Acórdão nº 352/01.5TACBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1. No processo nº 352/01.5TACBR da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – Juízo de Média Instância Criminal – Juiz 2, em que figura como arguido/demandado, entre outros, A...

    , melhor identificado nos autos, na sequência da Decisão Sumária, proferida em 14.10.2011 no âmbito dos recursos interpostos pelos arguidos A... e B... para o Tribunal Constitucional reclamou aquele para a Conferência, reclamação, essa, que veio a ser indeferida pelo acórdão do TC de 15.12.2011, que confirmou a decisão [Sumária] de não conhecimento do objecto do recurso – [cf. fls. 8337/8343 e 8367/8378].

    1. No seio da dita reclamação invocou o arguido/demandado A...

      a prescrição do procedimento criminal, tendo o Tribunal Constitucional, quanto a este específico ponto, consignado na decisão: “Pelo exposto, decide-se (…) b) Não apreciar a questão da prescrição do procedimento criminal, sem prejuízo do que deva ser decidio pelos tribunais da causa a este propósito, face ao requerido pelo recorrente a fls. 8958”.

    2. Remetidos os autos à 1.ª instância, após cumprimento do contraditório, por despacho judicial de 19.04.2012, foi considerada extemporânea a invocada prescrição do procedimento criminal.

    3. Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido/demandado A...

      , extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1º A douta sentença recorrida ao não decidir sobre a invocada prescrição de crimes feita pelo recorrente/arguido junto do TC, fundando-se na consideração que o trânsito em julgado da decisão no âmbito penal transitara com a prolação do douto acórdão da Relação de Coimbra, violou a lei e a CRP, incluindo, e salvo melhor opinião, uma clara omissão de pronúncia; 2º Não se verificou o trânsito em julgado da sentença na parte criminal após o douto acórdão da RC. Na verdade, 3º Os arguidos recorreram para o STJ e o TC, recursos que em ambos os casos foram admitidos, com efeito suspensivo, e não foram julgados manifestamente infundados, aspeto que abrangia o todo da sentença condenatória; 4º O recorrente, nos recursos para o STJ e o TC, sempre enunciou que existia uma conexão necessária entre a matéria cível e a matéria penal, em caso de procedência do recurso, haja em vista que foram alegadas ilegalidades e inconstitucionalidades, pelo que o trânsito em julgado da sentença somente teve lugar após a douta sentença do TC, e isto, apesar do enunciado no douto acórdão do STJ, que limitou o recurso à sua esfera cível; 5º Estão em causa princípios constitucionais fundamentais, como é o caso da segurança jurídica, da protecção da confiança, do direito ao recurso, da mínima restrição de direitos, liberdades e garantias e da dignidade humana dos condenados/arguidos, previstos nos artigos 1º, 2º, 18º, nº 2, nº 1 do 20º, 30º, nº 5 e nº 1 do 32º, todos da CRP, que foram violados pela douta decisão recorrida; 6º Importa atentar no disposto no nº 1 do artigo 402º do CPP, que foi violado pela douta sentença recorrida; 7º A invocada prescrição de crimes é de conhecimento oficioso, obrigatório, tendo havido omissão de pronúncia.

      8º A jurisprudência do STJ tem admitido a figura do trânsito em julgado com cariz provisório e resolúvel, sendo admissível a aplicação dessa figura no caso dos autos; 9º O douto aresto do TC determinou que a invocada prescrição fosse objecto de apreciação pela instância judicial de 1ª instância, o que não se verificou; 10º Assim, impõe-se que não seja reconhecida, no caso concreto, exequibilidade à decisão condenatória já entretanto transitada, em relação à pena de prisão, enquanto se puder verificar a condição resolutiva do trânsito em julgado, pela eventual procedência da invocada prescrição; 11º A douta decisão recorrida, para além das violações de princípios e normas legais e constitucionais acima indicados, violou ainda o disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 410º do CPP e primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, pelo que deve ser revogada, o que é de Justiça.

    4. Na 1.ª instância respondeu ao recurso o Ministério Público, resposta donde se respiga as seguintes passagens: “O douto Acórdão da Relação de Coimbra foi considerado irrecorrível na parte criminal (cfr. despacho de fls. 7708 proferido pelo Mmº Juiz Desembargador Relator do referido acórdão), tendo os recursos interpostos pelos arguidos, de tal acórdão, sido, apenas, admitidos no que concerne à vertente cível da causa (cfr. Decisão do Exmº Conselheiro Vice – Presidente do STJ de 08.03.2011).

      Constata-se, assim, que os autos prosseguiram no S.T.J. para análise da questão cível, sendo certo que a parte criminal ficou estabelizada e definida com o decidido no referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.09.2010.

      Não se verifica, pois, qualquer situação de prescrição do procedimento criminal porquanto, e tanto mais que, as concretas penas em que os arguidos foram condenados se encontram irredutivelmente consolidadas desde então.

      A responsabilidade penal que ao arguido cabe cumprir encontra-se, há muito, definitivamente fixada, o que decorre, igualmente há muito, clara e expressamente dos autos, anunciando, assim, o presente recurso, o intuito de obstar à execução da decisão condenatória e, subsequente, cumprimento da pena efectiva de prisão que lhe foi aplicada”.

      Conclui, assim, no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente e mantido o despacho recorrido.

    5. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito e mantido o despacho recorrido, foram os autos remetidos a este Tribunal – [cf. fls. 8434].

    6. Na Relação, o Exmo. Procurador – Geral Adjunto pronunciou-se, conforme parecer de fls. 8448 a 8450, corroborando integralmente a resposta apresentada em 1.ª instância pelo Ministério Público «considerando não se encontrar prescrito o procedimento criminal pelos crimes pelos quais foi o recorrente condenado nestes autos, estando sim a decorrer o prazo para prescrição das penas», concluindo, em conformidade, pela improcedência do recurso.

    7. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, reagiu o recorrente, o que fez mantendo, no essencial, a argumentação apresentada na petição recursiva no sentido de não ter ocorrido o trânsito em julgado da matéria penal, devendo, em consequência, ser dado «cumprimento ao ato decisório do TC que determinou análise/decisão pela 1ª instância da invocada prescrição do procedimento» - [cf. fls. 8459 a 8462].

    8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

  2. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].

    No caso em apreço insurge-se o recorrente contra a circunstância de o tribunal recorrido, com o fundamento – na sua perspectiva erróneo – de já não estar em causa a prescrição do procedimento criminal, questão ultrapassada com o carácter definitivo do acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra de 29.09.2010 relativamente à parte criminal da causa, ter indeferido a «pretendida extinção do procedimento criminal no que diz respeito a qualquer dos crimes por que houve condenação nos presentes autos (mormente em relação aos mencionados pelo arguido/requerente)», defendendo, inclusive, verificar-se omissão de pronúncia.

    Serão, pois, estes os aspectos a apreciar.

    1. A decisão recorrida É o seguinte o teor do despacho recorrido: “Aquando da Reclamação para a Conferência que dirigiu ao Tribunal Contitucional (reclamação essa constante de fls. 8354 a 8358) entre outras questões, suscitou o arguido A... a questão a prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de peculato p. e p. pelo artigo 375º nº 3 c) do Código Penal e quanto ao crime de burla p. e p. pelo artigo 217º nº 1 do Código Penal.

      No âmbito do acórdão proferido na sequência de tal reclamação, quanto à questão da prescrição, o Tribunal Constitucional, a final, decidiu “Não apreciar a questão da prescrição do procedimento criminal, sem prejuízo do que deva ser decidido pelos tribunais da causa a este propósito, face ao requerido pelo recorrente a fls. 8958” (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional de fls. 8367 a 8378).

      Após baixa dos autos a esta primeira instância, e em cumprimento do contraditório, foram notificados a assistente e o Ministério Público para se pronunciarem.

      Nada tendo sido dito pela assistente, o Ministério Público, pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao arguido (cfr. fls. 8398 a 8400).

      Cumpre apreciar e...

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