Acórdão nº 557/10.8T2SNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução29 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: No Juízo do Trabalho de Aveiro - Comarca do Baixo Vouga, A...

apresentou petição inicial para impulsionar a fase contenciosa da presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra B...

Companhia de Seguros, SA pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, no valor de € 4.014,11 até à idade de reforma por velhice e superior depois, e a pagar-lhe a metade do subsídio por morte no valor de € 2.766,84, acrescendo juros de mora.

Alegou para o efeito, e em síntese, que C...

faleceu no dia 05/10/2010 na sequência de acidente de trabalho que sofreu nesse dia, sendo beneficiária porque viveu em união de facto com o sinistrado, sendo também beneficiário D...

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Também E...

apresentou petição inicial, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, no valor de 30% da remuneração até à idade de reforma por velhice e a 40% depois, e a pagar-lhe a metade do subsídio por morte no valor de € 2.766,84, acrescendo juros de mora.

A Ré apresentou contestação sustentando, em resumo, que aceita a caracterização do acidente como de trabalho, sendo titular do direito à pensão quem provar os pressupostos para ser beneficiário.

Foi homologado acordo versando sobre as prestações devidas ao beneficiário D...

pela Ré.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, absolvendo a Ré dos pedidos formulados pelas Autoras.

x Inconformada, veio a Autora - A... interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: […] A Autora – E... e o beneficiário D... contra-alegaram, propugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da procedência do recurso.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão: - a nulidade da sentença; - a reapreciação da matéria de facto; - se o Autora – apelante tem direito a pensão, por viver em união de facto com o sinistrado.

x A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: […] x - a nulidade da sentença: Veio a Autora - apelante, nas suas alegações de recurso, invocar a nulidade da sentença, “nos termos previstos no artigo 668º, nº 1, al. c) do C.P.C”.

Resulta do nº 4 deste artº 668º que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Este é o regime do Código de Processo Civil.

O processo laboral contém, porém, uma particularidade, que é a que decorre do nº 1 do artº 77º do Cod. Proc. Trabalho, segundo o qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente...

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