Acórdão nº 02763/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra uma Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Saúde, pedindo a anulação do despacho do Director-Geral do Ministério da Saúde, datado de 6-6-2005, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs do despacho homologatório da lista classificativa final referente ao concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar na categoria de assistente de medicina interna, da carreira médica hospitalar do Centro Hospitalar de Cascais.

Por acórdão daquele tribunal, datado de 23-6-2006, foi a acção julgada procedente, com a consequente anulação do acto impugnado e a condenação da entidade demandada “a proceder à nomeação de nova composição do júri de concurso e à fixação, por este, dos sub-critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados na acta nº 1, com a menção da valoração relativa de cada item, em momento anterior a conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos…” [cfr. fls. 246/273 dos autos].

Inconformada, a contra-interessada Guiomar Teresa Alves Ribeiro interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1 – A aqui recorrente, tal como a recorrida candidataram-se ao Concurso Institucional Interno Geral de Acesso para provimento de um lugar na Categoria de Assistente de Medicina Interna, da Carreira Médica Hospitalar.

2 – Tendo a aqui recorrida obtido a classificação de 17,15, e portanto classificada em primeiro lugar, tendo já tomado posse no dia 1 de Setembro de 2005.

3 – A autora, aqui recorrida, discordando da Lista Classificativa Final, já homologada, intentou o competente recurso hierárquico.

4 – A recorrente tempestivamente respondeu ao recurso.

5 – Por despacho, proferido pelo Exmº Director Geral do Ministério da Saúde, datado de 6-6-2005, foi aquele recurso indeferido, tal como resulta dos autos.

6 – Por não se conformar com a decisão a recorrida, intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Saúde, impugnando o despacho proferido em 6 de Junho de 2005, da autoria do Director Geral do Ministério da Saúde, que negou provimento ao seu recurso hierárquico.

7 – Entendeu o Tribunal «a quo» dar razão à autora, aqui recorrida, por entender que o referido acto, ou seja o Despacho do Ministério da Saúde padecer dos seguintes vícios: a) Vício da Violação de lei por ofensa da Portaria nº 43/98, de 26 de Janeiro; b) Vícios consubstanciados nas ofensas dos princípios da igualdade, proporcionalidade e isenção, consagrados no nº 2 do artigo 266º da CRP.

  1. Vício de forma por falta de fundamentação; e consequentemente, d) Vício por erro nos pressupostos de facto; 8 – Não se conforma a recorrente com tal decisão razão pela qual vem interposto o presente recurso.

9 – Na verdade, o que o Tribunal «a quo» entende como sendo uma violação de lei, é nosso entendimento que mais não é que o cumprimento de um dever previsto no artigo 124º e segs. do Código do Procedimento Administrativo.

10 – O júri limitou-se a cumprir os seus deveres no sentido de indicar os referidos critérios/factores, e fundamentar, não podendo pois ser «acusado» de ter criado sub-critérios, ou de ter violado os princípios da transparência, igualdade, imparcialidade e estabilidade do concurso.

11 – No que concerne à fundamentação do acto de classificação, o entendimento dominante quer na doutrina quer na jurisprudência é de que o acto administrativo consubstanciador da classificação final está fundamentado, desde que da remissão para as actas de onde constam os critérios e/ou sub-critérios, em termos de homem médio, e onde se depare com clareza a necessária reconstituição dos elementos cognitivos e valorativos do processo, o que é o caso.

12 – E ao decidir da forma como decidiu, ao contrário do que considera o Tribunal «a quo», quer o Centro Hospitalar de Cascais, quer o Ministério da Saúde ao concordar e portanto confirmar a decisão do acto de homologação da lista de classificação final, decidiu bem.

13 – Tal como referem os Professores Rogério Soares e Vieira de Andrade, sob o conceito de fundamentação encobrem-se duas exigências de natureza diferente: por um lado está em causa a exigência do cargo administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida subsumindo-a assim na previsão legal, e tirando a respectiva consequência, por outro lado, nas decisões associadas a uma discricionariedade de acção, está em causa a motivação, ou seja a exposição do processo de escolha da medida adoptada, que permita compreender quais foram os interesses assim na separação estanque entre a justificação e a motivação.

14 – A presente sentença produz efeitos externos atingindo a esfera jurídica da recorrente, lesando-a na medida em que a priva da posição de vantagem que adquiriu no decurso do procedimento do concurso.

15 – Referindo o acórdão do STA, de 22 de Junho de 2006, «III – Na verdade, o princípio da boa-fé, consagrado no artigo 6º-A do CPA, impõe, que a Administração actue ponderada e coerentemente, na medida em que quando decide abrir um concurso suscita nos candidatos que a ele se apresentam a confiança de que visa prossegui-lo até à decisão final, sendo que tal confiança se vai consolidando à medida que vão sendo praticados sucessivos actos, provocando, do lado dos candidatos, sucessivas manifestações de vontade e a aquisição de posições de vantagem merecedoras de tutela jurídica».

16 – Não concedendo, sempre se dirá que a presente sentença uma vez executada dará origem a que a recorrente tenha de devolver todas as quantias recebidas e ficar numa situação de desemprego.

17 – Considerando que não foram infringidos os princípios gerais...

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