Acórdão nº 333/11.0TBPCV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Na sequência da declaração de insolvência de “C…- Unipessoal, Lda.”[1], foi pelo Administrador da insolvência apresentado o parecer a que se refere o artº 188º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[2], alegando factos que a seu ver justificam a qualificação – que propôs – da insolvência como culposa e indicando M… como a pessoa que deve ser afectada pela qualificação.
Também o Ex.mo Magistrado do Ministério Público se pronunciou (art. 188º, nº3 do C.I.R.E.), concordando com o parecer do Administrador da Insolvência e promovendo a qualificação desta como culposa.
Cumprido o disposto no artº 188º, nº 5, apenas insolvente deduziu oposição, contrariando ou justificando a factualidade invocada pelo Administrador e pelo Ministério Público e defendendo a qualificação da insolvência como fortuita.
Saneada e condensada a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi depois emitida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Assim, de acordo com o disposto nos artºs 185º, 186º, 189º e 191º, do C.I.R.E., qualifico a presente insolvência como culposa e, em consequência, decide-se: a) Indicar M… como a pessoa afectada pela qualificação; b) Declarar M… inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação, fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 3 (três) anos.
Registe e notifique a presente sentença.
Custas a cargo do requerido M… – artº 446°, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 17º do CIRE.” Inconformada, a insolvente recorreu, encerrando a alegação de recurso que apresentou com as conclusões seguintes: … O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do julgado.
O recurso foi admitido.
Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as seguintes questões: a) Alteração da decisão sobre a matéria de facto; b) (In)existência de fundamentos para a qualificação da insolvência como culposa.
2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto 2.1.1.
Factualidade considerada provada pela 1ª instância: … 2.1.3.
Alteração da decisão sobre a matéria de facto … 2.2.
De direito 2.2.1.
(In)existência de fundamentos para a qualificação da insolvência como culposa A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita (artº 185º), indicando a lei quando é culposa (artº 186º) e sendo fortuita, por exclusão de partes, nos casos em que não seja culposa.
E a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa...
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