Acórdão nº 08191/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A Caixa Geral de Aposentações inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 20 de Julho de 2011, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por Maria ………………. e consequentemente anulou os actos que, respectivamente, reduziram /rectificaram a pensão de aposentação da Autora de € 2720,44 para € 1769,80 e lhe impuseram o pagamento da quantia de € 25617,04, no prazo máximo de 30 dias, condenando ainda a ora Recorrente a reconstituir a situação que existiria caso tais actos não tivessem sido praticados, dela recorreu e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: “ 1.ª A douta Sentença proferida em 2011-07-20 decidiu que a Recorrida tem direito a acumular a uma “dupla reforma” emergente do mesmo facto, não obstante tal decorrer do serviço prestado a uma única entidade e exercendo uma só função (de natureza publica, como professora, em regime de requisição, ao serviço do Ministério da Educação) relativamente à qual esteve a descontar simultaneamente para dois regimes de segurança social 2.ª A Recorrida nunca esteve legalmente obrigada a descontar em simultâneo para o regime de segurança social português e para o alemão, dado que o art.º 14.º do decreto – Lei n.º 519 – E/79, de 28/12, limita-se a prever que os docentes do ensino português no estrangeiro seriam, sempre que possível, inscritos no regime de segurança social do país onde exercessem funções, o que não podia ter por destinatários os professores que já se encontravam abrangidos pela inscrição obrigatória da CGA (os referidos no art.º 15.º), mas apenas aqueles que não tinham direito de inscrição no regime providencial da função publica e ficavam completamente desprotegidos em face das eventualidade em matéria de segurança social.

  1. Sobre este tema, chama-se à colação a muito completa caracterização do estatuto do Professor do ensino Português no estrangeiro (Decreto Lei n.º 519-E/79, de 28 de Dezembro), plasmada no Parecer Consultivo da PGR, votado por unanimidade em 2006-11-16 (Parecer P000652006, disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt).

  2. De notar que, no ponto 11 da Alegações oferecidas ainda em 1.ª instância, já a ali A. referia que “Foi para assegurar o seu direito à Segurança Social Alemã – nomeadamente para garantia de ter acesso a hospitais, médicos, consultas e tratamentos, caso necessário – que a Impugnante efectuava os descontos para o instituto de Segurança Social respectivo.” Em suma, para as eventualidades não abrangidas pelo regime previdencial que já lhe era garantido pela CGA.

  3. Ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida interpretou mal o disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto Lei n.º 519-E/79, de 28 de Dezembro , não se vislumbram os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida, o que configura vicio gerador de nulidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA).

  4. Uma vez que a Recorrida jamais pediu a aplicação ao seu caso do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 (hoje substituído pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004) e dado que nunca se colocou o problema da totalização de períodos contributivos registados no âmbito de legislações nacionais diferentes, porquanto a pensão fixada à interessada pelo despacho de 2001-03-07 havia sido calculada com base em 36 anos de serviço – pensão completa – prestado ao Estado Português, como professora, parece que a Sentença recorrida, ao dedicar-se á apreciação sobre as regras existentes no contexto do Regulamento (CE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho, terá incorrido numa errada determinação das normas legais aplicáveis ao caso.

  5. De resto, a Recorrida já admitira nos art.º 131.º e 132.º da sua P.I. que a pensão fixada pelo despacho da Direcção da CGA de 2001-03-07, lhe havia sido concedida ao abrigo da legislação nacional, não tendo, então, sido necessárias, nem invocadas, quaisquer disposições contidas no Regulamento (CEE) n.º 1408/71.

  6. Só após o recebimento, pela CGA, dos formulários de ligação da instituição de segurança social alemã é que se colocou verdadeiramente a questão relativa à acumulação indevida de pensões no contexto do disposto no art.º 67.º do EA, tendo sido este o facto que desencadeou – na antecâmara da alteração à pensão operada em 2006-02-03 -, a intensa troca de correspondência entre a CGA e a interessada, tal como ilustra a documentação existente no Processo Administrativo junto aos autos.

  7. Existindo, assim, uma alteração superveniente dos factos, esta impõe, em face nos dispositivos legalmente aplicáveis, designadamente o citado art.º 67.º do EA, que a Administração adopte uma atitude reactiva e nunca uma atitude passiva, balizada e legitimada quer no art.º 102.º do EA quer nos números 1 e 2 do art.º 148.º do Código do Procedimento Administrativo, que admite a rectificação dos actos fundados em erro ( e note-se, trata-se de um erro não imputável a CGA) a todo o tempo (n.º 1 do art.º 148.º) e com efeitos retroactivos (n.º 2 do mesmo dispositivo).

  8. E ainda que o caso subjacente aos presentes autos pudesse ser visto na perspectiva da revogação do acto – no que se não concede -, sempre a mesma Sentença teria violado o estatuído na Lei de Bases de Segurança Social, quer na versão à época vigente (art.º s 69.º e 80.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), quer na versão sua contemporânea (art.ºs 67.º e 79.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).

  9. Já que falamos em inacumulabilidade de prestações, recordemos que a Lei de Bases de Segurança Social também sempre comportou uma regra relativa a esta matéria, neste caso a prevista no art.º 15.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e actualmente consagrada no art.º 67.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, onde se prescreve que “ … não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.” (n.º 1 daquele artigo) e que “Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.” (n.º 3 d mesmo preceito).

  10. Ao decidir no sentido em que o fez, o Tribunal a quo não equacionou adequadamente a questão, tendo violado o disposto nos art.ºs 67.º e 102.º do EA, e, bem assim, o previsto nos números 1 e 2 do art.º 148.º do CPA, ou, na apontada perspectiva, o estatuído na Lei de Bases de Segurança Social, quer na versão à época vigente (art.ºs 15.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto), quer na versão sua contemporânea (art.ºs 67.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).

  11. Para além de que, uma vez mais, quanto a este particular, não se vislumbram os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida, o que configura vício gerador de nulidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC ( ex vi artigo 1º do CPTA).

  12. Nota-se, finalmente, que a douta Sentença recorrida não logrou pronunciar-se adequadamente sobre os argumentos aduzidos...

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