Acórdão nº 591/02.1JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente a pronúncia deduzida contra o arguido: - A...
, residente na Rua … E outros; Sendo decidido: 1. Declarar extinto por prescrição o procedimento criminal referente ao crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo art. 372, nº2, corrupção ativa para ato lícito, p. e p. pelo art. 374, nºs 1 e 2, e participação económica em negócio, p. e p. pelo art. 377, nº2, todos do Código Penal e imputados ao arguido A....
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Condenar o arguido A..., como autor material de crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo art. 374, nº 1, três crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelo art. 377, nº 1, três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256, nº 1, a), b) e c) e nº 4 e um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo art. 372, nº 1, todos do Código Penal, nas penas de 1 ano de prisão, 1 ano e 3 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 10 meses de prisão, 1 ano e 1 mês de prisão, 1 ano e 1 mês de prisão, 1 ano e 1 mês de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, respetivamente.
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Operar o cúmulo jurídico de tais penas, aplicando ao arguido em causa a pena única de 5 anos de prisão.
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Suspender a execução da pena única de prisão supra determinada com regime de prova pelo período de 5 anos, sob condição de o arguido, no prazo de 2 anos, entregar ao Fundo de Garantia Salarial a quantia de 30.000€, comprovando-o nos autos.
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Absolver os arguidos: B..., C..., D..., E... e F... dos crimes de que vinham pronunciados.
***Inconformado, do acórdão interpôs recurso o arguido A...
formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto: 1.O ora recorrente não deve ser qualificado de funcionário público (Motivação 8°); 2.Mesmo que o seja, o ora recorrente não atuou no exercício, mas sim, umas vezes, antes, outras depois, casos em que há apenas uso de poderes de facto e o "tirar partido" de uma função já terminada ou ainda nem sequer iniciada; 3. Mesmo que o ora recorrente tenha atuado no exercício, todavia, não praticou factos integradores dos crimes de participação económica previstos no art. 377, nº 1 do Cód. Penal (…………………………………..) 4. Quanto muito, tais factos, a serem relevantes, penalmente, sê-lo-ão nos termos ou do nº 2 desse mesmo artigo ou do art. 217 do C.P. (burla); 5. Qualquer que seja uma destas duas incriminações, tais crimes estão prescritos, em função da respetiva moldura penal, conjugada com as respetivas datas de ocorrência, a data de constituição de arguido do ora recorrente, as datas da acusação (3.4.2009) e sua notificação (23.04.2009) e da notificação do despacho que designou data para julgamento (27.01.2011) - A.2. -; 6. O crime de falsificação de documentos não se confunde com a utilização indevida da assinatura, pois, havendo instruções verbais, assiste-se à figura de Mandato não escrito (processo ... - Motivação art. 3 e art. 4); 7. A falsificação de documentos, como fabricação de documento forjado só é crime se houver ou obtenção efetiva ou intenção de obtenção de benefício ilegítimo pelo seu agente, ou, se da conduta deste, tiver resultado prejuízo para terceiro, o que não ocorreu de todo, no processo ... (Motivação - art. 6); Quando a falsificação é crime-meio, não lhe corresponde pena alguma, desde que a do crime-fim seja mais elevada (Motivação art. 3); 8. O crime de corrupção ativa não pode ocorrer, quando praticado entre dois funcionários, um, enquanto dador ou promitente da vantagem, e o outro, enquanto aceitante dessa mesma vantagem.
Mesmo que assim não seja, só haverá tal crime, se a vantagem tiver por fim, o do art. 372 do C. Penal, fim que carece de prova, que no caso (Processo ...) não foi feita (Motivação - art. 2 -) 9. No processo ..., há factos dados como provados que estão em contradição entre si (Motivação 2.5.3.e 2.5.4.); 10. No processo ... (B-VII), o Tribunal «a quo» fez, ilegalmente, das escutas, não um meio de prova, mas sim a própria prova (Motivação 5.4); 11.Há prova dada como provada pelo Tribunal «a quo», que não o é; 12.Ou porque é insuscetível de o ser, por natureza (Processo ... - Motivação 5.5.2. e 5.5.3.); 13. Ou porque traduz meros juízos dedutivos do Tribunal «a quo» (Processo ..., Motivação art. 2; Processo ..., Motivação 5.5.4.); 14. Ou porque inexiste de todo (Processo ... - Motivação 2.2.e Processo ..., Motivação 5.5.4.); 15. O Acórdão prolatado sofre de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410 nº 2-a) do CPP), pois os factos que considerou provados não são suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer nos termos da qualificação jurídica, quer para uma correta fixação da medida da pena contendo omissões (processo ... - Motivação 2.2. e 2.5.1. e processo ... - Motivação 5.2.); 16. O Acórdão prolatado padece, intrinsecamente (art. 410, nº 2, alínea b) do CPP) de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (proc. ... 7.3.); 17.
Há erro notório na apreciação da prova (art. 410 nº 2-c) do CPP), por insuficiência do texto do Acórdão, que está eivado de distorções ilógicas e que traduz, por vezes, uma apreciação arbitrária, aos olhos e pulsar do homem médio (processo ... -Motivação 2.1; processo ... - 3.§. b); 3.2.; 3.4.; 3.6.; 4.3.); 18. O Tribunal «a quo» não respeitou a prova gravada (Processo ... - OOO... - Motivação 3.6. -; Processo ... - Motivação 7.3.), que, assim, deve ser reapreciada.
TERMOS EM QUE: 1- Deverá o presente recurso ser considerado procedente e, assim, revogado o Acórdão prolatado; 2 - Em consequência: 2.1. ser o ora recorrente absolvido pela falta de prova dos crimes por que foi condenado; 2.2. Na inversa, deverá proceder-se à correta incriminação da conduta do ora recorrente, o que conduzirá à prescrição do procedimento criminal, em função, conjugadamente, das então molduras penais e das datas dos respetivos factos, da acusação/pronúncia e da notificação do despacho de designação para julgamento.
PARA TANTO, Deverá proceder-se à reapreciação da prova gravada, nos processos ... (OOO... - depoimento de ... -) e ... (inquirição de ...).
O ora recorrente PRETENDE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, indicando-se para o efeito, os seguintes pontos da MOTIVAÇÃO: PROCESSO ... (2.2.; 2.3.; 2.6.) PROCESSO ... (3.2.; 3.3.; 3.4.; 3.6. e 4.5.) PROCESSO ... (5.5.2.; 5.5.3. e 5.5.4.) PROCESSO ... (7.3.) Respondeu o Magistrado do Mº Pº, concluindo: 1- O art. 386, n.º 1, al. b), do Código Penal, consagra um conceito "alargado" de funcionário, integrando-se no mesmo todos os agentes que, independentemente de estarem ou não sujeitos a uma relação orgânica com a Administração Pública, participem no desempenho dessa atividade.
2- No caso em apreço, o agente foi chamado a participar no exercício da função jurisdicional e ao praticar os factos que lhe são imputados atuou no âmbito do exercício da referida atividade ou por causa dela, pelo que não poderia o Tribunal Coletivo deixar de o considerar como funcionário.
3- Bem como, no que concerne ao crime de falsificação de documento pelo qual foi o arguido ora recorrente condenado, os factos considerados como provados, descriminados no douto acórdão, relativamente à falsificação das assinaturas, tanto no processo "..." quanto no da "...", consubstanciam a comissão do aludido crime.
4- Devendo também considerar-se isenta de qualquer crítica a posição assumida no douto acórdão relativamente ao valor probatório das escutas, sobretudo nos casos, como o dos autos, quando aquelas são corroboradas por outros elementos de prova, que as reforçam.
5- Por sua vez, os factos levados à fundamentação do douto acórdão e considerados como provados, resultam tanto dos depoimentos das testemunhas produzidos em audiência, quanto da prova documental existente nos autos.
6- De cuja análise, bem como da dos factos não provados vertidos no acórdão recorrido, não se divisa qualquer contradição na sua apreciação e interpretação, antes resultando a sua valoração e subsunção jurídica como corretamente efetuadas.
7- Resultando também da fundamentação do acórdão que o Tribunal, no âmbito da apreciação dos aludidos factos, não teve dúvidas relativamente à forma como os mesmos ocorreram, bem como a quem imputar a respetiva autoria.
8- Termos em que deve manter-se incólume o acórdão recorrido, assim se negando provimento ao recurso.
Nesta Relação, o Ex.mº PGA apôs o visto, por ter sido requerida a audiência.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir:***São os seguintes os factos que o Tribunal recorrido deu como provados e sua motivação: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: Da acusação: 1.O arguido A... foi sócio-gerente da sociedade "UU... - ., Lda.", com sede na … , Leiria, desde … até … , data em que renunciou às funções de gerência.
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Tal empresa tem por objeto social " ……………………………".
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Os arguidos A... e E... são sócios da sociedade "Y...-, Lda.", com sede na Rua … , Leiria, que tem por objeto a "compra e venda de imóveis, investimentos e gestão imobiliária".
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O arguido A... é ainda sócio da empresa Z..., Lda., com sede na … , e que tem como atividade " …. ", da qual e também sócio o arguido … .
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As instalações das empresas Z..., Ldª e UU..., Ldª situam-se no mesmo prédio e lado a lado uma da outra.
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e o arguido F... exerceram, desde data exata não apurada, mas em todo o caso, pelo menos desde 1999, funções de liquidatários judiciais em diversos Tribunais da área do Distrito Judicial de Coimbra, estando para esse efeito inscritos nas listas distritais de gestores e liquidatários judiciais, elaboradas nos termos do disposto no art. 2 do DL. n° 254/93, de 17-7.
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Desde momento exato não apurado, mas em todo o caso, próximo e posterior da data da sua constituição, até pelo menos ao ano de 2004, que a UU..., representada pelo arguido A..., tem intervindo em variados processos de falência e de execução em diversos Tribunais Judiciais de varias zonas do Pais, essencialmente na Zona...
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