Acórdão nº 09560/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Ricardo ………………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O presente recurso tem por objecto a impugnação da sentença proferida pelo Tribunal a quo em 25.10,2012 e que julgou improcedente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias intentada pelo Autor, ora Recorrente, com a qual se pretendia a intimação dos Requeridos, ora Recorridos, a reservar/criar vaga de acesso para o Recorrente no Curso de Economia no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, bem como a admitir a matrícula do Recorrente no referido curso no mais curto prazo possível. Com efeito, 2. O Recorrente viu o seu acesso ao ensino superior ser prejudicado em virtude da aplicação de novas regras de cálculo da média de classificação final de ensino secundário, que entraram em vigor a meio do ano lectivo de 2011/2012.

  1. O Recorrente conformou-se, em Setembro de 2011, no início do ano lectivo de 2011/2012 -momento em que se matriculou no ensino recorrente - com as regras de cálculo de média de acesso ao ensino superior em vigor nessa altura, sendo impossível prever que essas mesmas regras iriam ser alteradas, de forma desfavorável, em Fevereiro de 2012, com produção de efeitos ao seu caso concreto e a factos ocorridos no passado.

  2. Ademais, o quadro normativo em vigor em Setembro de 2011, já vinha desde 2006, tendo sido criada urna confiança legítima na estabilidade legislativa então existente, 5. A aplicação retroactiva do Decreto-Lei n.° 42/2012, provocou prejuízos na sua esfera jurídica, nomeadamente, por não ter entrado no curso que pretendia, na 3a fase de acesso ao ensino superior, 6. Ao publicar um Decreto-Lei a meio do ano lectivo de 2011/2012 que altera de forma drástica o regime de acesso ao ensino superior para os alunos do ensino recorrente e fazendo aplicar esse diploma ao ano lectivo em curso, com total desrespeito pelas legítimas expectativas dos alunos que escolheram essa via de ensino para prosseguir os seus estudos, o Ministério da Educação aplicou de forma inconstitucional o diploma legal referido, por violar os princípios de certeza e segurança jurídica (como parte do Estado de Direito Democrático, artigo 2,° CRP), bem como o princípio da igualdade (artigo 13.° CRP) e o direito de acesso ao ensino superior (artigo 76.° CRP), e ainda o princípio do carácter restritivo das restrições a direitos liberdades e garantias que impede a aplicação retroactiva de tais leis restritivas (artigo 18.°, n.° 3 CRP), 7. Da mesma forma que o fez o Tribunal a quo na sentença que ora se impugna, ao aplicar o referido diploma legal em desrespeito pela Constituição, por violar os princípios de certeza e segurança jurídica (como parte do Estado de Direito Democrático, artigo 2.° CRP). bem como o princípio da igualdade (artigo 13,° CRP) e o direito de acesso ao ensino superior (artigo 76.° CRP), e ainda o princípio do carácter restritivo das restrições a direitos liberdades e garantias que impede a aplicação retroactiva de tais leis restritivas (artigo 18.°, n.° 3 CRP) 8. O Tribunal a quo andou mal ao entender que o Recorrente não viu o seu direito fundamental de protecção da confiança lesado na densidade exigida, porquanto o Recorrente não tinha como conformar a sua conduta, aquando da inscrição no ensino recorrente, a uma alteração legislativa que desconhecia que ia ocorrer, nem tinha que conhecer, nem o Tribunal recorrido prova se o Recorrente chegou a ser informado de tal alteração ou em que data.

  3. O Tribunal a quo andou mal ao tratar de forma desigual o Recorrente face a outros alunos do ensino recorrente relativamente aos quais, com a mesma base fáctica, foi decidido desaplicar as alterações ao acesso ao ensino superior constantes do Decreto-Lei n.° 42/2012, 10. Os danos causados pela situação exposta, aumentam com o decurso do tempo, sendo cada vez maior a probabilidade de ficar comprometido o proveito e viabilidade do ingresso no Curso de Economia do ISCTE, conforme peticiona o Recorrente.

    Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, Deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, sendo, em consequência, condenados os Recorridos a admitir a matrícula e inscrição do Recorrente no Curso de Economia no ISCTE, conforme peticionário, com todas as devidas consequências legais, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA.

    * O Ministério da Educação e Ciência, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue: 1. O Tribunal a quo não dispõe de competência para julgar o presente litígio por, estando em causa as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 42/2012 relativamente às condições de acesso ao ensino superior, estar esta matéria excluída da jurisdição administrativa.

  4. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, de uma norma legal, caracterizada pela generalidade e abstracção, não se pode extrair uma relação jurídica administrativa concreta sem que a Administração - no caso, o Ministério da Educação e Ciência - tenha, ao abrigo dessa norma, desenvolvido qualquer actuação.

  5. O presente litígio não tem, pois, por fundamento e objecto uma actuação, material ou jurídica (concreta ou normativa) do Ministério da Educação e Ciência, eventualmente lesiva de uma posição jurídica subjectiva, mas um diploma legal - o Decreto-Lei nº 42/2012 -, a cuja autoridade formal não se sobrepõe a autoria moral do mesmo.

  6. Com efeito, a responsabilidade pelas alterações operadas pelo Decreto-Lei nº 42/2012 é do Governo na qualidade de Legislador e não do Governo, representado pelo Ministério da Educação e Ciência, na qualidade de Administração.

  7. Reduzir a relação jurídica administrativa à norma jurídica, prescindindo do facto concreto que a constitui, e que consta da hipótese normativa, bem como dos sujeitos que a compõem, significa desconsiderá-la como critério constitucional de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa.

  8. Este é, além do mais, um erro conceitual que potência a instrumentalização da jurisdição administrativa, ao abri-la a um conjunto de litígios em que o pretendido, a título principal, é a desaplicação, por inconstitucionalidade, de uma norma legal, ao arrepio do processo de fiscalização concreta de normas jurídicas, que é um processo incidental, em que o Tribunal aprecia a constitucionalidade de normas aplicáveis ao caso submetido a julgamento.

  9. Acresce que não basta a...

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