Acórdão nº 280/10.3TBVNO-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório Por apenso à acção executiva sob forma comum n.º 280/10.3TBVNO-A.C1, para pagamento de quantia certa, JL (…) e mulher ME (…) e PM (…) e mulher DM (…) deduziram oposição à referida acção executiva que lhes foi movida por DC (…) e mulher MA (…) pedindo, em síntese, a extinção da acção executiva com absolvição dos executados do pedido exequendo e a condenação dos exequentes como litigantes de má fé em multa e indemnização.
Alegaram em síntese os opoentes para fundamentar as suas pretensões: sob pressão do exequente que ameaçava o primeiro opoente de que iria fazer constar na praça que era mau pagador, subscreveram um escrito onde consta a assunção da obrigação de pagamento da quantia de quarenta e cinco mil euros, tendo sido pagas sete das prestações acordadas, ficando em dívida o capital de quinze mil duzentos e cinquenta euros; foi acordado que o mútuo era gratuito, pelo que não são devidos juros e que os opoentes PM (..:) e DM (…) respondiam na qualidade de fiadores e com benefício de excussão, tendo os opoentes JL (…) e ME (…) bens penhoráveis; o título exequendo, na parte onde constam as obrigações assumidas pelas partes, não se mostra assinado, na sua totalidade.
A oposição foi liminarmente recebida, sendo os exequente notificados para, querendo, contestarem.
DC (…) e mulher MA (…) contestaram a oposição arguindo, em síntese, a intempestividade da oposição deduzida por JL (…), a obrigação dos restantes opoentes pagarem multa processual por dedução da oposição no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para o efeito, a litigância de má fé e com abuso de direito por parte dos opoentes, alegando que o documento oferecido pelos opoentes se mostra falsificado, impugnando a generalidade dos factos articulados pelos opoentes e reiterando a factualidade vertida no requerimento executivo, concluindo pela total improcedência da oposição.
Mostra-se junto aos autos o original do título executivo (fls. 56).
Os opoentes responderam à contestação.
Realizou-se audiência preliminar na qual as partes acordaram na suspensão da instância pelo prazo de dez dias, em virtude de estarem em vias de chegar a acordo no presente litígio, suspensão que foi deferida, tendo-se gorado a almejada resolução consensual do litígio.
A 11 de Março de 2011 foi proferida decisão que com base em falta de título executivo julgou procedente a oposição à acção executiva, declarando-se extinta a acção executiva.
Inconformados com esta decisão, DC (…) e mulher MA (…)impugnaram-na em recurso de apelação.
Os autos subiram a este Tribunal, onde em 6 de Setembro de 2011 foi proferido acórdão[1], transitado em julgado, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por DC (…)e MA (…) e, em consequência, em revogar a decisão proferida a 11 de Março de 2011, a qual se substitui por outra que determina o prosseguimento dos autos com conhecimento das restantes questões suscitadas pelas partes e, se for caso disso, com a condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa, tendo sempre presente as regras da distribuição do ónus da prova.» Baixaram os autos ao Tribunal de 1.ª instância, onde o M.º Juiz proferiu despacho (fls. 203), no qual refere: «… mostrando-se o mútuo concedido nulo por ausência de observância de forma, forçosa é também a conclusão da falta de idoneidade ou aptidão do documento de fls. 7 para figurar como confissão da dívida naquele ínsita.
Isto obviamente sem prejuízo da possibilidade que sempre restará aos Exequentes de mobilizar acção declarativa com vista à constatação judicial da nulidade do mútuo concedido com paralela obrigação de restituição de tudo o que haja sido prestado.».
E conclui com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e nos termos referenciados, o Tribunal, à luz dos artigos 458.º do Código civil e 46.º, 812.º-E, n.º 1, alínea a) e 820.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decide absolver os Executados JL (…), ME (…), DM (…) e PM (…) da instância executiva que corre termos nos autos principais impulsionada por DC (…) e MA (…).
Novamente inconformados, DC (…) e mulher MA (…) interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações onde formulam as seguintes conclusões:
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Estamos em presença de uma excepção dilatória - caso julgado - pois foi proferido douto acórdão nesse Venerando Tribunal em 6/09/2011 – Ref.ª n.º 3537777 datada de 9/09/2011 há muito transitado em julgado que apreciou e decidiu a (in)exequibilidade do título em apreço, optando decidindo por considerá-lo exequível.
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A presente decisão, ora tomada em crise, é manifestamente contraditória com o douto acórdão supra referido e por demais com referência ao mesmo processo e preciso título (documento) exequendo.
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O título dado à execução, tratando-se como se trata de um documento particular, preenche todos os requisitos melhor enunciados na alínea c) do artº 46° do C.P.C.
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Tal título, já foi e por douto acórdão proferido nesse Venerando Tribunal, há muito transitado em julgado, devidamente sufragado, tendo-se concluído pela sua idoneidade e aptidão como título executivo.
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Nada mais havia ou poderá haver a apreciar sob pena de violação do caso julgado, quanto à idoneidade e aptidão do título dado à presente execução.
Pois que, f) O título dado à execução já há n1uito foi reconhecido como idóneo e apto à instrução da presente execução.
Daí que, g) Somente resta manter e ordenar, como o fora já anteriormente, o prosseguimento dos autos principais de execução - Como se Requer! h) A presente decisão (sentença) é manifestamente contraditória com o aresto já proferido por esse Venerando Tribunal e transitado em julgado, e viola os mais elementares princípios do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se em duas questões: i) saber se o despacho recorrido viola o caso julgado, face à anterior decisão desta Relação; ii) saber se o título executivo é válido, apesar da nulidade do mútuo que consubstancia.
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Fundamentação de facto É a seguinte a factualidade relevante: 2.1.
DC (…)e mulher MA (…) instauraram a acção executiva a que estes autos estão apensados oferecendo um escrito composto de três páginas, constando na terceira página, após a palavra “Primeiros”, as assinaturas de DC (…) e MA (…), após a palavra “Segundos” as assinaturas de JL (…) e ME (…) e após a palavra “Terceiros”, as assinaturas de PM (…) e de DM (…), constando das duas primeiras páginas do referido documento o seguinte texto (fls. 56): “- CONTRATO DE MÚTUO – Primeiros Outorgantes: DC (…) e mulher MA (…)casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes na Avenida (...) , em Ourém, portadores dos Bilhetes de Identidade números (...)e (...) , emitidos em 26-09-2002 e 19-05-2005 pelo Arquivo de Identificação de Santarém, e contribuintes fiscais números (...) e (...) , respectivamente, na qualidade de Mutuantes; Segundos Outorgantes: JL (…) e mulher ME (…) casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes em (...) , concelho de Tomar, portadores dos Bilhetes de Identidade números (...) e (...) , emitidos em 18-09-2007 e 23-08-2000, pelo Arquivo de Identificação de Santarém e contribuintes fiscais números (...) e (...) , respectivamente, na qualidade de Mutuários.
Terceiros Outorgantes: PM (…) e mulher DM (…), casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes na Praceta (...) , em Ourém, portadores dos Bilhetes de Identidade...
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