Acórdão nº 05631/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.

(IFAP, I.P.) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, i) Anulou a decisão do IFADAP/IP constante do ofício nº2126/DINV/SEF/2006, com data de 29.12.2006 e ii) condenou o IFADAP/IP a pagar à Sociedade …………….., Lda, os custos que teve de suportar com a garantia bancária que constituiu junto da Caixa …………………., C.R.L., destinada a caucionar “o integral pagamento da quantia de €9.567,00 acrescida de juros de mora até termo do prazo limite de cinco anos, juros já vencidos, custas judiciais e mais 25% da soma daqueles valores, no montante total de €14.743,75 a favor do IFADAP”.

Formula para tanto, as conclusões de fls.212 a 214, do seguinte teor: “1. O Tribunal a quo considerou em l) da Sentença recorrida provado que a Beneficiária, aqui Recorrida, em 04/02/2003 enviara ao ex IFADAP, no âmbito do Projecto n°1994.51.001811.5, a carta documenta de folhas 76 e 77 dos autos, através da qual comunicou que, relativamente à Parcelas 1 e 2, havia efectuado "anualmente, desde 1996, no período de Novembro a Fevereiro, retanchas em grande parte da área de sobreiro, arborizada ao abrigo do Reg. (CE) 2080/ 92" e que "...

passados seis anos sobre a arborização inicial se continuam a fazer retanchas sucessivas em apreciável percentagem, com a finalidade de atingir as densidades mínimas legais"; 2. Da economia de tal comunicação não poderá deixar de resultar que durante tal período de tempo de 6 anos a Beneficiária, aqui Recorrida, nunca logrou obter as densidades mínimas legal e regulamente exigíveis para o processamento e pagamento dos prémios anuais de manutenção (PM) e perda de rendimento (PPR), nas Parcelas 1 e 2 - sendo que, da economia da mesma comunicação, no que respeita à Parcela 2, foi alterada a composição do povoamento, para cujo efeito juntou "novo Plano de Gestão para contemplar a alteração desta parcela"; 3. Tendo presente que o disposto, conjugadamente, nos art°s 349°, 351°, ambos do CC, afigura-se que, o Tribunal a quo devesse ter presumido do(s) facto(s) provado(s) em l) da Sentença recorrida (que a A. havia efectuado "anualmente, desde 1996, no período de Novembro a Fevereiro, retanchas em grande parte da área de sobreiro, arborizada ao abrigo do Reg, (CE) 2080/92 e que".., passados seis anos sobre a arborização inicial se continuam a fazer retanchas sucessivas em apreciável percentagem, com a finalidade de atingir as densidades mínimas legais) o facto de, durante tal período de tempo de 6 anos, nunca terem atingidas as densidades mínimas legal e regulamentarmente exigíveis nas Parcelas 1 e 2; 4. De resto, como se disse, a prova do facto de durante tal período de tempo de 6 anos nunca terem sido atingidas as densidades mínimas legal e regulamentarmente exigíveis, igualmente decorreria da confissão da A. contida na sua carta de 04/02/2003, em conformidade com o disposto no artº352° do CC, na medida em que em tal carta, a A. reconhece a realidade de tal facto, que lhe seria desfavorável no sentido de poder habilitar o IFAP a modificar o Contrato de Atribuição de Ajuda; 5. De acordo com o disposto, conjugadamente, do disposto no n° 5° e no n° 7°, ambos da Portaria n° 199/94, a atribuição dos "Prémios" anuais de manutenção e por perda de rendimento dependem da verificação do requisito legal de no ano seguinte à retancha ser atingida a densidade mínima para o efeito regulamentarmente considerada no Anexo C da Portaria n°199/94, consoante as espécies de arborizações a plantar; 6. Face ao normativo legal e regulamentar aplicável in casu, de concluir será que no âmbito do Projecto de Investimento a que respeitou a Decisão Impugnada nos presentes autos, a não obtenção da densidade mínima regulamentarmente exigida na arborização prevista para as parcelas 1 e 2, constitui falta do requisito legal de atribuição de qualquer dos "prémios" em causa, sendo que tal circunstância, constitui um facto impeditivo da atribuição dos "prémios" para o qual se afigura que em nada releve o facto de a respectiva causa não ser imputável, à A.; 7. Como tal, não havendo a Beneficiária, aqui Recorrida, "ao longo de 6 anos" logrado obter as densidades mínimas nas Parcelas 1 e 2 (e por, isso, de resto, tendo-se visto constrangida a ter de efectuar sucessivas retanchas ao longo desses 6 anos) regulamentarmente exigíveis - no Anexo C da referida Portaria n° 199/94 - para a atribuição dos correspondentes prémios de manutenção e de perda de rendimento, não se vê como poderia o ex IFADAP deixar de decidir como decidiu; 8. Em tais circunstâncias ter-se-á que, por um lado, não só justificada se mostra modificação unilateral de tal contrato, na medida em que pressupõe uma alteração objectiva da relação jurídica constituída, como exigível também se mostra a devolução dos montantes que foram pagos no quadro da execução do Contrato, a título de "Prémio de Manutenção" e de "Prémio por Perda de Rendimentos"; 9. O ex IFADAP, ao proferir a decisão impugnada, mais não fez do praticar o acto devido, nela havendo fundamentado com suficiência e...

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