Acórdão nº 557/10.8T2SNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: No Juízo do Trabalho de Aveiro - Comarca do Baixo Vouga, A...
apresentou petição inicial para impulsionar a fase contenciosa da presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra B...
Companhia de Seguros, SA pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, no valor de € 4.014,11 até à idade de reforma por velhice e superior depois, e a pagar-lhe a metade do subsídio por morte no valor de € 2.766,84, acrescendo juros de mora.
Alegou para o efeito, e em síntese, que C...
faleceu no dia 05/10/2010 na sequência de acidente de trabalho que sofreu nesse dia, sendo beneficiária porque viveu em união de facto com o sinistrado, sendo também beneficiário D...
.
Também E...
apresentou petição inicial, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, no valor de 30% da remuneração até à idade de reforma por velhice e a 40% depois, e a pagar-lhe a metade do subsídio por morte no valor de € 2.766,84, acrescendo juros de mora.
A Ré apresentou contestação sustentando, em resumo, que aceita a caracterização do acidente como de trabalho, sendo titular do direito à pensão quem provar os pressupostos para ser beneficiário.
Foi homologado acordo versando sobre as prestações devidas ao beneficiário D...
pela Ré.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, absolvendo a Ré dos pedidos formulados pelas Autoras.
x Inconformada, veio a Autora - A... interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: […] A Autora – E... e o beneficiário D... contra-alegaram, propugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da procedência do recurso.
x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão: - a nulidade da sentença; - a reapreciação da matéria de facto; - se o Autora – apelante tem direito a pensão, por viver em união de facto com o sinistrado.
x A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: […] x - a nulidade da sentença: Veio a Autora - apelante, nas suas alegações de recurso, invocar a nulidade da sentença, “nos termos previstos no artigo 668º, nº 1, al. c) do C.P.C”.
Resulta do nº 4 deste artº 668º que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Este é o regime do Código de Processo Civil.
O processo laboral contém, porém, uma particularidade, que é a que decorre do nº 1 do artº 77º do Cod. Proc. Trabalho, segundo o qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO