Acórdão nº 1193/09.7TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012

Data26 Junho 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

L.

da instaurou, na comarca de Coimbra, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B...

Ltd, pedindo que: a) seja decretada a resolução dos contratos celebrados com a ré, entre Agosto de 2007 e Maio de 2009, nos termos dos quais se comprometeu a produzir e a entregar a esta autocarros prontos a circular, por incumprimento contratual desta; b) seja declarado que a ré lhe deve a quantia de € 67 225,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 9-8-2009 até efectivo e integral pagamento, contabilizando-se os já vencidos até a presente data no montante de € 751,00, por força da entrega pela desta àquela do autocarro, modelo Viale HF 12.250, Man, Classe II sob o chassis n.º (...)719; c) se reconheça o seu direito de retenção a não entregar os dois autocarros modelo Viaggio III 370 13.000 IVECO, Classe III, sob o chassis n.º (...)822 e modelo Sénior Turismo, Mercedes Vario, Classe II, sob o chassis n.º (...)111, que construiu ao abrigo do contrato celebrado com a ré, bem como os chassis entregues pela mesma e que ainda tem em sua posse, n.º (...)730, Marca “MAN”, VAN A911825, Modelo A91EVRHD, n.º (...)748, Marca “MAN”, VAN A911827, Modelo A91RHD, n.º (...)742, Marca “MAN”, VAN A911828, Modelo A91RHD e n.º (...)734, Marca “MAN”, VAN A911826, Modelo A91EVRHD, enquanto a ré não proceder ao pagamento integral do preço devido por força do referido contrato; d) se condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 67 225,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 9-8-2009 até efectivo e integral pagamento, contabilizando-se os já vencidos até à presente data no montante de € 751,00, por força da entrega pela desta àquela do autocarro modelo Viale HF 12.250, Man, Classe II sob o chassis n.º (...)719.

Alega, em síntese, que, entre os meses de Agosto do ano de 2007 e o de Maio de 2009 comprometeu-se a produzir nas suas instalações fabris e a entregar à ré autocarros prontos a circular, construídos sobre chassis fornecidos por esta, mediante o pagamento do preço a liquidar de acordo com o valor do material a incorporar e o custo da respectiva mão-de-obra.

O preço deveria ser pago na sede da autora em Portugal à medida que cada um dos veículos estivesse concluído.

Construiu um autocarro modelo Viale HF 12.250, Man, Classe II sob o chassis n.º (...)719, um outro, modelo Viaggio III 370 13.000 IVECO, Classe III, sob o chassis n.º (...)822 e um terceiro, modelo Sénior Turismo, Mercedes Vario, Classe II, sob o chassis n.º (...)111.

Depois de ter concluído a produção Viale HF, em 11-7-2009, entregou-o à ré, que o recepcionou sem denunciar qualquer vício ou defeito do mesmo, nem qualquer desconformidade com as condições de produção convencionadas. A respectiva factura, no valor de € 67 225,00 foi emitida e enviada a 10-7-2009 para a sede da ré, não tendo sido efectuado o seu pagamento.

Em face de um pedido que a ré lhe dirigiu, devolveu-lhe nove dos dezasseis chassis que dela havia recebido.

Não tendo sido pago o preço relativo ao autocarro Viale HF assiste-lhe o direito de não entregar os autocarros Viale HF-12250 e Viaggio III e a não devolver os quatro restantes chassis.

A ré contestou afirmando, em suma, que acordaram que o pagamento só seria efectuado pela depois do veículo ser totalmente homologado e devidamente certificado. O Viale HF ainda não se encontrava homologado quando a autora emitiu a factura e ele padece de vícios estruturais que carecem de ser eliminados, vícios esses que denunciou em Outubro de 2009.

Assim, tem o direito de recusar o pagamento do preço enquanto a autora não reparar definitivamente o autocarro. E o preço de tal autocarro é inferior a 67.225,00 € porquanto cada factura emitida beneficia de um desconto adicional até 8% decorrente do câmbio libra/euro na data em que o pagamento é efectuado.

Mais alega que o contrato não contempla os chassis indicados pela autora e que são tantos os contratos quantos os veículos carroçados, pelo que esta não tem o direito a reter os autocarros e os chassis, nem a faculdade de excepcionar o não pagamento do que resulta de outros contratos.

A ré deduz ainda pedido reconvencional onde pede que a autora seja condenada a entregar-lhe imediatamente os autocarros Viale HF 12.250, Man, Classe II e Viaggio III 370 13.000 IVECO e os chassis n.º (...)730, Marca “MAN”, VAN A911825, Modelo A91EVRHD, n.º (...)748, Marca “MAN”, VAN A911827, Modelo A91RHD, n.º (...)742, Marca “MAN”, VAN A911828, Modelo A91RHD e n.º (...)734, Marca “MAN”, VAN A911826, Modelo A91EVRHD A autora replicou, alterando a causa de pedir e ampliando o pedido. Peticionou, então, que seja declarado que a ré lhe deve as quantias de € 139 367,22, de € 59 343,00 e de € 67 225,00, num total de € 265 935,22, às quais acrescem juros de mora vencidos no montante de € 18 989.65, e vincendos. Afirma que a relação contratual estabelecida com a ré se reconduz a único contrato, no âmbito do qual a autora se comprometeu a produzir autocarros prontos a circular, construídos sobre chassis fornecidos por esta.

Na medida em que a ré ainda não pagou o preço da produção dos autocarros Viaggio III e Mercedes Vario, Classe II, que se encontram acabados e homologados, também se constituiu em mora quanto ao pagamento do respectivo preço.

A ré treplicou opondo-se à alteração da causa de pedir e do pedido e dizendo que os autocarros Viaggio III e Mercedes Vario, Classe II não lhe foram enviados e que a obrigação de pagamento do preço só se vence quando os mesmos forem negociados em território inglês.

Por outro lado, à data da emissão da factura do veículo Mercedes Vario, Classe II encontravam-se vencidos valores devidos pela autora à ré, no valor total de €62.248,95, pelo que lhe assiste o direito de compensar o seu crédito com o crédito da autora, na parte correspondente.

Foi admitida a alteração e ampliação da causa de pedir e do pedido, bem como o pedido reconvencional.

Foi proferido saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu: "Julgo a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a ré no pagamento à autora da quantia de € 67.225,00 (autocarro C), acrescida de juros de mora contabilizados desde 09/08/2009; no pagamento da quantia de € 139.367,22 (autocarro D), acrescida de juros de mora contabilizados desde o 30ª dia após a notificação do pedido ampliado nos autos (réplica) e a quantia de € 29.671, acrescida de juros de mora contabilizados desde 27.08.2009.

Os juros serão contabilizados à taxa legal prevista para os juros comerciais.

Mais se absolve a autora do pedido reconvencional.

" Inconformada com tal decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1. A recorrente considera incorrectamente julgados os artigos 3, 12, 13, 21 a 25 inclusive, 27 e 29 da base instrutória; 2. Os depoimentos das testemunhas C...

e D...

são contraditórios; 3. O depoimento das testemunhas C (...), E...

e D (...) e a prova documental constante de fls. 757 e 758 dos autos que a recorrida não impugnou, impõem resposta diversa aos art.ºs. 3, 12, 21 e 27, dando-se como não provados os art.ºs. 3 e 12 e como provados os art.ºs. 21 e 27 da base instrutória; 4. Atendendo aos mesmos depoimentos testemunhais, ter-se-á de completar a resposta ao art.º. 22 da base instrutória, nele incluindo a certificação do veículo para a matricula no Reino Unido; 5. Considerando os referidos depoimentos testemunhais e o mencionado documento, deve dar-se como totalmente provada a matéria do art.º. 29 da base instrutória; 6. A recorrente goza do direito de excepção de não cumprimento do contrato quanto ao veículo Viale, pelos vícios de que o mesmo era portador em Agosto de 2009 e que impediram a sua certificação, não sendo devido o respectivo preço nem estando tão pouco a recorrente em mora; 7. Sendo o veículo Viaggio stock built, não se encontrando ainda o mesmo matriculado nem tendo sido levantado pela recorrente não se encontra vencido o respectivo preço; 8. Não é imputável à recorrente a recusa da recorrida em deixar sair o Viaggio das suas instalações e desta ter exercido ilegitimamente o direito de retenção do mesmo veículo e encerrado as suas instalações fabris; 9. Tal retenção é ilegítima quando o certo é que, quando a acção foi proposta nem sequer foi peticionado o preço do Viaggio; 10. Atendendo à resposta à matéria do art.º. 36 da base instrutória terá de entender-se que a recorrente goza de um crédito sobre a recorrida de, pelo menos, 23.859,42€ pelo que lhe é licito compensar o seu crédito com o crédito da recorrida quanto ao veículo Sénior, no valor de 29.671,50€, e sendo a recorrente devedora da diferença no valor de 5.812,08€.

Termina pedindo que se declare "que a recorrente é devedora à recorrida da quantia de 5.812,08€, sendo absolvida dos demais pedidos.

" Contra-alegou a autora considerando que "não merece quaisquer reparos a Douta Sentença recorrida, pelo que deverá manter-se na íntegra".

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.

os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) há erro no julgamento da matéria de facto dos quesitos 3.º, 12.º, 13.º, 21.º a 25.º, 27.º e 29.º; b) a ré "goza do direito de excepção de não cumprimento do contrato quanto ao veículo Viale";[2] c) não se encontra vencido o preço do "veículo Viaggio stock built";[3] d) a retenção do veículo Viaggio "é ilegítima"[4]; e) face "à matéria do art.º. 36 da base instrutória terá de entender-se que a recorrente goza de um crédito sobre a recorrida de, pelo menos, 23.859,42€ pelo que lhe é licito compensar o seu crédito com o...

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