Acórdão nº 280/10.3TBVNO-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório Por apenso à acção executiva sob forma comum n.º 280/10.3TBVNO-A.C1, para pagamento de quantia certa, JL (…) e mulher ME (…) e PM (…) e mulher DM (…) deduziram oposição à referida acção executiva que lhes foi movida por DC (…) e mulher MA (…) pedindo, em síntese, a extinção da acção executiva com absolvição dos executados do pedido exequendo e a condenação dos exequentes como litigantes de má fé em multa e indemnização.

    Alegaram em síntese os opoentes para fundamentar as suas pretensões: sob pressão do exequente que ameaçava o primeiro opoente de que iria fazer constar na praça que era mau pagador, subscreveram um escrito onde consta a assunção da obrigação de pagamento da quantia de quarenta e cinco mil euros, tendo sido pagas sete das prestações acordadas, ficando em dívida o capital de quinze mil duzentos e cinquenta euros; foi acordado que o mútuo era gratuito, pelo que não são devidos juros e que os opoentes PM (..:) e DM (…) respondiam na qualidade de fiadores e com benefício de excussão, tendo os opoentes JL (…) e ME (…) bens penhoráveis; o título exequendo, na parte onde constam as obrigações assumidas pelas partes, não se mostra assinado, na sua totalidade.

    A oposição foi liminarmente recebida, sendo os exequente notificados para, querendo, contestarem.

    DC (…) e mulher MA (…) contestaram a oposição arguindo, em síntese, a intempestividade da oposição deduzida por JL (…), a obrigação dos restantes opoentes pagarem multa processual por dedução da oposição no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para o efeito, a litigância de má fé e com abuso de direito por parte dos opoentes, alegando que o documento oferecido pelos opoentes se mostra falsificado, impugnando a generalidade dos factos articulados pelos opoentes e reiterando a factualidade vertida no requerimento executivo, concluindo pela total improcedência da oposição.

    Mostra-se junto aos autos o original do título executivo (fls. 56).

    Os opoentes responderam à contestação.

    Realizou-se audiência preliminar na qual as partes acordaram na suspensão da instância pelo prazo de dez dias, em virtude de estarem em vias de chegar a acordo no presente litígio, suspensão que foi deferida, tendo-se gorado a almejada resolução consensual do litígio.

    A 11 de Março de 2011 foi proferida decisão que com base em falta de título executivo julgou procedente a oposição à acção executiva, declarando-se extinta a acção executiva.

    Inconformados com esta decisão, DC (…) e mulher MA (…)impugnaram-na em recurso de apelação.

    Os autos subiram a este Tribunal, onde em 6 de Setembro de 2011 foi proferido acórdão[1], transitado em julgado, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por DC (…)e MA (…) e, em consequência, em revogar a decisão proferida a 11 de Março de 2011, a qual se substitui por outra que determina o prosseguimento dos autos com conhecimento das restantes questões suscitadas pelas partes e, se for caso disso, com a condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa, tendo sempre presente as regras da distribuição do ónus da prova.» Baixaram os autos ao Tribunal de 1.ª instância, onde o M.º Juiz proferiu despacho (fls. 203), no qual refere: «… mostrando-se o mútuo concedido nulo por ausência de observância de forma, forçosa é também a conclusão da falta de idoneidade ou aptidão do documento de fls. 7 para figurar como confissão da dívida naquele ínsita.

    Isto obviamente sem prejuízo da possibilidade que sempre restará aos Exequentes de mobilizar acção declarativa com vista à constatação judicial da nulidade do mútuo concedido com paralela obrigação de restituição de tudo o que haja sido prestado.».

    E conclui com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e nos termos referenciados, o Tribunal, à luz dos artigos 458.º do Código civil e 46.º, 812.º-E, n.º 1, alínea a) e 820.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decide absolver os Executados JL (…), ME (…), DM (…) e PM (…) da instância executiva que corre termos nos autos principais impulsionada por DC (…) e MA (…).

    Novamente inconformados, DC (…) e mulher MA (…) interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações onde formulam as seguintes conclusões:

    1. Estamos em presença de uma excepção dilatória - caso julgado - pois foi proferido douto acórdão nesse Venerando Tribunal em 6/09/2011 – Ref.ª n.º 3537777 datada de 9/09/2011 há muito transitado em julgado que apreciou e decidiu a (in)exequibilidade do título em apreço, optando decidindo por considerá-lo exequível.

    2. A presente decisão, ora tomada em crise, é manifestamente contraditória com o douto acórdão supra referido e por demais com referência ao mesmo processo e preciso título (documento) exequendo.

    3. O título dado à execução, tratando-se como se trata de um documento particular, preenche todos os requisitos melhor enunciados na alínea c) do artº 46° do C.P.C.

    4. Tal título, já foi e por douto acórdão proferido nesse Venerando Tribunal, há muito transitado em julgado, devidamente sufragado, tendo-se concluído pela sua idoneidade e aptidão como título executivo.

    5. Nada mais havia ou poderá haver a apreciar sob pena de violação do caso julgado, quanto à idoneidade e aptidão do título dado à presente execução.

    Pois que, f) O título dado à execução já há n1uito foi reconhecido como idóneo e apto à instrução da presente execução.

    Daí que, g) Somente resta manter e ordenar, como o fora já anteriormente, o prosseguimento dos autos principais de execução - Como se Requer! h) A presente decisão (sentença) é manifestamente contraditória com o aresto já proferido por esse Venerando Tribunal e transitado em julgado, e viola os mais elementares princípios do direito.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

  2. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se em duas questões: i) saber se o despacho recorrido viola o caso julgado, face à anterior decisão desta Relação; ii) saber se o título executivo é válido, apesar da nulidade do mútuo que consubstancia.

    1. Fundamentação de facto É a seguinte a factualidade relevante: 2.1.

      DC (…)e mulher MA (…) instauraram a acção executiva a que estes autos estão apensados oferecendo um escrito composto de três páginas, constando na terceira página, após a palavra “Primeiros”, as assinaturas de DC (…) e MA (…), após a palavra “Segundos” as assinaturas de JL (…) e ME (…) e após a palavra “Terceiros”, as assinaturas de PM (…) e de DM (…), constando das duas primeiras páginas do referido documento o seguinte texto (fls. 56): “- CONTRATO DE MÚTUO – Primeiros Outorgantes: DC (…) e mulher MA (…)casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes na Avenida (...) , em Ourém, portadores dos Bilhetes de Identidade números (...)e (...) , emitidos em 26-09-2002 e 19-05-2005 pelo Arquivo de Identificação de Santarém, e contribuintes fiscais números (...) e (...) , respectivamente, na qualidade de Mutuantes; Segundos Outorgantes: JL (…) e mulher ME (…) casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes em (...) , concelho de Tomar, portadores dos Bilhetes de Identidade números (...) e (...) , emitidos em 18-09-2007 e 23-08-2000, pelo Arquivo de Identificação de Santarém e contribuintes fiscais números (...) e (...) , respectivamente, na qualidade de Mutuários.

      Terceiros Outorgantes: PM (…) e mulher DM (…), casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes na Praceta (...) , em Ourém, portadores dos Bilhetes de Identidade...

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