados.
” [cfr. fls. 103/105 dos autos].
O réu, igualmente inconformado, também recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: “• O cônjuge do recorrido é trabalhadora independente, em regime de prestação de serviços, pelo que a sua situação não é enquadrável no artigo 10º do Código do Trabalho, diploma legal que não excepciona nenhum regime próprio para trabalhadores independentes sobre esta matéria; • O entendimento do Douto Tribunal segundo o qual a situação do cônjuge do recorrido se equipara à figura dos "Contratos Equiparados", de acordo com o artigo 30º do Código do Trabalho, carece de prova de dependência económica do beneficiário da actividade; • Caberia ao recorrido o ónus da prova dessa dependência económica, o que não fez; • Na mesma esteira, caberia ao recorrido provar que, embora a actividade do seu cônjuge não estivesse sujeita a subordinação jurídica, continha elementos de sujeição ao prestador, nomeadamente quanto à fixação unilateral de horários, o que também não fez.
• Pelo exposto, deve ser mantido o despacho da Senhora Presidente da Comissão Provisória do Agrupamento de Escolas Básicas...
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