Acórdão nº 19664/11.3YYLSB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 28 de Fevereiro de 2012, por apenso à acção executiva sob forma comum nº 19664/11.3YYLSB-A.C1, pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Vouzela e em que é exequente a Massa Insolvente de P (…) SA e executado F (…) veio este último deduzir oposição àquela acção executiva em que o título exequendo é um requerimento de injunção, pedindo a extinção da acção executiva.

Em síntese, o opoente suscita a falta de comunicação prévia das cláusulas do contrato celebrado com a sociedade insolvente, bem como a violação do dever de informação, a inobservância do disposto na alínea d), do nº 1, do artigo 16º do decreto-lei nº 143/2001, de 26 de Abril, relativo aos contratos ao domicílio, em virtude de no aludido contrato não constarem as datas de vencimento, nem os demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo, o que determina a nulidade do aludido contrato, sendo certo que o contrato de financiamento celebrado com entidade bancária na data e em simultâneo com o contrato celebrado com a sociedade insolvente já foi declarado nulo por sentença transitada em julgado, com base na violação do dever de informação.

O opoente comprovou ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo, tendo o Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Viseu informado que havia sido concedido ao opoente apoio judiciário na modalidade requerida.

A 07 de Março de 2012 foi lavrado despacho que indeferiu liminarmente a oposição à acção executiva em virtude de os fundamentos da oposição não se enquadrarem nos fundamentos legais de oposição quando o título exequendo é um requerimento de injunção, referindo que a factualidade aduzida em sede de oposição à acção executiva deveria ter sido alegada em sede de oposição ao requerimento de injunção.

Inconformado com tal decisão, F(…) interpôs recurso de apelação contra tal decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1ª – O requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executiva não pode ser considerado sentença, pois que não se mostram preenchidos os requisitos desta, nem sequer é proferida por um magistrado/tribunal, mas sim por um secretário judicial que se limita a constatar o decurso de um prazo, sem conhecer (como é evidente) do mérito da causa.

  1. – Assim, é lícito ao opoente deduzir oposição com base no artº 816º do CPC, e não apenas com base nos fundamentos constantes do artº 814º do mesmo diploma legal.

    Sem prescindir 3ª – Ainda que se entenda que o requerimento injuntivo não contestado no qual foi aposta fórmula executória seja efectivamente uma sentença (sem conceder), sempre se dirá que ainda assim o Oponente alegou na oposição oportunamente apresentada fundamentos que se subsumem ao previsto na alínea g) do artº 814º do CPC.

  2. – O oponente obteve uma sentença que declarou nulas as cláusulas contratuais gerais constantes do contrato em causa (sentença proferida pela 2ª Secção do 1º Juízo de Execução do Porto, no âmbito do processo nº 13432/05.9YYPRT-A), em momento posterior ao que o Tribunal recorrido considerou ser o “processo declarativo”.

  3. – Tal circunstância determina o enquadramento da situação em apreço no artº 814º al. g) do CPC.

  4. – A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 659º, 814º e 817º todos do CPC, dos quais fez uma errada interpretação e/ou aplicação.

    ” A recorrida contra-alegou pugnando pela irrecorribilidade da decisão sob censura em virtude do valor da causa se conter dentro da alçada do tribunal recorrido.

    Solicitou-se ao tribunal a quo certidão do requerimento executivo bem como dos documentos que o instruíram.

    As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual inconstitucionalidade material do nº 2, do artigo 814º do Código de Processo Civil.

    Dispensados os vistos, decidiu-se que a decisão sob censura era recorrível independentemente do valor da causa.

    Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da insusceptibilidade de equiparação do requerimento de injunção com força executiva à sentença; 2.2 Da dedução na oposição à acção executiva de defesa passível de se enquadrar na alínea g), do nº 1, do artigo 814º do Código de Processo Civil; 2.3 Da inconstitucionalidade material do nº 2, do artigo 814º, do Código de Processo Civil, por violação do direito fundamental de acesso ao direito na vertente da proibição de indefesa, bem como do princípio constitucional da reserva do juiz.

    1. Fundamentos de facto 3.1 Massa Insolvente de P (…), SA instaurou acção executiva sob forma comum para pagamento de quantia certa contra F (…) a que foi atribuído o nº 19664/11.3YYLSB-A.C1, a fim de obter pelas forças do património deste o pagamento da quantia de € 820,34, com base em requerimento de injunção entrado 09 de Dezembro de 2010 e a que foi atribuída força executiva em 01 de Fevereiro de 2011.

      3.2 A 28 de Fevereiro de 2012, por apenso à acção executiva sob forma comum nº 19664/11.3YYLSB-A.C1, pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Vouzela e em que é exequente a Massa Insolvente de P (…) SA, F (…) veio deduzir oposição àquela acção executiva, pedindo a extinção da acção executiva.

      3.3 Em síntese, o opoente suscita na sua oposição a falta de comunicação prévia das cláusulas do contrato celebrado com a sociedade insolvente, bem como a violação do dever de informação, a inobservância do disposto na alínea d), do nº 1, do artigo 16º do decreto-lei nº 143/2001, de 26 de Abril, relativo aos contratos ao domicílio em virtude de no aludido contrato não constarem as datas de vencimento, nem os demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo, o que determina a nulidade do aludido contrato, sendo certo que o contrato de financiamento celebrado com entidade bancária na data e em simultâneo com o contrato celebrado com a sociedade insolvente já foi declarado nulo por sentença notificada às partes a 26 de Outubro de 2011, com base na violação do dever de informação.

      3.4 A 07 de Março de 2012 foi lavrado despacho que indeferiu liminarmente a oposição à acção executiva em virtude de os fundamentos da oposição não se enquadrarem nos fundamentos legais de oposição quando o título exequendo é um requerimento de injunção, referindo que a factualidade aduzida em sede de oposição à acção executiva deveria ter sido alegada em sede de oposição ao requerimento de injunção.

    2. Fundamentos de direito 4.1 Da insusceptibilidade de equiparação do requerimento de injunção com força executiva à sentença O recorrente sustenta que o título exequendo – requerimento de injunção a que foi atribuída força executiva – não pode ser equiparado a uma sentença, desde logo, por não observar o formalismo previsto no artigo 659º do Código de Processo Civil, por não ser da autoria de um magistrado, por não ter havido qualquer apreciação de mérito da pretensão exequenda.

      Cumpre apreciar e decidir.

      As considerações aduzidas pelo recorrente para fundamentar a não equiparação entre o requerimento de injunção com força executiva e a sentença seriam de todo pertinentes se acaso essa equiparação que afirma inexistir não resultasse de disposição legal expressa.

      Na verdade, do artigo 814º, nº 2, do...

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