Acórdão nº 981/11.9TTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O autor instaurou, em 25/10/2011, contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe quantias referentes a créditos emergentes de contrato individual de trabalho.
Alegou designadamente que o contrato de trabalho que o ligava à ré cessou em 25/10/2010, por sua iniciativa declarando resolução com justa causa.
Na petição inicial não indicou meios de prova.
Veio, logo depois, no dia seguinte, e em requerimento autónomo requerer depoimento de parte, arrolar testemunhas e requerer a gravação da audiência final, alegando não o ter feito na petição por mero lapso e requerendo a admissão dos meios de prova “considerando-se indicados na petição inicial” A ré apresentou contestação, arguindo designadamente a prescrição dos créditos do autor, alegando que a petição deu entrada em juízo no dia 25/10/2011 e que foi citada em 9/11/2011.
O autor produziu resposta, na qual relativamente à excepção de prescrição defendeu que ela não ocorreu, uma vez que a ré foi citada, pela mandatária do autor, em 26/11/2011.
No termo dos articulados, foi proferido despacho no qual se considerou improcedente a excepção de prescrição. No mesmo despacho foi admitido o rol de testemunhas apresentado pelo autor.
É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.
Alegando, conclui: […] O autor apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se a Exmª Procuradora-geral Adjunta no sentido de se negar provimento ao recurso.
* II- FUNDAMENTAÇÃO É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.
As questões que se colocam são essencialmente as de saber se os créditos peticionados estão, ou não, prescritos, se o Sr. Juiz da 1ª instância poderia ter declarado improcedente a excepção de prescrição, e se podiam ter sido admitidos os meios de prova apresentados pelo autor no dia 26/10/2011.
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Podemos recortar os seguintes factos provados, por acordo ou documentos dos autos: a) O contrato de trabalho entre o autor e a ré cessou em 25/10/2010, por resolução com invocação de justa causa; b) No dia 25/10/2011, o autor instaurou a presente acção, declarando-se no final da mesma que “nos termos e para os efeitos do art. 245.º do Código de Processo Civil, o aqui mandatário do autor promoverá a citação da ré, pela Drª C… advogada, igualmente mandatária do autor”.
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No dia 26/11/2011, em requerimento autónomo, veio requerer depoimento de parte, arrolar testemunhas e requerer a gravação da audiência final, alegando não o ter feito na petição por mero lapso e requerendo a admissão dos meios de prova “considerando-se...
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