Acórdão nº 1112/11.0PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCALV
Data da Resolução13 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No processo supra identificado, foi 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi deduzida acusação, em processo sumário, com tribunal singular, o arguido A...

melhor identificado nos autos, Imputando-lhe os factos descritos na acusação de fls. 22 a 24, susceptíveis de integrarem a prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artº 212º, nº 1 do Código Penal.

*2.

A fls. 51/52, veio o arguido requerer a suspensão provisória do processo, a qual foi deferida, pelo despacho de fls 54 e 55, dos autos.

*3.

Após, pelo despacho de fls 57, foi ordenada a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Publico, para aí prosseguirem seus termos, ex vi artºs 281º e 283º do CPP, despacho esse notificado ao M.P., a fls 58.

* 4. A fls 64 e vº, veio o M.P. ordenar a devolução dos autos ao 1º Juízo Criminal desta comarca.

*** 5. Na sequência de tal veio a ser proferido o despacho de fls.67 a 71, onde foi ordenada a devolução dos autos ao Ministério publico.

*** Inconformado com tal despacho, veio o Ministério Publico, apresentar o recurso de fls 82/98, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - Requerida a suspensão provisória do processo pelo arguido, após o inicio da audiência de julgamento em Processo Sumário, tendo o MºPº manifestado a sua não oposição, e proferida decisão de concordância pela Mº Juiz de instrução, cabe ao Juiz de julgamento proferir a decisão/despacho em que determina a suspensão provisória do processo, pelo tempo e mediante as injunções já constantes dos autos.

2 - Não tendo sido proferida tal decisão pelo Mmº Juiz de julgamento, não se pode considerar que os autos se encontram suspensos provisoriamente.

3 -Mesmo que assim não se entenda, e se considerem verificados todos os pressupostos da suspensão provisória do processo, por ter havido concordância do MºPº e da Juiz de Instrução, considerando a concordância desta como decisão/decretamento da suspensão provisória do processo, nunca poderiam os autos ser remetidos de imediato aos Serviços do Ministério Publico, a fim de serem autuados com Inquérito.

4 - O Ministério Público não requereu a suspensão provisória do processo na chamada fase preliminar do processo sumário (fase em que o mesmo está sob o domínio do Ministério Público), sendo que a mesma foi requerido pelo arguido, já na fase jurisdicional do processo (fase em que o mesmo está sob o domínio do Juiz de julgamento), já após o despacho judicial que determinou a autuação dos autos como Processo Sumário, ordenou a realização imediata da audiência julgamento, e mesmo depois de ter sido adiada a primeira audiência de julgamento.

5 - Ora, a aplicação com as devidas correspondências do art. 384° do CPP, não pode logicamente e numa apreciação literal e puramente sistemática das normas aplicáveis, querer dizer, apenas porque o art. 281° do CPP está inserido na fase processual do inquérito, que se deva entender que é nos Serviços do MºPº que o processo deverá aguardar o decurso do prazo da suspensão provisória, nem tão pouco que cabe ao Mº Pº verificar pelo cumprimento das regras de conduta e das injunções aplicadas ao arguido.

6 - Registado, distribuído e autuado o expediente que é remetido pelo Ministério Publico para julgamento em Processo Sumário, iniciada a audiência de julgamento, e requerida pelo arguido a suspensão provisória do processo, já depois da audiência de discussão ter sido interrompida/adiada, é ao Juiz de Julgamento que cabe proferir despacho/decisão que determine a suspensão provisória do processo.

7 - Com efeito, após o registo e autuação de um processo sumário e iniciada a audiência de julgamento, o mesmo só comporta despacho judicial, que ponha termo ao processo, e este só poderá revestir uma de três possibilidades: absolvição; condenação; remessa para outra fase processual.

8 - Por outro lado, de acordo com a interpretação gramatical e legal, "suspender um processo" é sustar-lhe a marcha, o que, necessariamente, implica que o mesmo fique a aguardar os ulteriores trâmites processuais no mesmo local (Secção/Juízo) onde se encontra na data da sua suspensão.

9 - Ou seja, o Processo Sumário, que tenha sido suspenso provisoriamente, só poderá ser remetido aos Serviços do Ministério Publico se o arguido não cumprir as regras de conduta/injunções que lhe foram impostas, ou se não for já possível o julgamento em Processo Sumário.

10 - Tal como sucede na suspensão provisória do processo, em fase de Instrução, onde cabe ao Juiz de Instrução decretar a suspensão provisória do processo, e aí aguardar os seus termos, em Processo Sumário cabe ao Juiz de Julgamento decretar a suspensão provisória do processo e também aguardar aí os seus termos.

11 - O entendimento da decisão recorrida é inconstitucional por violar o principio da separação de poderes ínsito nos arts. 2° e 111°, ex vi os art. 202º e 219º da Constituição da República Portuguesa, conduzindo ao vicio de incompetência absoluta, por constituir a prática por um órgão (Ministério Público) de acto para o qual não possui qualquer competência conferida pela Constituição ou pela lei.

12 - Remeter o Processo Sumário ao Ministério Público para inquérito, depois de ter sido requerida a suspensão provisória do processo por parte do arguido, já depois de iniciada e interrompida/adiada a audiência de julgamento no âmbito daquele processo, tendo havido a concordância do MºPº e da JIC, e ainda antes de saber se o arguido cumpriu ou não as injunções/regras de conduta que lhe foram impostas, é pretender que um processo jurisdicional saia da respectiva secção, fora dos casos previstos na lei, em violação do art. 125° nº 3 da L.O.F.T.J. (Lei nº 3/99, de 13/01) e do art. 155° nº2 da N.L.O.F.T.J (Lei nº52/2008, de 28/08).

13 - O que viola flagrantemente o disposto no art. 390º nº1 do CPP, que, de o forma taxativa, fixa os casos em que o processo muda de forma processual.

14 - A manter-se o entendimento da douta decisão recorrida, não se vislumbra o destino a dar pelo Ministério Público a este processo que lhe é remetido pelo Juiz de Julgamento (o qual constitui um processo jurisdicional, dirigido pelo Juiz e não pelo MªPº), já que, por Lei, o Ministério Publico não o pode mandar arquivar, nem o pode mandar registar como Processo Administrativo, Expediente Avulso ou Inquérito (violando-se assim e nesta hipótese, como se pretende na douta decisão recorrida, o estatuído pelo art. 262º do CPP).

15 - Sendo que, não se vê como pode tal processo ser registado junto dos Serviços do Ministério Público, já que não vislumbramos "outras formas processuais" onde tal pudesse caber ou integrar-se.

16 - É assim manifesto que um processo judicial especial (no caso em análise, o Processo Sumário), ainda que remetido aos serviços do Ministério Público, não integra, nem nunca poderia integrar, o conceito de inquérito ou "converter-se" num inquérito, fora dos casos expressamente estabelecidos na Lei (art. 390º nº 1 do CPP).

17 - Sendo que, o inquérito que se instaurasse por esta via, e sem fundamento legal, estaria ab initio e inuletavelmente esvaziado de objecto e sentido, porque estaria já alcançada a sua finalidade, coarctando o Ministério Público, enquanto titular do "inquérito" assim instaurado, de decidir-se ou não pela suspensão provisória do processo.

18 - A pretensão do legislador ao conferir a possibilidade de uso da suspensão provisória no âmbito processo sumário não terá certamente sido a de que este fosse remetido ao Ministério Publico e ficasse num "limbo" não sindicável e sem assento legal. Nem tão pouco a de, por via de despacho como o proferido nos autos, instituir o Ministério Público como "fiel depositário" de um processo judicial e especial (Processo Sumário).

19...

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