Acórdão nº 781/10.3JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução13 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Após realização de audiência de julgamento nos termos dos artigos 471.º e 472.º do C.P.P., o Tribunal Colectivo do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tondela, por acórdão de 16 de Fevereiro de 2012, decidiu condenar o arguido A...

, actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento prisional de Viseu, em cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo 781/10.3JACbr, e nos processos 26/10.6GCTnd e 479/09.5GCTnd, nas penas únicas de cinco anos e dois meses de prisão e de três anos de prisão, a cumprir sucessivamente.

Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: I. Em audiência para realização de cúmulo jurídico, realizada em 16 de Fevereiro de 2012, decidiu o Tribunal Colectivo aplicar ao arguido na sequência do cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo, o 781/10.3JACbr, e nos processos 26/10.6GCTND e 419/09.5GCtnd. as penas únicas de cinco anos e dois meses de prisão e de três anos de prisão, a cumprir sucessivamente.

  1. Salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com tal decisão dela recorrendo.

  2. O presente recurso tem como objeto toda a matéria da sentença de cúmulo jurídico proferida nos presentes autos.

  3. Por sentença proferida em 12/02/2010 no âmbito do Processo n.º 26/10.6GCTND (do 2.º Juízo do Tribunal de Tondela), foi o recorrente condenando por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 22 de Janeiro de 2010, numa pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova. Tal sentença transitou em julgado em 17 de Março de 2010.

  4. Por sentença proferia em 13 de Outubro de 2012, no âmbito do processo n.º 479/09.5GCTD, foi o arguido condenado por dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, praticados em 20 de Setembro de 2009, em duas penas de seis meses de prisão. Tal sentença transitou em julgado em 2 de Novembro de 2010.

  5. Nesta mesma sentença, o M.Juiz efetuou o cúmulo jurídico das duas penas parcelares aplicadas processo n.º 479/10.5GCTND e da pena em que foi condenado no âmbito do Processo Sumário n.º 26/10.6CCTND, na pena única de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 (catorze) meses, subordinando tal suspensão a regime de prova assente num plano individual de reinserção social, a elaborar pelos serviços de reinserção social.

  6. Sucede que ao abrigo do Processo 781/10.3GCBR (objeto do presente recurso) o arguido for detido para Primeiro Interrogatório Judicial em 21 de Setembro de 2012 e foi presente a Juiz no dia seguinte, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva.

  7. Face a esta condição de preso preventivo, foi solicitado Relatório à DGRS (a fls. 196 e ss dos autos), no âmbito do processo n.º 479/10.5GCTND, tendo sido aberta audiência em 16 de Março de 2011, procedendo-se à audição do técnico da DGRS, … , cujo depoimento se encontra documentado na Acta da Audiência, transcrevendo-se: “Que o plano apresentado e constante de fls. 196 a 199, é viável na sua execução, enquanto o arguido se encontrar privado da liberdade, no Estabelecimento Prisional.

    Esclarece que não obstante, neste momento, ainda não ser possível definir a situação da sua reclusão, o certo é que há viabilidade na integração do arguido em actividades profissionais regulares no interior do Estabelecimento Prisional, designadamente Transferência para o Estabelecimento Prisional do "Campo" - Viseu", onde existem inúmeras atividades, quer agrícolas, quer de construção civil.

    Contudo, nesta fase, em que não se sabe se o arguido será ou não condenando, não é ainda possível equacionar a sua transferência nem a sua integração em actividades profissionais.

    Esclarece ainda que, apesar da indefinição da situação de reclusão do arguido, a execução do plano é viável desde quanto o tratamento do arguido na UAC – Coimbra, tanto mais que o arguido já iniciou o tratamento desde momento anterior á detenção, tendo continuado mesmo após a sua detenção, tendo decorrido a 4.ª consulta em 3 de Março de 2011 e encontrando-se a aguardar o agendamento da 5.º consulta.

    Mais refere que, como relator do plano de reinserção, o arguido tem tendência a ficar deprimido, pelo que, nesta parte, se mostra fundamental o acompanhamento, quer do médico quer da enfermeira que acompanha o arguido, no Estabelecimento Prisional, controlando, designadamente os efeitos da medicação prescrita pela UAC - Coimbra.”.

  8. Por sentença datada de 9 de Julho de 2011, proferida no âmbito dos autos ora objeto de recurso, foi o ora recorrente condenando por quatro crimes de incêndio, praticados, respectivamente em 9/09/2009, 21/09/2009, 23/09/2009 e 14/08/2010, numa pena de dois anos e quatro meses de prisão cada um, e por um crime tentado de incêndio, praticado 2 de Setembro de 2010, numa pena de um ano e quatro meses de prisão.

    Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de cinco anos e sete meses de prisão efectiva.

    Esta sentença transitou em julgado em 20 de Outubro de 2011.

  9. Até ao trânsito em julgado da sentença dos autos objecto de recurso, o ora recorrente esteve em prisão preventiva: Seja, desde 21 de Setembro de 2010 a 20 de Outubro de 2011, o arguido esteve preso preventivamente.

  10. Em 16 de Fevereiro de 2012, foi aberta audiência para realização do cúmulo jurídico das penas, tendo o Tribunal Colectivo decidido aplicar ao ora recorrente, na sequência do cúmulo jurídico, das penas aplicadas no processo 781/10.3-JACBR e nos processos 26/10.6GCTND e 479/09.5GCTND, as penas únicas de cinco anos e dois meses de prisão e de três anos de prisão a cumprir sucessivamente.

    A douta sentença encontra-se transcrita na integra na Parte B), no Ponto --- destas alegações de recurso.

  11. O regime da punição do concurso de crimes está fixado no art.77.º, do Código Penal, que estipula o seguinte: 1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

    2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

  12. Por sua vez, quanto ao conhecimento superveniente do concurso, dispõe o art.78.º do Código Penal 1- Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

  13. A exigência de realização de cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente de concurso obedece às mesmas regras que se encontram estabelecidas para o cúmulo jurídico a realizar no momento da condenação por uma pluralidade de crimes e consiste na condenação final numa única pena, considerando-se em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

  14. É que a pena única final que reúna as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes em concurso não pode ter resultado diferente em função do momento da realização das operações de cúmulo jurídico, posto que tal não constitui circunstância que possa e deva influir no doseamento da pena.” (Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 22-09-2011).

  15. Salvo o devido respeito, a pena aplicada ao ora recorrente não é unitária e é até iníqua no na individualização da pena concreta, viola, desde logo, o disposto no n.º 1 do art. 71.º do Código Penal.

    O Tribunal a quo entendeu aplicar “duas penas de cinco anos e dois meses de prisão e de três anos de prisão, a cumprir sucessivamente.” - A este propósito, e em sentido diverso do defendido na decisão recorrida, diz o Acórdão do STJ de 19.12.2007. no processo 3400 /07 -3.ª, relator Raul Borges o seguinte: “Para efeitos de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes, é o do trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados. A primeira decisão transitada em julgado será assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-se em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo das condenações objecto de unificação. A partir desta barreira intransponível fica afastada a unificação, formando-se outras penas autónomas de execução sucessiva. Donde, se vem maioritariamente entendendo não se admitir os denominados cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado, não podem cumular-se com as penas dos crimes...

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