Acórdão nº 1112/11.0PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | CALV |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
No processo supra identificado, foi 1.
No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi deduzida acusação, em processo sumário, com tribunal singular, o arguido A...
melhor identificado nos autos, Imputando-lhe os factos descritos na acusação de fls. 22 a 24, susceptíveis de integrarem a prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artº 212º, nº 1 do Código Penal.
*2.
A fls. 51/52, veio o arguido requerer a suspensão provisória do processo, a qual foi deferida, pelo despacho de fls 54 e 55, dos autos.
*3.
Após, pelo despacho de fls 57, foi ordenada a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Publico, para aí prosseguirem seus termos, ex vi artºs 281º e 283º do CPP, despacho esse notificado ao M.P., a fls 58.
* 4. A fls 64 e vº, veio o M.P. ordenar a devolução dos autos ao 1º Juízo Criminal desta comarca.
*** 5. Na sequência de tal veio a ser proferido o despacho de fls.67 a 71, onde foi ordenada a devolução dos autos ao Ministério publico.
*** Inconformado com tal despacho, veio o Ministério Publico, apresentar o recurso de fls 82/98, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - Requerida a suspensão provisória do processo pelo arguido, após o inicio da audiência de julgamento em Processo Sumário, tendo o MºPº manifestado a sua não oposição, e proferida decisão de concordância pela Mº Juiz de instrução, cabe ao Juiz de julgamento proferir a decisão/despacho em que determina a suspensão provisória do processo, pelo tempo e mediante as injunções já constantes dos autos.
2 - Não tendo sido proferida tal decisão pelo Mmº Juiz de julgamento, não se pode considerar que os autos se encontram suspensos provisoriamente.
3 -Mesmo que assim não se entenda, e se considerem verificados todos os pressupostos da suspensão provisória do processo, por ter havido concordância do MºPº e da Juiz de Instrução, considerando a concordância desta como decisão/decretamento da suspensão provisória do processo, nunca poderiam os autos ser remetidos de imediato aos Serviços do Ministério Publico, a fim de serem autuados com Inquérito.
4 - O Ministério Público não requereu a suspensão provisória do processo na chamada fase preliminar do processo sumário (fase em que o mesmo está sob o domínio do Ministério Público), sendo que a mesma foi requerido pelo arguido, já na fase jurisdicional do processo (fase em que o mesmo está sob o domínio do Juiz de julgamento), já após o despacho judicial que determinou a autuação dos autos como Processo Sumário, ordenou a realização imediata da audiência julgamento, e mesmo depois de ter sido adiada a primeira audiência de julgamento.
5 - Ora, a aplicação com as devidas correspondências do art. 384° do CPP, não pode logicamente e numa apreciação literal e puramente sistemática das normas aplicáveis, querer dizer, apenas porque o art. 281° do CPP está inserido na fase processual do inquérito, que se deva entender que é nos Serviços do MºPº que o processo deverá aguardar o decurso do prazo da suspensão provisória, nem tão pouco que cabe ao Mº Pº verificar pelo cumprimento das regras de conduta e das injunções aplicadas ao arguido.
6 - Registado, distribuído e autuado o expediente que é remetido pelo Ministério Publico para julgamento em Processo Sumário, iniciada a audiência de julgamento, e requerida pelo arguido a suspensão provisória do processo, já depois da audiência de discussão ter sido interrompida/adiada, é ao Juiz de Julgamento que cabe proferir despacho/decisão que determine a suspensão provisória do processo.
7 - Com efeito, após o registo e autuação de um processo sumário e iniciada a audiência de julgamento, o mesmo só comporta despacho judicial, que ponha termo ao processo, e este só poderá revestir uma de três possibilidades: absolvição; condenação; remessa para outra fase processual.
8 - Por outro lado, de acordo com a interpretação gramatical e legal, "suspender um processo" é sustar-lhe a marcha, o que, necessariamente, implica que o mesmo fique a aguardar os ulteriores trâmites processuais no mesmo local (Secção/Juízo) onde se encontra na data da sua suspensão.
9 - Ou seja, o Processo Sumário, que tenha sido suspenso provisoriamente, só poderá ser remetido aos Serviços do Ministério Publico se o arguido não cumprir as regras de conduta/injunções que lhe foram impostas, ou se não for já possível o julgamento em Processo Sumário.
10 - Tal como sucede na suspensão provisória do processo, em fase de Instrução, onde cabe ao Juiz de Instrução decretar a suspensão provisória do processo, e aí aguardar os seus termos, em Processo Sumário cabe ao Juiz de Julgamento decretar a suspensão provisória do processo e também aguardar aí os seus termos.
11 - O entendimento da decisão recorrida é inconstitucional por violar o principio da separação de poderes ínsito nos arts. 2° e 111°, ex vi os art. 202º e 219º da Constituição da República Portuguesa, conduzindo ao vicio de incompetência absoluta, por constituir a prática por um órgão (Ministério Público) de acto para o qual não possui qualquer competência conferida pela Constituição ou pela lei.
12 - Remeter o Processo Sumário ao Ministério Público para inquérito, depois de ter sido requerida a suspensão provisória do processo por parte do arguido, já depois de iniciada e interrompida/adiada a audiência de julgamento no âmbito daquele processo, tendo havido a concordância do MºPº e da JIC, e ainda antes de saber se o arguido cumpriu ou não as injunções/regras de conduta que lhe foram impostas, é pretender que um processo jurisdicional saia da respectiva secção, fora dos casos previstos na lei, em violação do art. 125° nº 3 da L.O.F.T.J. (Lei nº 3/99, de 13/01) e do art. 155° nº2 da N.L.O.F.T.J (Lei nº52/2008, de 28/08).
13 - O que viola flagrantemente o disposto no art. 390º nº1 do CPP, que, de o forma taxativa, fixa os casos em que o processo muda de forma processual.
14 - A manter-se o entendimento da douta decisão recorrida, não se vislumbra o destino a dar pelo Ministério Público a este processo que lhe é remetido pelo Juiz de Julgamento (o qual constitui um processo jurisdicional, dirigido pelo Juiz e não pelo MªPº), já que, por Lei, o Ministério Publico não o pode mandar arquivar, nem o pode mandar registar como Processo Administrativo, Expediente Avulso ou Inquérito (violando-se assim e nesta hipótese, como se pretende na douta decisão recorrida, o estatuído pelo art. 262º do CPP).
15 - Sendo que, não se vê como pode tal processo ser registado junto dos Serviços do Ministério Público, já que não vislumbramos "outras formas processuais" onde tal pudesse caber ou integrar-se.
16 - É assim manifesto que um processo judicial especial (no caso em análise, o Processo Sumário), ainda que remetido aos serviços do Ministério Público, não integra, nem nunca poderia integrar, o conceito de inquérito ou "converter-se" num inquérito, fora dos casos expressamente estabelecidos na Lei (art. 390º nº 1 do CPP).
17 - Sendo que, o inquérito que se instaurasse por esta via, e sem fundamento legal, estaria ab initio e inuletavelmente esvaziado de objecto e sentido, porque estaria já alcançada a sua finalidade, coarctando o Ministério Público, enquanto titular do "inquérito" assim instaurado, de decidir-se ou não pela suspensão provisória do processo.
18 - A pretensão do legislador ao conferir a possibilidade de uso da suspensão provisória no âmbito processo sumário não terá certamente sido a de que este fosse remetido ao Ministério Publico e ficasse num "limbo" não sindicável e sem assento legal. Nem tão pouco a de, por via de despacho como o proferido nos autos, instituir o Ministério Público como "fiel depositário" de um processo judicial e especial (Processo Sumário).
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