Acórdão nº 05631/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.
Relatório O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.
(IFAP, I.P.) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, i) Anulou a decisão do IFADAP/IP constante do ofício nº2126/DINV/SEF/2006, com data de 29.12.2006 e ii) condenou o IFADAP/IP a pagar à Sociedade …………….., Lda, os custos que teve de suportar com a garantia bancária que constituiu junto da Caixa …………………., C.R.L., destinada a caucionar “o integral pagamento da quantia de €9.567,00 acrescida de juros de mora até termo do prazo limite de cinco anos, juros já vencidos, custas judiciais e mais 25% da soma daqueles valores, no montante total de €14.743,75 a favor do IFADAP”.
Formula para tanto, as conclusões de fls.212 a 214, do seguinte teor: “1. O Tribunal a quo considerou em l) da Sentença recorrida provado que a Beneficiária, aqui Recorrida, em 04/02/2003 enviara ao ex IFADAP, no âmbito do Projecto n°1994.51.001811.5, a carta documenta de folhas 76 e 77 dos autos, através da qual comunicou que, relativamente à Parcelas 1 e 2, havia efectuado "anualmente, desde 1996, no período de Novembro a Fevereiro, retanchas em grande parte da área de sobreiro, arborizada ao abrigo do Reg. (CE) 2080/ 92" e que "...
passados seis anos sobre a arborização inicial se continuam a fazer retanchas sucessivas em apreciável percentagem, com a finalidade de atingir as densidades mínimas legais"; 2. Da economia de tal comunicação não poderá deixar de resultar que durante tal período de tempo de 6 anos a Beneficiária, aqui Recorrida, nunca logrou obter as densidades mínimas legal e regulamente exigíveis para o processamento e pagamento dos prémios anuais de manutenção (PM) e perda de rendimento (PPR), nas Parcelas 1 e 2 - sendo que, da economia da mesma comunicação, no que respeita à Parcela 2, foi alterada a composição do povoamento, para cujo efeito juntou "novo Plano de Gestão para contemplar a alteração desta parcela"; 3. Tendo presente que o disposto, conjugadamente, nos art°s 349°, 351°, ambos do CC, afigura-se que, o Tribunal a quo devesse ter presumido do(s) facto(s) provado(s) em l) da Sentença recorrida (que a A. havia efectuado "anualmente, desde 1996, no período de Novembro a Fevereiro, retanchas em grande parte da área de sobreiro, arborizada ao abrigo do Reg, (CE) 2080/92 e que".., passados seis anos sobre a arborização inicial se continuam a fazer retanchas sucessivas em apreciável percentagem, com a finalidade de atingir as densidades mínimas legais) o facto de, durante tal período de tempo de 6 anos, nunca terem atingidas as densidades mínimas legal e regulamentarmente exigíveis nas Parcelas 1 e 2; 4. De resto, como se disse, a prova do facto de durante tal período de tempo de 6 anos nunca terem sido atingidas as densidades mínimas legal e regulamentarmente exigíveis, igualmente decorreria da confissão da A. contida na sua carta de 04/02/2003, em conformidade com o disposto no artº352° do CC, na medida em que em tal carta, a A. reconhece a realidade de tal facto, que lhe seria desfavorável no sentido de poder habilitar o IFAP a modificar o Contrato de Atribuição de Ajuda; 5. De acordo com o disposto, conjugadamente, do disposto no n° 5° e no n° 7°, ambos da Portaria n° 199/94, a atribuição dos "Prémios" anuais de manutenção e por perda de rendimento dependem da verificação do requisito legal de no ano seguinte à retancha ser atingida a densidade mínima para o efeito regulamentarmente considerada no Anexo C da Portaria n°199/94, consoante as espécies de arborizações a plantar; 6. Face ao normativo legal e regulamentar aplicável in casu, de concluir será que no âmbito do Projecto de Investimento a que respeitou a Decisão Impugnada nos presentes autos, a não obtenção da densidade mínima regulamentarmente exigida na arborização prevista para as parcelas 1 e 2, constitui falta do requisito legal de atribuição de qualquer dos "prémios" em causa, sendo que tal circunstância, constitui um facto impeditivo da atribuição dos "prémios" para o qual se afigura que em nada releve o facto de a respectiva causa não ser imputável, à A.; 7. Como tal, não havendo a Beneficiária, aqui Recorrida, "ao longo de 6 anos" logrado obter as densidades mínimas nas Parcelas 1 e 2 (e por, isso, de resto, tendo-se visto constrangida a ter de efectuar sucessivas retanchas ao longo desses 6 anos) regulamentarmente exigíveis - no Anexo C da referida Portaria n° 199/94 - para a atribuição dos correspondentes prémios de manutenção e de perda de rendimento, não se vê como poderia o ex IFADAP deixar de decidir como decidiu; 8. Em tais circunstâncias ter-se-á que, por um lado, não só justificada se mostra modificação unilateral de tal contrato, na medida em que pressupõe uma alteração objectiva da relação jurídica constituída, como exigível também se mostra a devolução dos montantes que foram pagos no quadro da execução do Contrato, a título de "Prémio de Manutenção" e de "Prémio por Perda de Rendimentos"; 9. O ex IFADAP, ao proferir a decisão impugnada, mais não fez do praticar o acto devido, nela havendo fundamentado com suficiência e...
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