Acórdão nº 21-E/1997.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório AP (…) instaurou no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, execução contra CM (…) (proc. n.º 21-A/1997), para cobrança de alimentos devidos à menor AF (…), filha da exequente e do executado.

AF (…) veio declarar que ter recebido do executado as quantias que lhe eram devidas por este a título de alimentos até ter atingido a maioridade, nada mais havendo a exigir ao executado.

Perante a referida declaração, a M.ª Juíza proferiu o despacho que se transcreve: «AF (…) veio declarar ter recebido do executado as quantias que lhe eram devidas por este, a título de alimentos até esta ter atingido a maioridade, nada mais havendo a exigir ao executado.

AP (…), mãe de AF (…) pronunciou-se no sentido de o requerido ser indeferido.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de a declaração de AF (…)ser atendida.

Cumpre apreciar e decidir.

Os presentes autos de execução de alimentos tiveram início em 11 de Fevereiro de 1998, por requerimento apresentado por AP (…), em representação da sua filha, então menor de idade, AF (…), em virtude de o pai desta, o aqui executado CM (…) não ter liquidado as prestações de alimentos a que se encontrava obrigado por sentença transitada em julgado.

Do compulso dos autos de regulação do poder paternal resulta que AF (…) nasceu no dia 12 de Junho de 1988, pelo que a mesma tem actualmente 22 anos, ou seja, é maior de idade.

Não obstante os presentes autos tenham continuado a ser impulsionados por AP (…) desde 12 de Junho de 2006 que a exequente dos presentes autos é AF (…) na medida em que a titular do direito de crédito a alimentos em causa na presente acção sempre foi a então menor (cfr. artigo 1878°, n.º 1 do Código Civil), tendo agido a sua mãe nos presentes autos em representação desta pela sua falta de capacidade em poder estar, de per si, nos presentes autos (cfr .artigos 9°, n.º 1 e 10.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil). A legitimidade para a respectiva execução, depois de os filhos atingirem a maioridade, compete a estes e não ao seu anterior representante legal (neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/03/1999, no Processo 9950141, disponível em www.dgsi.pt).

Sendo então AF (…) a exequente nos presentes autos desde 12 de Junho de 2006, atenta a qualidade das partes e o objecto do processo é válida a declaração apresentada pela mesma.

Pelo exposto, antes de mais, vão os autos à conta, com custas a cargo do executado, nos termos do disposto no artigo 447° do Código de Processo Civil.» Não se conformando, a exequente interpôs recurso de agravo, apresentando alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. A exequente/recorrente era e é parte legítima na execução de alimentos, apesar de a filha entretanto ter atingido a maioridade, porquanto as...

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