Acórdão nº 391/10.5TBTNV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório.

    1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador que julgou improcedente a oposição à execução que a recorrida E (…), Lda., move aos recorrentes P (…) e V (…) Entre as várias questões suscitadas cumpre começar pela que respeita ao valor da acção, pois a admissibilidade dos recursos, salvo algumas excepções, nas quais não se inclui o presente caso, está, em regra, dependente do valor do processo.

      Com efeito, a regra prescrita no n.º 1, do artigo 678.º, do Código de Processo Civil, determina que «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa».

      Face a esta norma, ressalvando as excepções previstas na lei, só pode haver recurso da decisão se o valor do processo for superior à alçada do tribunal de que se recorre.

      No caso presente, a alçada do tribunal de que se recorre, que é o da 1.ª instância, é de €5000,00 euros (Ver n.º 1, do artigo 24.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro – Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais –, alterado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto).

      O valor do presente processo foi fixado na 1.ª instância em €4318,20 euros, portanto abaixo da alçada deste tribunal.

      Os recorrentes entendem que o valor do processo é de €5818,20 euros, porque ao valor inicial de €4318,20 euros somam o valor de €1500,00 euros a título de indemnização que cada um dos oponentes, agora recorrentes, pede com fundamento em litigância de má fé da exequente.

      A recorrida nas contra-alegações argumenta que «Na litigância de má-fé o que está primordialmente em causa é a ofensa ao valor público da boa administração da justiça e só reflexamente o interesse da parte lesada. Daí que a formulação/contestação desse pedido não seja tratado como um incidente sujeito a preparo, nem tenha de ser deduzido através de reconvenção e/ou ampliação do pedido (quando a sua iniciativa caiba ao autor), razões pelas quais não contendo com qualquer "utilidade económica" a que faz referência o n.º 1 do artigo 305.º do C.P.C., e tão pouco esteja contemplada em qualquer dos critérios especiais dos artigos 306.º a 318.º daquele diploma legal.

      Daí que os valores peticionados em sede de litigância de má-fé não sejam considerados para efeitos de valor da acção...

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