Acórdão nº 236/10.6T2VGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em 01/10/2010[1], I… (A. e aqui Apelante), demandou M… (1ª R. e Apelada) e D… e marido, A… (2ºs RR. e Apelados), invocando a existência de duas doações efectuadas pela 1ª R. do mesmo prédio, a primeira em 28/06/1989 a ela (A.) e a uma sua irmã e a segunda, ocorrida em 02/10/2006, à 2ª R. (esta última levada ao registo predial pelos 2ºs RR.). Assim, em função da nulidade da segunda doação [artigo 956º, nº 1 do Código Civil (CC)], formula a A. os seguintes pedidos: “[…]

  1. Declarar-se nula a escritura de doação celebrada em 02/10/2006, por força da qual a 1ª R. transmitiu a favor da 2ª R., casada sob o regime da comunhão geral com o réu A…, a nua propriedade do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia …, sob o artigo nº…, reservando para si o usufruto.

B) Declarar-se a nulidade de tal escritura, uma vez que o objecto da mesma se trata de um bem alheio, por ser da propriedade da A. e sua irmã S…, atenta a transmissão que foi operada em 28/06/89, a que se refere o doc.1 junto com a P.I.

C) Declarar-se ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura notarial de doação de 02/10/2006, por forma a que os RR. não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado.

D) Ordenar-se o cancelamento das inscrições matriciais e prediais operadas com base na aludida escritura, a que se referem os artigos 16º a 20º da P.I.

E) Declarar-se plenamente válida e eficaz a escritura de doação celebrada em 28/06/89, a que se refere o doc.1 junto com a P.I., condenando-se os RR. a abster[em]-se da prática de qualquer acto ofensivo do direito da A. sobre o mesmo prédio.

[…]” [transcrição de fls. 12/13].

1.1.

Contestaram conjuntamente os três RR. defendendo, no que interessa ao presente recurso, a relevância da segunda doação, formulando pedido reconvencional de declaração de validade desta (da doação de 02/10/2006 à 2ª R.).

1.2.

Foi a acção decidida, entretanto, através do saneador-sentença de fls. 111/123 – este consubstancia a decisão objecto deste recurso – considerando-se válida a segunda doação[2] por efeito de aquisição tabular dos 2ºs RR. (através do registo predial do prédio em favor destes), nos termos do artigo 5º do Código do Registo Predial (CRPred).

1.3.

Inconformada reagiu a A. com o presente recurso, concluindo o seguinte a rematar a motivação do mesmo: “[…] II – Fundamentação 2.

Relatado no essencial o iter do processo que conduziu à presente instância de recurso, cumpre apreciar os fundamentos da apelação, tendo em conta que as conclusões formuladas pela Apelante – foram elas transcritas no item anterior – operaram a delimitação temática do objecto do recurso, isto nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC)[3]. Com efeito, fora das conclusões só valem, em qualquer recurso, questões que se configurem como de conhecimento oficioso (di-lo o trecho final do artigo 660º, nº 2 do CPC). Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição sobre questões prejudicadas, na sua incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas. E, enfim – esgotando o modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos argumentos do recorrente, sendo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àqueles (às questões-fundamento) e não aos diversos argumentos jurídicos que vão sendo esgrimidos ao longo da motivação do recurso.

2.1.

Os factos a considerar aqui, aqueles em função dos quais a primeira instância decidiu a acção logo no saneador, fazendo prevalecer a segunda doação, são os seguintes: “[…] 1- Por escritura publica datada de 28.06.1989, outorgada no Cartório Notarial de Vagos, a R. M… declarou ser dona e legítima possuidora do prédio composto de casa de rés-do-chão, destinada a habitação, com a área coberta de 140 m2 e logradouro com 705 m2, sito no lugar …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o nº …, da dita freguesia de …, registada a favor de M… pela inscrição G-2 de 19/05/1989, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 822.

2- Na escritura referida em 1, a R. M… declarou fazer doação do prédio descrito, em comum e partes iguais, a suas sobrinhas S… e I…, filhas da sua irmã R...

3- Por escritura pública de doação, datada de 02.10.2006, outorgada no Cartório Notarial de Vagos, a R. M… declarou doar à R. D…, casada com A… sob o regime da comunhão geral de bens, com reserva de usufruto a seu favor, e com o encargo de a mesma a tratar com todo o carinho, enquanto viva, de lhe dar habitação, alimentação, vestuário e assistência médica, ou em caso de impossibilidade assegurar esse tratamento por outra pessoa, o seguinte imóvel: prédio urbano composto de casa de rés-do-chão destinada a habitação, com dependência e logradouro, sito no lugar …, cujo direito de propriedade se encontra registado a favor da doadora pela inscrição G-2.

4- Na certidão de teor matricial do prédio inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de …, consta como usufrutuária a R. M…, constando como proprietário de raiz a R. D...

5- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o nº …, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão destinada a habitação, com a área de 140 m2, dependência de 55 m2 e logradouro com 705 m2, a confrontar …, correspondendo-lhe a inscrição na matriz sob o artigo ...

6- Encontra-se inscrita pela Ap. nº 5 de 2006/10/04, a aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o nº …, favor de D… e marido A…, por via de doação, encontrando-se inscrita pela mesma apresentação uma reserva de usufruto a favor de M...

[…]” [transcrição de fls. 116/117].

2.1.1.

A questão central que nos é colocada pela decisão apelada – e será através da solução dessa questão que apreciaremos o recurso – prende-se com o relacionamento das duas doações...

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