Acórdão nº 11/12.3GAOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1. No âmbito dos autos n.º 11/12.3GAOHP, provindos do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, recebido o expediente de fls. 2 a 9, decidiu o Exmo Magistrado do Ministério Público – após validação da constituição como arguido de A... e da realização de diligências tendentes a ponderar o recurso ao instituto da suspensão provisória do processo, entre as quais o interrogatório do mesmo, e uma vez obtida a sua concordância quer quanto à suspensão quer quanto às injunções e regras de conduta propostas – remeter os autos à distribuição como processo sumário e, em simultâneo, requerer, ao abrigo do artigo 384º, nº 1, com referência aos artigos 281º e 282º, do Código de Processo Penal, a suspensão provisória do processo, tudo conforme melhor resulta do requerimento de fls. 20 a 23 dos autos.

2. Requerimento que deu origem ao despacho judicial de 12.01.2012, no qual em síntese útil o Exmo. Juiz determinou sem efeito a sua distribuição como processo especial sumário ordenando, antes, que o «expediente» fosse carregado como acto jurisdicional e, após, na veste de Juiz de instrução, deu a sua anuência à «proposta» suspensão provisória do processo.

3. Inconformado com o assim decidido recorreu o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho judicial proferido de fls. 26 a 28, nos autos à margem referenciados, em cujo primeiro segmento o Mmo. Juiz a quo, na veste de Juiz de julgamento e a título de «saneamento do processo», deu sem efeito o registo, distribuição e autuação dos presentes autos como processo especial sumário e ordenou a sua (re)distribuição como acto jurisdicional de inquérito, por reputar de «manifestamente infundado» o requerimento do Ministério Público, de fls. 20 a 23, o qual, tendo-lhe sido apresentado o arguido nos termos previstos no artigo 382º, nº 1 do Código de Processo Penal, remeteu os autos à distribuição como processo especial sumário, imputando ao arguido a prática de de um crime de condução de veículo sem habilitação legal (previsto e punível pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro) e requerendo a suspensão provisória do processo, por prazo e mediante a imposição de uma injunção aos quais aquele já havia dado a sua concordância; sendo que, no seu segundo segmento, o Mmo. Juiz assumiu ainda a veste de Juiz de instrução e, nessa qualidade, declarou concordar com a suspensão provisória nos termos propostos pelo Ministério Público; enquanto no segmento final do mesmo, o Mmo. Juiz se pronunciou quanto a custas mas nada mais determinou, mormente quanto a notificações ou devolução dos autos ao Ministério Público.

2. Perante uma detenção em flagrante delito e existindo indícios suficientes da prática de um crime punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 5 anos (cfr. artigo 381º, n.º 1), encontramo-nos precisamente no quadro sistemático do processo especial sumário (previsto nos artigos 381º a 391º do Código de Processo Penal).

3. Pelo que, recebido o auto de notícia, o Ministério Público pode despachar no sentido da sua remessa directa (e do arguido) para julgamento em processo sumário ou, enquanto elemento impulsionador da sua instauração antes da fase de julgamento, empreender no prazo peremptório de 15 dias contados desde a detenção, um conjunto de diligências (nos termos previstos no artigo 382º) findas as quais pode: a) arquivar o processo, sem possibilidade de abertura de instrução; b) requerer o julgamento em processo sumário ou c) requerer, e não decretar, a suspensão provisória em processo sumário.

4. Na hipótese de o Ministério Público despachar no sentido de remeter à distribuição o expediente coligido na apelidada «fase pré-judicial», como processo especial sumário, e requerer a suspensão provisória neste tipo de processo, porque preenchidos os seus requisitos, é só neste momento que o processo especial sumário inicia a sua marcha.

5. Pelo que, reunidos os pressupostos previstos no artigo 381º (detenção em flagrante delito por crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos) e não estando ainda esgotados os prazos previstos no artigo 387º, o Juiz do julgamento não pode deixar de receber tal expediente, determinar o seu registo e autuação como processo especial sumário e, de seguida, pronunciar-se sobre a requerida suspensão provisória do processo – um processo jurisdicional em o “dominus” é o Juiz de julgamento e não o Ministério Público.

6. De seguida, duas alternativas (e três variáveis) se colocam ao Juiz de julgamento: - Concordar com as injunções/regras de conduta e prazo de suspensão propostas e, caso o arguido também assinta, determinar a suspensão provisória do processo, aquilatando posteriormente o seu cumprimento (arquivando-o se, decorrido o prazo fixado, as injunções propostas tiverem sido cumpridas; ou remetê-lo para outra forma processual, nos termos do artigo 390.º, se as mesmas não tiverem sido cumpridas); - Concordar com as injunções/regras de conduta e prazo de suspensão propostas mas, caso o arguido não dê a sua concordância, designar data para a realização da audiência de julgamento, dentro do condicionalismo temporal estabelecido no artigo 387.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal; ou - Não concordar com as injunções/regras de conduta e prazo de suspensão propostas e, neste caso, remete os autos ao Ministério Público para: i. formular acusação (se ainda não a formulou no despacho anterior) e/ou proceder conforme indicado no artigo 384º, nº 2, in fine, com vista à realização da audiência de julgamento dentro do condicionalismo temporal estabelecido no artigo 387º, nºs 1 e 2 ou ii tramitação dos autos sob outra forma processual, nos termos previstos no artigo 390º, nº 1, do Código de Processo Penal.

7. A referência ao Juiz de instrução no n.º 2 do artigo 384º do Código de Processo Penal é uma incongruência que, bem vistas as coisas, demanda uma interpretação correctiva da lei no sentido de afastar sempre a intervenção do Juiz de instrução.

8. Ainda que fosse de admitir a necessidade de obter a “concordância” do Juiz de instrução, tal intervenção mais não será do que um (vários) pressupostos a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT