Acórdão nº 08678/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Ministério Público.

Recorrido: O…………. I……………...

Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nestes autos, que julgou a ação improcedente.

Foram as seguintes as conclusões do recorrente: 1- O art. 56°, n° 2 do atual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado Decreto -Lei n° 237-A/2006, prevê: "2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adoção:

  1. A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro." 2- "In casu", constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

    3- Os fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa devem ser integrados por factos que constituam circunstâncias indicadoras de indesejabilidade.

    4- E a condenação do requerente da nacionalidade por prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa (atenta, diríamos nós, a gravidade, a preocupação e alarme consubstanciado na moldura penal aqui estabelecida pelo legislador nesta Lei da Nacionalidade), constitui fundamento justificativo da indesejabilidade do requerente como cidadão nacional.

    5- Para a verificação da existência do fundamento de indesejabilidade, é perfeitamente irrelevante o seu cumprimento.

    6- Assim, na nossa modesta opinião, mal decidiu o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ao julgar improcedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade do Recorrido e ao ordenar o prosseguimento do processo conducente ao registo respetivo.

    7- Pelo que, deverá ser, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra em que se declare a procedência da presente ação, devendo dar-se provimento ao recurso.

    O recorrido contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, mas sem formular conclusões.

    1. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida: a) O Requerido nasceu a 04 de abril de 1969 na Ucrânia (doc. de fls. 12).

  2. À data em que foi lavrado o assento de nascimento, ambos os progenitores tinham nacionalidade Ucraniana...

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