Acórdão nº 09627/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Fabienne …………………. e outros Recorrido: Ministério da Educação Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa, proferida no âmbito de uma intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo, por não estar verificado o requisito de urgência previsto no artigo 109º, n.º 1, do CPTA, «entendendo-se que o uso de uma providência cautelar antecipatória, quiçá acompanhado do seu decretamento provisório é o meio processual próprio» e convidou «os AA. a apresentar nova P.I. , sob pena de absolvição do R. da instância».

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: « (….) ».

O Recorrido apresentou contra alegações sem formular conclusões.

A DMMP emitiu a pronúncia de fls. 433 a 434, no sentido da procedência do recurso, assim como, da inutilidade da lide, por em 10.08.2012 ter terminado o período de candidatura ao ensino superior.

Os Recorrentes apresentaram a resposta de fls. 437 ao parecer do DMMP, alegando que mantém interesse na lide.

O Recorrido apresentou a resposta de fls. 440 a 450 ao parecer do DMMP.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos Na 1º instância foram dados por provados os seguintes factos, que não vêm impugnados neste recurso: 1 - A l .º Autora concluiu, no ano escolar de 2011/2012, o curso de Científico Humanístico do Ensino Recorrente de Ciências Sociais e Humanas, ao abrigo do Dec.-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com a classificação final de 12 valores, cfr. doc. de fls 32 dos autos; 2 - A 1º A. realizou exame na disciplina de Português, cfr. fls 33 dos autos, em data não apurada por não constar do certificado por si junto nem de outro documento que consta dos autos; 3 - O 2.° Autor, nascido em 11.8.89, concluiu em 15.6.2011, o ensino secundário recorrente com a média de 18 valores, cfr. doc. de fls 34 dos autos; 4 - O 2.° Autor realizou exames nacionais, no ano de 2011, nas disciplinas de Biologia e Geologia (1º e 2.a fases), Física e Química A, Biologia e Geologia e Matemática A (estes todos na 2.a fase), cfr. fls 35 dos autos; 5 - A 3.º Autora, nascida em 22.5.1992, concluiu no ano escolar de 2010/2011, o ensino secundário recorrente com a média de 19,7 valores, cfr. doc. de fls 36 dos autos; 6 - A 3.º Autora realizou exames nacionais, no ano de 2011, nas disciplinas de Biologia e Geologia (1º e 2.a fases), Física e Química A (na 2.º fase), Biologia e Geologia (na 2.º fase) e Matemática A (1º e 2.º fases), cfr. fls 36 dos autos; 7 - A 3.ºAutora realizou exames nacionais, em anos anteriores, nas disciplinas de Biologia e Geologia (na 2.º fase), Física e Química A (na 2.º fase), Biologia e Geologia (na 2.ºa fase) e Matemática A (nas 1.º e 2.º fases), cfr. fls 36 dos autos; 8 - Os Autores pretendem candidatar-se ao ensino superior, na 1º fase, sendo que o termo do prazo para o efeito termina no dia 10.8.2012; 9 - A p.i. deu entrada e foi distribuída no dia 27.7.2012, cfr. fls 2 dos autos; Nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do CPC, acrescentam-se os seguintes factos provados: 10 - A 1º A. apresentou a sua candidatura ao ensino superior, conforme doc. de fls. 379, que aqui se dá por reproduzido, sendo colocada na 2º fase do concurso nacional de acesso de 2012, no estabelecimento com o código 3101/9853, a sua 3º opção.

11 - O 2º A. apresentou a sua candidatura ao ensino superior, conforme doc. de fls. 378, que aqui se dá por reproduzido, sendo colocado na 1º fase do concurso nacional de acesso de 2012, no estabelecimento com o código 1107/9040, a sua 3º opção.

10 - A 3º A. apresentou a sua candidatura ao ensino superior, conforme doc. de fls. 380, que aqui se dá por reproduzido, sendo colocada na 1º fase do concurso nacional de acesso de 2012, no estabelecimento com o código 1106/9494, a sua 6º opção.

O Direito Da questão prévia suscitada pelo DMMP relativa à utilidade da acção O DMMP suscitou a questão prévia relativa à eventual inutilidade da lide, por em 10.08.2012 ter terminado o período de candidatura ao ensino superior.

Contra essa inutilidade pronunciaram-se os Recorrentes.

Dos factos ora acrescentados, verifica-se, que todos os Recorrentes se candidataram ao ensino superior, sendo colocados em diversos estabelecimentos de ensino, que não foram as suas primeiras opções.

Dos autos não resulta alegado e provado, que se aos Recorrentes fosse aplicado o regime do anterior diploma, o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26.03, como aqui peticionam, a sua colocação não podiria ser outra. Igualmente, não resulta afastada a possibilidade de a presente lide manter a sua utilidade, por os Recorrentes ainda terem interesse na colocação em outro estabelecimento, que haja sido uma primeira opção, caso a presente intimação seja procedente.

Ou seja, nestes autos não se verifica uma inutilidade da lide, por os Recorrentes ainda puderem ter interesse, na presente data, na sua colocação num outro estabelecimento de ensino, que haja sido uma sua anterior opção, com base nas regras insertas no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26.03, e não nas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22.02.

Esta possibilidade representa uma utilidade para os Recorrentes, directamente decorrente desta acção.

Assim, não se pode considerar verificada a inutilidade da lide suscitada pelo DMMP.

Do mérito do recurso Alegam os Recorrentes, nas várias conclusões das alegações do seu recurso, que a decisão recorrida errou, pois todos frequentaram o ensino secundário recorrente nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26.03, não lhes devendo ser aplicável o Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22.02, na candidatura que pretendiam fazer no ano lectivo 2011/2012, mas apenas o regime do anterior diploma, o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26.03. Consideram os Recorrentes que a sua situação é idêntica à de outras intimações que tiveram procedência, que também eles tem urgência na resolução definitiva da situação, o que não fica arredado pelo facto de apenas em 27.07.2012 terem apresentado a presente acção, e não logo depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22.02. Aduzem também os Recorrentes que a 1º Recorrente, como decorre do certificado que juntou, efectuou exame de português no presente ano lectivo e com relação aos 2º e 3º Recorrentes, nada releva a alusão aos exames que efectuaram.

A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação: «…a urgência no uso deste meio processual com vista a garantir a inscrição dos AA na 1º fase, é uma urgência por si criada, como bem refere o R. no art. 76.° da contestação. É de salientar que os AA. não invocam concretamente pretender outro efeito que não seja o ingresso no ensino superior.

Na verdade, os AA sabiam desde 23.2.2012 (data da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 42/2012) que se pretendiam usar o curso secundário recorrente também como via de ingresso no ensino superior, haviam de submeter-se a exames nacionais. Ou seja, podiam, desde então (e não apenas no dia 27.7.2012), ter suscitado as dúvidas de legalidade que são apresentadas na presente acção. Acresce que, os 2.° e 3.° AA não demonstraram ter estado inscritos e frequentado o ano lectivo de 2011/2012. Repare-se que se extrai dos factos provados n.os 3 e 5 que concluíram o ensino secundário recorrente no ano escolar de 2010/2011. Tão pouco os documentos relativos a despesas, juntos à p.i., se referem ao ano de 2012. Quanto à 1º A., não resulta da prova junta à p.i. a data em que fez o exame de Português, ou seja, fica por esclarecer se acatou o regime legal até concluir o secundário, mas só não o aceita quanto às regras de ingresso no ensino superior.

Acresce que os AA formularam os pedidos de condenação do R. "a cessar qualquer acção ou omissão, por acto administrativo, regulamento ou contrato, revogando aqueles já adoptados, pela qual se aplique aos Requerentes o regime legal do Dec.-Lei n.º 42/2012, de 22.2, que altera o disposto no Dec.-Lei n.º 74/2006, de 26.3, ou se diferente for o entendimento anulando-os o tribunal." sem terem alegado que actos administrativos foram adoptados e cuja anulação parece pretender.

Em face do que antecede, não se dá por verificado o requisito da urgência, previsto no n.º 1 do art.° 109.° do CPTA, entendendo-se que o uso de uma providência cautelar antecipatória, quiçá acompanhado do seu decretamento provisório é o meio processual próprio.

Convidam-se, pois, os AA. a apresentar nova p.i., sob pena de absolvição do R. da instância, cfr. n.º4 do art.° 88 do CPTA.».

Os Recorrentes discordam desta fundamentação e decisão. Para tanto, dizem que a sua situação é idêntica à de outras intimações que tiveram procedência, mantendo-se também no seu caso a necessidade de uma acção em que se decida de forma definitiva e urgente. Mais contrariam os...

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