Acórdão nº 08955/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO O presente recurso de apelação vem interposto por A...COMPANY LIMITED.

· A...COMPANY LIMITED intentou no T.A.C. de Sintra processo cautelar contra · INFARMED, · MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, e · (Contra-interessada) B...- Comércio e Indústria e Produtos Farmacêuticos, Lda, pedindo a suspensão de eficácia de actos administrativos que concedem as AIM e que fixam os preços de venda ao público (PVP) para os medicamentos genéricos com Candesartan e Hidroclorotiazida como substâncias activas, durante o período de vigência da patente.

Por decisão cautelar de 23-3-2012, o referido tribunal decidiu indeferir o pedido, mas o TCASul, em recurso e por ac. de 6-10-11, revogou tal decisão e deferiu o pedido feito no r.i.

Após requerimento e resposta, o TAC de Lisboa por despacho de 30-3-12 decidiu, invocando o art. 124º CPTA, revogar a precedentemente determinada suspensão da eficácia dos identificados actos de AIM e de intimação do MEI a não fixar os PVP, relativos aos medicamentos genéricos aqui em causa, Não condenar o INFARMED a suspender a eficácia das AIM identificadas e requeridas, concedidas à Contra-Interessada; Não intimar o MEI a abster-se de emitir os PVP requeridos ou a requerer pela Contra-interessada relativamente aos medicamentos identificados.

* Inconformada, a A...recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Ao presente recurso deve atribuir-se efeito suspensivo, nos termos da regra geral relativa ao efeito dos recursos contida no n.° 1 do artigo 143.° do CPTA, urna vez que não foi interposto de uma decisão que adote uma providência cautelar, mas, ao invés, foi interposto de uma decisão que revogou tal providência.

  1. A apreciação da viabilidade da ação principal não pode ser feita no estrito contexto das normas da Lei n° 62/2011 e do Decreto-Lei n° 176/2006, como o fez a douta decisão recorrida.

  2. A Lei n° 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133.° e 135.° do CPA e, por isso, dele não pode decorrer que a ação principal deva ser julgada procedente porque a declaração de invalidade do ato de AIM destes autos nela pedida é formulada à luz das referidas normas.

  3. As disposições constantes do artigo 19.°, n.° 8, do artigo 23.°-A, n.° 1 e n.° 2, do artigo 25.°, n.° 2 e do artigo 179.°, n.° 2 do Estatuto do Medicamento — na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 —, bem como o artigo 8.°, n.° 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, são insuscetíveis de obstarem ao provimento do presente recurso e procedência da ação principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos atos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente e, consequentemente também não poderão obstar à procedência do presente processo cautelar.

  4. Se se entendessem as normas do artigo 19.°, n.° 8, do artigo 23.°-A, n.° 1 e n.° 2, do artigo 25.°, n.° 2 e do artigo 179.°, n.° 2 do Estatuto do Medicamento — na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 —, bem corno o artigo 8.0, n.° 1, 2. 3 e 4 do mesmo diploma, como contendo urna proibição absoluta de que o lnfarmed (e o MEE/DGAE) tome conhecimento, no quadro de procedimento de concessão de AIM (e de aprovação de PVP), da existência de violação de patente por parte do medicamento objeto desse procedimento, ou o obriguem a deferir requerimento de concessão de AIM (e, respetivamente, de aprovação de PVP) para um tal medicamento, tais disposições seriam materialmente inconstitucionais por violação, nomeadamente, dos artigos 17°, 18°, 62° n°1 e 266° da Constituição da República Portuguesa.

  5. Tendo o Tribunal a quo entendido que as normas constantes do artigo 19.°, n.° 8, do artigo 23.°-A, n.° 1 e n.° 2, do artigo 25.°, n.° 2 e do artigo 179.°, n.° 2 do Estatuto do Medicamento — na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 — contêm uma proibição absoluta de que o Infarmed tome conhecimento, no quadro de procedimento de concessão de AIM, da existência de violação de patente por parte do medicamento objeto desse procedimento, ou o obrigue (vinculadamente) a aprovar o respetivo requerimentos de concessão de AIM para um tal medicamento, tais disposições são materialmente inconstitucionais por violação, nomeadamente, dos artigos 17.°, 18.°, 62.° n.° 1 e 266.° da Constituição da República Portuguesa, devendo, consequentemente, o Tribunal ad quem recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade.

  6. Do mesmo modo, o Tribunal a quo entendido que as normas constantes do artigo 8.°, n.° 1, 2, 3 e 4 da Lei n.° 62/2011, contêm uma proibição absoluta de que o MEE/DGAE tomem conhecimento, no quadro de procedimento de aprovação de PVP, da existência de violação de patente por parte do medicamento objeto desse procedimento, ou os obriguem a deferir os respetivos requerimentos de aprovação de PVPs para um tal medicamento, tais disposições seriam materialmente inconstitucionais por violação, nomeadamente, dos artigos 17°, 18°, 62° n°1 e 266° da Constituição da República Portuguesa, devendo, consequentemente, o Tribunal ad quem recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade.

  7. Se se entendesse que as referidas normas eram aplicáveis no caso vertente por via do artigo 9.°, n.° 1 da Lei n.° 62/2011, a interpretação e aplicação deste artigo introduziria uma restrição retroativa – e, portanto, inconstitucional por violação do art. 18.°, n.° 3 da Constituição — de um direito fundamental.

  8. As normas acima referidas, com tal conteúdo, constituem verdadeiras limitações não consentidas pela Constituição ao regime dos direitos de propriedade intelectual, considerados corno direitos fundamentais análogos aos direitos, liberdades e garantias.

  9. A norma do artigo 9.°, n.° 1 da Lei n.° 62/2011 é, também ela inconstitucional, por violação do artigo 18.° n.° 3 da Lei Fundamental, uma vez que, atribuindo natureza interpretativa às normas atrás mencionadas do Decreto-Lei n.° 176/2006, visam atingir situações criadas ao abrigo de leis pré-existentes que não continham as limitações a direitos fundamentais nelas introduzidas, devendo, consequentemente, o Tribunal ad quem recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade.

  10. Contrariamente ao que parece ser defendido pelo Tribunal a quo, a inconstitucionalidade deve ser analisada e decidida no presente processo, uma vez que a natureza cautelar dos presentes autos não afeta a decisão da inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.

  11. Uma decisão final e favorável para a ora Recorrente na ação principal — de que esta providência cautelar é dependente — ficaria irremediavelmente comprometida, em violação do disposto no artigo 20.° da Constituição, se não for avaliada a questão da inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 8.° e 9.° da Lei n.° 62/2011, suscitada pela Recorrente.

  12. As normas da Lei n.° 62/2011, não só pelo seu alcance, mas também por serem inconstitucionais, são insuscetíveis de inviabilizar o mérito da ação principal, pelo que não podem provocar a verificação do fumus malus juris nestes autos.

  13. A douta decisão recorrida, ao revogar a providência decretada, nos termos em que fez, não aplicou, como devia ter feito, os dispositivos dos artigos 17°, 18°, 62° e 266° da Constituição e dos artigos 133° e 135° do CPA e fez uma errada aplicação aos autos dos artigos 4° e 5° e 9.° da Lei n° 62/2011, violando as normas dos artigos 120° n° 1 b) e 124° do CPTA.

  14. Atendendo a que a Lei n.° 62/2011 não deverá ser considerada no caso vertente ou deverá ser desaplicada, recorda-se que, na ação principal, a ora Recorrente invocou a nulidade do ato de concessão de AIM destes autos com base nos dispositivos do artigo 133° n° 2 c) e d) e do artigo 135°, ambos do CPA, por tal ato ser violador do conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de proteção dos autos e porque a atividade por ele licenciada é uma atividade criminosa, punida como tal pelo artigo 321° do Código da Propriedade Industrial.

  15. Mais invocou que o mesmo ato era inválido, nos termos do art.° 135.° do Código de Procedimento Administrativo, por ter como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um ato administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente o artigo 18.° da Constituição que tem aplicação direta.

    O recorrido INFARMED conclui assim as suas contra-alegações: 1. Nos termos do artigo 143.º/2 do CPTA, os recursos de providências cautelares têm sempre efeito devolutivo.

  16. A regra do artigo 143.º/2 do CPTA justifica-se para obstar o interessado de interpor um recurso da decisão desfavorável com o único objetivo de continuar a usufruir da proibição imposta à Administração de executar o ato administrativo suspendendo durante a pendência do recurso.

  17. O pedido de revogação da decisão que decretou a providência cautelar apresentado pela contra interessada vem na sequência da publicação da Lei 62/2011, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que aprovou o Estatuto do Medicamento, requerendo a revogação da decisão tomada pelo Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul em 06.10.2011, que deferiu o pedido de suspensão de atos de autorização de introdução no mercado (“AIMs”) de medicamentos genéricos com a substância ativa “Candesartan”.

  18. Ora, na decisão tomada pelo Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul, que concedeu a presente providência de suspensão de eficácia de AIMs de medicamentos genéricos contendo a substância ativa Candesartan foi deferida por se considerar verificados os requisitos previstos no artigo 120.º/1/b) do CPTA.

  19. De referir que nos termos do artigo 120.º/1/b) do CPTA, para além do requisito do periculum in mora, que se consubstancia no...

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