Acórdão nº 333/11.0TBPCV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Na sequência da declaração de insolvência de “C…- Unipessoal, Lda.”[1], foi pelo Administrador da insolvência apresentado o parecer a que se refere o artº 188º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[2], alegando factos que a seu ver justificam a qualificação – que propôs – da insolvência como culposa e indicando M… como a pessoa que deve ser afectada pela qualificação.

Também o Ex.mo Magistrado do Ministério Público se pronunciou (art. 188º, nº3 do C.I.R.E.), concordando com o parecer do Administrador da Insolvência e promovendo a qualificação desta como culposa.

Cumprido o disposto no artº 188º, nº 5, apenas insolvente deduziu oposição, contrariando ou justificando a factualidade invocada pelo Administrador e pelo Ministério Público e defendendo a qualificação da insolvência como fortuita.

Saneada e condensada a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Foi depois emitida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Assim, de acordo com o disposto nos artºs 185º, 186º, 189º e 191º, do C.I.R.E., qualifico a presente insolvência como culposa e, em consequência, decide-se: a) Indicar M… como a pessoa afectada pela qualificação; b) Declarar M… inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação, fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 3 (três) anos.

Registe e notifique a presente sentença.

Custas a cargo do requerido M… – artº 446°, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 17º do CIRE.” Inconformada, a insolvente recorreu, encerrando a alegação de recurso que apresentou com as conclusões seguintes: … O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do julgado.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as seguintes questões: a) Alteração da decisão sobre a matéria de facto; b) (In)existência de fundamentos para a qualificação da insolvência como culposa.

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto 2.1.1.

Factualidade considerada provada pela 1ª instância: … 2.1.3.

Alteração da decisão sobre a matéria de facto … 2.2.

De direito 2.2.1.

(In)existência de fundamentos para a qualificação da insolvência como culposa A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita (artº 185º), indicando a lei quando é culposa (artº 186º) e sendo fortuita, por exclusão de partes, nos casos em que não seja culposa.

E a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa...

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