Acórdão nº 08610/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução27 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por A....

A..., professora auxiliar convidada, em regime de tempo parcial, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, intentou no tribunal arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa Acção Administrativa Especial contra UNIVERSIDADE DE LISBOA.

Pediu a condenação da demandada a contratar a demandante como professora auxiliar a tempo integral, revogando-se assim por ilegal (violação do artigo 8º-3 do DL 205/2009) o despacho do reitor da Universidade de Lisboa de 4 de Março de 2011, que lhe indeferiu requerimento que apresentara em 6 de Outubro de 2009.

Por decisão arbitral de 3-12-11, o referido tribunal arbitral decidiu julgar o pedido improcedente.

Inconformada, a a. A... recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões demasiado longas: A. A Recorrente foi admitida em 5.11.1996 na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, por concurso externo de ingresso, como assistente estagiária, em dedicação exclusiva e tempo integral.

B. Em 05.01.1997, passou a assistente convidada em regime de tempo parcial (50%) em 05.11.1997, em regime de acumulação de funções com as de técnica superior da Direção-Geral dos Serviços Prisionais, mantendo idêntica carga horária e exercendo idênticas funções docentes às que lhe foram distribuídas na situação anterior.

C. Manteve-se como assistente convidada, com as referidas carga horária e funções docentes quando, em 21.07.2007, passou a assessora do Provedor de Justiça.

D. Obteve o grau de Doutor pela Universidade de Lisboa em 23.07.2008.

E. Embora se tenha mantido como assistente convidada até 30.12.2008, logo a partir de Julho desse ano, para além do serviço docente que vinha prestando, passou também a lecionar seminários de cursos de mestrado e integrar júris de dissertação de mestrado.

F. Funções descritas como as a desempenhar por um professor auxiliar, nos termos do ECDU.

G. Em 6.10.2008, a ora Recorrente apresentou requerimento no sentido de ser contratada como professora auxiliar em regime de tempo parcial.

H. O que foi deferido por deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, de 08.10.2008.

I. Em 30.12.2008, foi contratada como professora auxiliar convidada, a tempo parcial.

J. Nessa situação, continuou a realizar as funções docentes que vinha já assegurando, lecionando em cursos de pós-graduação, mestrado, integrando júris de dissertação de mestrado e, ainda, passou a orientar a elaboração de teses de mestrado.

K. Em 6.10.2009, requereu junto do Presidente do Conselho Científico da FD da UL a sua contratação como professora auxiliar em regime de tempo integral.

L. O que mereceu o deferimento do Conselho Científico da Faculdade de Direito de Lisboa, por deliberação proferida em 28.10.2009.

M. Tais requerimento e deliberação foram remetidos à Reitoria da UL, para efeitos da autorização da contratação da requerente como professora auxiliar em regime de tempo integral.

N. Por despacho de 04.03.2011, o senhor Reitor da UL indeferiu o requerido, com fundamento em que a opção pela contratação como professora auxiliar a tempo integral deveria ter sido tomada aquando da obtenção pela interessada do grau de doutor, o que não sucedeu, dado que optou pela contratação a tempo parcial.

O. O DL n.° 205/2009, de 31 de Agosto, procedeu à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, o qual foi aprovado pelo DL n.° 448/79, de 13.11, retificado pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho e objeto de várias alterações legislativas.

P. O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31.81, estabelece um regime transitório quanto ao regime de transição dos então professores visitantes e convidados, professores auxiliares convidados, assistentes convidados e monitores para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, na sequência da entrada em vigor da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Q. À data da apresentação do seu identificado requerimento (06.10.2009), a Recorrente estava vinculada à FDUL desde 05.11.1996 como professora convidada e era detentora do grau de doutor em Direito, tendo assumido a suspensão dos anteriores vínculos laborais com vista a preencher o pressuposto legal do exercício de funções de professor auxiliar a tempo integral.

R. No ECDU, aprovado pelo DL n° 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com as alterações da Lei n° 19/80, de 16 de Julho, a categoria de professor auxiliar já integrava o elenco das categorias do pessoal docente das universidades e institutos universitários.

S. O art.11°, n°12 deste diploma dispunha que os professores auxiliares são recrutados de entre assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares habilitados com o grau de doutor ou equivalente ou ainda de entre individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.

T. Nos termos do n° 2 do mesmo art. 11, tinham então direito a ser contratados como professores auxiliares, logo que obtivessem o doutoramento ou grau equivalente os assistentes, os assistentes convidados e os professores convidados, bem como as individualidades que tivessem sido assistentes ou assistentes convidados há menos de 5 anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à instituição respectiva durante pelo menos durante 5 anos.

U. O recrutamento como professores auxiliares de outros doutorados que não observassem estes requisitos era feito mediante deliberação do conselho científico sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo (art. 11°, n°3).

V. No caso da Recorrente, tendo esta sido aprovada no seu doutoramento em 23.07.2008 e tendo ainda mais de 5 anos de serviço docente continuado, assistia-lhe já então o direito a adquirir um vínculo por tempo indeterminado como professora auxiliar – contratação por tempo integral.

W. O direito a requerer esta contratação era – e é ainda - exercido sem depender de qualquer termo de caducidade, sendo que a referência “logo que“ constante do artigo 11°, n°2 do ECDU tinha o sentido de demarcar o termo inicial para o exercício deste direito e, simultaneamente, funcionar como uma garantia de concretização do direito perante eventual delonga da Administração no seu reconhecimento administrativo.

X. Face ao quadro jurídico então vigente, o estatuto de professor convidado era o único que permitia a titulação jurídica de uma situação de acumulação de funções com a sua actividade docente (art. 67°, n° 3, conjugado com o art. 11°, n°2 do ECDU, na versão alterada e republicada pela Lei n° 19/80, de 16 de Julho)3.

Y. O DL n.° 205/2009, de 31 de Agosto, procedeu a ampla reformulação e republicação do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo DL n°448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n°19/80, de 10 de Julho, tendo entrado em vigor em 01.09.2009.

Z. Confrontando o disposto nos arts.11°, n° 1 e 25°, n°1 do novo ECDU4 com a versão anterior das mesmas disposições, verifica-se que o recrutamento para professor auxiliar passou a ser sujeito a concurso documental internacional quando no regime anterior dependia da obtenção do grau de doutor pelos respectivos docentes.

AA.

O reforço da necessidade do doutoramento e do concurso para fonte ou forma de recrutamento de professores de carreira está na génese da fixação de um regime transitório entre a versão antiga e a versão nova do ECDU constante da parte preambular do DL n° 205/2009.

BB.

O art. 8° do DL n° 205/2009 estabelece, em particular, um regime de transição dos então professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores que se encontrem providos em contrato administrativo de provimento à data da sua entrada em vigor.

CC.

Em particular, o n° 3 deste art. 8°, veio conferir aos professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, que, no período de 5 anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de Doutor e a requerer as provas para a sua defesa, o direito a serem contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.° do novo ECDU (por período indeterminado e a tempo integral), tal como já anteriormente dispunha o artigo 11.°, n.° 2, do ECDU, permitindo que continuem a beneficiar temporariamente do regime nele consagrado.

DD.

Por seu turno, o art. 12° do DL n° 205/20095 regula ainda a situação dos que antes de 01.09.2009 foram contratados mas já não dispunham de vínculo jurídico como assistentes ou assistentes convidados e que no período de 3 anos após data do início de vigência venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa para continuarem a beneficiar do artigo 11°, n°2 do Estatuto na redação anterior, permitindo que sejam contratados como professor auxiliar nos termos do artigo 25° do Estatuto na nova redação, caso manifestem essa vontade.

EE.

Idêntico regime foi estendido aos assistentes estagiários (art. 11°, n°7 do DL n° 205/2009, na redacção dada pela Lei n° 8/20106).

FF.

Ao invés do que sustenta o tribunal arbitral, a fórmula legal do artigo 8°, n°3 do DL n° 205/2009 não encerra qualquer vocação excludente de quem já é detentor do necessário doutoramento em 01.09.2009 e ainda não tenha aproveitado da faculdade prevista no mesmo dispositivo.

GG.

A norma em causa tem a dupla finalidade de salvaguardar o direito conferido pelo artigo 11°, n°2 do ECDU na versão anterior ao DL n° 205/2009 e assegurar que a docência como professor auxiliar seja assegurada por indivíduos com o grau de doutor, desde que estejam cumpridos os demais requisitos que na vigência do anterior Estatuto eram exigidos para a concessão do direito a serem contratados como professor auxiliar de carreira, nos termos do artigo 25° do Estatuto na redacção dada pela nova lei.

HH.

A ideia do legislador foi, pois, a de contemplar os docentes que, à data da sua entrada...

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