Acórdão nº 257/11.1TBFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação: 1. Relatório J… e mulher E… vieram propor acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra M…, pedindo: a. A declaração de nulidade e ineficácia da escritura de justificação notarial, outorgada em …, no Cartório Notarial da Sertã de …, constante de fls. …; b. O cancelamento de quaisquer registos operados com base no documento impugnado; c. A declaração de que o prédio urbano identificado nos artigos 25.º e 31.º da petição inicial é parte integrante do artigo rústico … identificado no artigo 1.º desse articulado e a condenação da ré a reconhecê-lo; d. A condenação da ré a reconhecer a propriedade exclusiva e plena dos autores sobre o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial.
Para tanto, alegaram, em síntese, que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico composto de terra de cultura, com oliveiras, videiras e fruteiras, sito em …, com a área de 1.200 m2, a confrontar …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da freguesia e concelho de ...
Que tal prédio adveio à titularidade dos autores, por doação de A… e mulher G…, em 09.07.1999, pais do autor marido, que adquiriram o referido prédio rústico em 26.10.1994, por compra a ...
Que os autores, bem como quem lhes antecedeu, têm exercido todos os actos de posse sobre o mesmo, procedendo ao cultivo e colheita de diversos produtos, nomeadamente da fruta e da azeitona, bem como à limpeza do terreno, desde que estão na sua titularidade. Há já mais de 20 anos, de forma pública, contínua, sem a oposição de quem quer que fosse, pelo que se de outro modo não fosse, adquiriram o prédio por usucapião. O prédio acima descrito é servido por uma casa de arrecadação, sita no local, do lado norte/poente, com a área coberta de 16,50 m2. Tal casa serve para arrumo de ferramentas agrícolas e lenha, sendo que os autores, bem como quem lhes antecedeu, sempre se serviram da referida casa de arrecadação, nas épocas de sementeira e de colheita, bem como sempre que dela necessitavam, convictos de que o faziam sobre coisa sua, sem a oposição de quem quer que fosse e durante mais de 20 anos.
Sucede que a ré, aproveitando-se do facto de a casa não se encontrar registada na Conservatória do Registo Predial competente, sem o conhecimento e contra a vontade dos autores, em Fevereiro de 2011, indicando o prédio como omisso, participou o mesmo no Serviço de Finanças de Pedrógão Grande e fez constar o seu nome como sua titular. A participação deu origem ao seguinte prédio urbano: casa de um piso, destinada a arrecadação e arrumos e logradouro anexo, sito em …, com a superfície coberta de 16,50 m2 e descoberta de 11,75 m2, a confrontar …, inscrito na matriz predial sob o artigo … da freguesia de.
Porém, não ignorava a ré que tal prédio não era da sua propriedade. A ré, com a certidão de teor e com a inscrição em seu nome, após as declarações prestadas na participação da inscrição de prédio omisso, dirigiu-se ao Cartório Notarial da Sertã, no dia …, acompanhada de três testemunhas, tendo os quatro (a ré e as testemunhas) induzido em erro a Senhora Notária do Cartório Notarial da Sertã, porquanto naquela data outorgaram uma escritura de justificação notarial (de fls. …) do referido prédio, que veio a ser publicada no dia …, onde foi declarado que a ré “é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio urbano, sito em ...
Não se coibiram, a ré de declarar e as testemunhas de confirmar, que o prédio – segundo a ré, omisso na matriz até 2011 – fora adquirido por doação meramente verbal de … no ano de 1990 e que, desde aquela data, possui o prédio em nome próprio há mais de vinte anos, passando a usufruí-lo sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início.
Pelo exposto, actuou a ré com manifesta má fé e ciente de que ao celebrar a escritura pública de justificação lesava os verdadeiros proprietários, os ora autores. Por conseguinte, a escritura de justificação notarial celebrada pela ré em … enferma de vício, porque baseada em documento e declarações de conteúdo falso.
* Por ofício datado de 12 de Julho de 2011 – Ref. 637523 – a ré foi citada «para no prazo de 20 dias contestar a acção (…) com a advertência de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pelos autores “.
* Por ofício datado de 15 de Julho de 2011 – Ref. 638433 – cumpriu-se o disposto no artigo 241º do CPC no qual se fez referência à dilação de 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa da ré.
* Em 21 de Setembro de 2011 é junto aos autos um requerimento subscrito por ambos os advogados que invocando o disposto no artigo 279º, nº 4 do CPC, requereram a suspensão da instância por 10 dias.
* Sobre este requerimento recai o despacho datado de 3 de Outubro de 2011 – face aos motivos invocados, suspende-se a instância pelo período de 10 dias – artigo 279º, nº 4 do Código de Processo Civil (…).
* Em 3 de Outubro de 2011 é junto aos autos novo requerimento subscrito por ambos os advogados através do qual requerem a prorrogação do prazo inicialmente requerido pelo período de 10 dias e bem assim suspender os prazos em curso – nº 4 do artigo 279º do CPC.
* Em 11 de Outubro de 2011, o Tribunal a quo proferiu o seguinte...
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