Acórdão nº 981/11.9TTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou, em 25/10/2011, contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe quantias referentes a créditos emergentes de contrato individual de trabalho.

Alegou designadamente que o contrato de trabalho que o ligava à ré cessou em 25/10/2010, por sua iniciativa declarando resolução com justa causa.

Na petição inicial não indicou meios de prova.

Veio, logo depois, no dia seguinte, e em requerimento autónomo requerer depoimento de parte, arrolar testemunhas e requerer a gravação da audiência final, alegando não o ter feito na petição por mero lapso e requerendo a admissão dos meios de prova “considerando-se indicados na petição inicial” A ré apresentou contestação, arguindo designadamente a prescrição dos créditos do autor, alegando que a petição deu entrada em juízo no dia 25/10/2011 e que foi citada em 9/11/2011.

O autor produziu resposta, na qual relativamente à excepção de prescrição defendeu que ela não ocorreu, uma vez que a ré foi citada, pela mandatária do autor, em 26/11/2011.

No termo dos articulados, foi proferido despacho no qual se considerou improcedente a excepção de prescrição. No mesmo despacho foi admitido o rol de testemunhas apresentado pelo autor.

É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, conclui: […] O autor apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se a Exmª Procuradora-geral Adjunta no sentido de se negar provimento ao recurso.

* II- FUNDAMENTAÇÃO É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

As questões que se colocam são essencialmente as de saber se os créditos peticionados estão, ou não, prescritos, se o Sr. Juiz da 1ª instância poderia ter declarado improcedente a excepção de prescrição, e se podiam ter sido admitidos os meios de prova apresentados pelo autor no dia 26/10/2011.

  1. Podemos recortar os seguintes factos provados, por acordo ou documentos dos autos: a) O contrato de trabalho entre o autor e a ré cessou em 25/10/2010, por resolução com invocação de justa causa; b) No dia 25/10/2011, o autor instaurou a presente acção, declarando-se no final da mesma que “nos termos e para os efeitos do art. 245.º do Código de Processo Civil, o aqui mandatário do autor promoverá a citação da ré, pela Drª C… advogada, igualmente mandatária do autor”.

    1. No dia 26/11/2011, em requerimento autónomo, veio requerer depoimento de parte, arrolar testemunhas e requerer a gravação da audiência final, alegando não o ter feito na petição por mero lapso e requerendo a admissão dos meios de prova “considerando-se...

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