Acórdão nº 1933/11.4 TBACB-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 09 de Setembro de 2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, R (…) e esposa M (…) vieram apresentar-se à insolvência requerendo que sejam declarados insolventes, que lhes seja concedida a exoneração do passivo restante e que seja nomeado Administrador da Insolvência o Sr. Dr. J (…) A 22 de Setembro de 2011 foi proferida sentença que, entre outras decisões, declarou a insolvência de R (…) e M (…), nomeou Administrador da Insolvência o Sr. Dr. J (…) e declarou aberto incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno.

A 10 de Janeiro de 2012, realizou-se assembleia de credores, sendo todos os credores representados nessa assembleia contra a proposta de exoneração do passivo restante a favor dos insolventes.

A 20 de Janeiro de 2012 foi proferida decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante deduzido por R (…) e M (…), decisão notificada em expediente electrónico elaborado nesse dia.

A 02 de Fevereiro de 2012, inconformados com a decisão que indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante, R (…) e M (…) interpuseram recurso de apelação contra a mesma terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Os recorrentes terminam as suas alegações pedindo a revogação do despacho impugnado e a sua substituição por decisão que admita o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos recorrentes.

Não foram oferecidas contra-alegações.

As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre o eventual preenchimento da previsão da alínea e), do nº 1, do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Os recorrentes pronunciaram-se reiterando sinteticamente a argumentação desenvolvida no recurso, nada aduzindo relativamente à questão concretamente suscitada.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Do preenchimento do fundamento legal de indeferimento do requerimento de exoneração do passivo restante previsto na alínea d), do nº 1, do artigo 238º do CIRE; 2.2 Do eventual preenchimento do fundamento legal de indeferimento do requerimento de exoneração do passivo restante previsto na alínea e), do nº 1, do artigo 238º do CIRE.

  1. Fundamentos de facto constantes da decisão sob censura e que não se mostram impugnados, não impondo os elementos do processo decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem tendo sido oferecido qualquer documento superveniente, a que se aditou a factualidade resultante dos documentos autênticos juntos a folhas 150 e 151, dada a sua pertinência para a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante[1] 3.1 Os requerentes apresentaram-se à insolvência a 09.09.2011.

    3.2 Os requerentes são pessoas singulares, casadas entre si em regime de comunhão de adquiridos, em 2001, com um filho[2].

    3.3 Após o matrimónio, surgiu aos aqui requerentes, a possibilidade de concretização da aquisição de uma empresa ligada ao sector dos plásticos, passando os mesmos a serem sócios e gerentes da sociedade comercial denominada, (…) Lda., pessoa colectiva, nº (...) .

    3.4 Em Maio de 2009, os requerentes adquiriram as acções de uma outra sociedade comercial denominada (…), S.A., pessoa colectiva nº (...) .

    3.5 Todavia uma crise no sector e falta de liquidez levou a sociedade (…) SA, [a formular, a ver deduzido contra si?[3]] um pedido de insolvência, ao qual foi atribuído o nº 1869/09.9TBMGR e que correu termos legais pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, que culminou com o encerramento da sociedade Trandefil[4].

    3.6 Como ambas as sociedades se encontravam directamente ligadas[5], não restou outra alternativa aos requerentes, senão o de posteriormente e na qualidade de sócios e gerentes da sociedade (…), Lda., apresentarem esta sociedade à insolvência, que veio a ser declarada a 12.04.2010, no âmbito do processo nº 385/10.0TBMGR, que correu os seus termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande.

    3.7 No exercício da sua então actividade de gerente/administrador os requerentes foram prestando os seus avais[6] às sociedades agora insolventes, nomeadamente em contratos de mútuo celebrados com bancos[7], letras, as quais têm vindo a ser accionadas pelos credores que possuíam garantias [prestadas?] pelos requerentes.

    3.8 O requerente marido aufere um vencimento mensal ilíquido de 500,00 euros[8], no âmbito da actividade profissional desempenhada para a sociedade comercial (…), Lda..

    3.9 A requerente encontra-se a trabalhar por conta de outrem, para a sociedade denominada (…) S.A., mediante celebração de contrato de trabalho a termo certo e auferindo um vencimento mensal ilíquido de 1.500,00 euros[9].

    3.10 Os requerentes têm um passivo de € 1.015.693,39.

    3.11 Os requerentes reputam[10] que o orçamento familiar, de despesas correntes, é de € 1.980,00 mensais.

    3.12 Os requerentes declaram que com os seus rendimentos mensais não conseguem actualmente pagar as suas responsabilidades e ainda fazer face às despesas correntes do dia-a-dia[11].

    3.13 Os requerentes declaram que desde o encerramento das empresas, que os requerentes não geraram qualquer outra dívida, nem contraíram empréstimos bancários[12].

    3.14 Os requerentes declaram que possuem como activo apenas um imóvel, a saber a fracção autónoma P, correspondente à moradia quinze, destinada a habitação, constituída por cave para garagem com 81 m2, rés-do-chão e primeiro andar com 192 m2, logradouro e telheiro situado a tardoz com 45 m2 e jardim na frente com 35 m2[13], inscrita na matriz sob o artigo (...) da freguesia e concelho da Marinha Grande e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº (...) , a que atribuem o valor de € 1.500,00[14].

    3.15 Os requerentes têm a correr contra si quatro acções executivas: - processo de execução ordinária[15] nº 955/10.7TBMGR, 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, em que é exequente (…)S.A.; - processo de execução ordinária[16] nº 956/10.5TBMGR, 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, em que é exequente (…), S.A.; - processo de execução ordinária[17] nº 1740/10.1TBMGR, 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, em que é exequente (…)Aluguer, S.A.; - processo de execução ordinária[18] nº 1096/10.2TBMGR, 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, em que é exequente (…)Lda..

    3.16 Em 08 de Julho de 2011, R (…) e M (…) Caseiro não tinham antecedentes criminais.

  2. Fundamentos de direito 4.1 Do preenchimento do fundamento legal de indeferimento do requerimento de exoneração do passivo restante previsto na alínea d), do nº 1, do artigo 238º do CIRE Em síntese, os recorrentes afirmam que se apresentaram à insolvência dentro do prazo dos seis meses, porquanto, só com o encerramento da sociedade “P (…)” em 01 de Março de 2011 deixaram de ter qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, que o mero avolumar de juros decorrente da mora no cumprimento de obrigações pecuniárias não integra o prejuízo previsto na alínea d), do nº 1, do artigo 238º do CIRE, que os credores bem sabiam aquando da concessão dos créditos que os recorrentes não tinham outro rendimento para além do vencimento nas sociedades de que eram sócios e gerentes e que o único património que possuíam não se encontrava desonerado, sendo que alguns créditos foram concedidos já após incumprimento, sendo alguns reestruturados após a insolvência das empresas e tendo em atenção o facto dos recorrentes ainda serem titulares de uma empresa, a “P (…), Lda.”, que veio a ser declarada insolvente no decurso do mês de Março de 2011.

    Os recorrentes invocam nas suas conclusões alguma factualidade que não está minimamente documentada ou por outro meio comprovada e que nem sequer foi alegada aquando da formulação do requerimento para exoneração do passivo restante (referimo-nos ao conhecimento por parte dos credores da situação financeira dos insolventes, à data da concessão dos créditos, que só com o encerramento da “P (…) em 01 de Março de 2011 deixaram de ter qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica e que foi a titularidade dessa sociedade que determinou a reestruturação de alguns créditos, já após a insolvência de outras duas, no decurso do ano de 2010). Mais, alguma desta factualidade contradiz a que havia sido articulada no requerimento inicial de apresentação da insolvência pois, enquanto nesta peça alegaram que desde o encerramento das empresas os requerentes não geraram qualquer outra dívida, nem contraíram empréstimos bancários (artigo 34º do requerimento inicial), sendo que as empresas a que se referem são a “(…) Lda.”, a “(…)S.A.” e a “(…)Lda.” (artigos 9º, 10º, 12º, 19º e 20º do requerimento inicial), agora, neste recurso de apelação, afirmam que foi a titularidade da sociedade “(…)” que foi decisiva para a reestruturação de alguns créditos, já após a insolvência das outras duas sociedades, no decurso do ano de 2010.

    É evidente que em sede de recurso, meio precipuamente destinado à reapreciação de uma certa decisão, tal factualidade não pode ser relevada, sob pena do recurso se transformar num instrumento para conhecimento de questões novas, em primeira instância, com perversão do figurino próprio dos recursos.

    Porém, isso não significa que este tribunal não deva no uso dos seus poderes oficiosos conferidos pelo artigo 712º, nº 4, do Código de Processo...

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