Acórdão nº 1034/11.5T2AVR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

APELAÇÃO nº 1034/11.5T2AVR-C.C1 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO D…, solteira, residente na Rua …, requereu, em 30/05/2011, no Juízo de Comércio de Aveiro, da comarca do Baixo-Vouga, a declaração da sua insolvência e, do mesmo passo, pediu a exoneração do passivo restante.

A insolvência foi declarada em 01/07/2011.

A Sr.ª Administradora da insolvência nomeada pronunciou-se favoravelmente à impetrada exoneração do passivo restante, no que não foi acompanhada pelos credores C…, S.A. e F…, S.A., que se pronunciaram desfavoravelmente, defendendo que aquele pedido deveria ser objecto de indeferimento liminar. Os indicados credores fundamentaram a sua posição em alegada inobservância do prazo de apresentação à insolvência, sustentando o C…, S.A. que “a situação da insolvente, manifestamente impedida de cumprir os seus compromissos, já se verificava pelo menos desde Abril de 2010, data do início do incumprimento de um dos empréstimos referidos na reclamação de créditos da credora” (cfr. acta da assembleia de credores e apreciação do relatório – fls. 126/127 dos autos) e informando a F…, S.A., que o incumprimento do contrato por si celebrado com a insolvente remonta a Outubro de 2010.

Após instrução do respectivo incidente, foi o pedido de exoneração do passivo restante indeferido por decisão datada de 31/10/2011.

Inconformada, a insolvente recorreu, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: … O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Não há notícia de que tenha sido apresentada qualquer resposta.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, consta-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as seguintes questões:

  1. Alteração da decisão sobre a matéria de facto; b) Nulidade da decisão recorrida; c) (In)existência de fundamento para o indeferimento liminar.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    De facto 2.1.1.

    Factualidade considerada provada pela 1ª instância A 1ª instância assentou a sua decisão na seguinte factualidade: … 2.1.2.

    Alteração da decisão sobre a matéria de facto ...

    2.2.

    De direito 2.2.1.

    Nulidade da decisão recorrida A recorrente acusa a decisão recorrida de falta de fundamentação de direito e, consequentemente, invoca a nulidade da mesma.

    Não há dúvida, face ao preceituado no artº 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e nos artºs 158º, nº 1, 659º, nº 2 e 666º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, que as decisões dos tribunais, nomeadamente as sentenças, devem ser fundamentadas.

    A inobservância desse dever de fundamentação importa a nulidade da respectiva decisão, como decorre do artº 668º, nº 1, al. b) – aplicável, até onde seja possível, aos despachos (artº 666º, nº 3) – segundo o qual é nula a sentença quando … não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

    O despacho de indeferimento liminar recorrido não padece, contudo, da enfermidade em causa.

    Quanto aos fundamentos de facto, estão eles devidamente especificados, conforme decorre do item 2.1.1., supra, onde foram transcritos. E a recorrente não assenta a nulidade invocada na falta de tais fundamentos, antes a alicerçando na alegada omissão da especificação dos fundamentos de direito.

    A esse propósito escreveu-se na decisão recorrida: “A exoneração do passivo restante corresponde a concessão de benefício a insolventes pessoas singulares traduzido num perdão de dívidas, sendo irrelevante para o efeito tratar-se de reduzidas ou de elevadas quantias, exonerando-os dos seus débitos com a perda, para os credores, dos seus correspectivos créditos.

    Na medida em que tal benefício implica sacrifício dos interesses dos credores, o mesmo não é discricionariamente concedido; É necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta (Acórdãos da Relação do Porto de 05.11.2007 e de 09.01.2006 disponíveis no site da dgsi).

    Nessa senda, e em obediência aos requisitos previstos pelo art. 238º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, importa considerar:

  2. A tempestividade do pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente (art. 236º, nº 1 do CIRE).

  3. Não existem nos autos elementos que indiciem o fornecimento, pelos insolventes, de informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza.

  4. A insolvente não beneficiou da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início dos presentes autos de insolvência.

  5. A ausência de condenação da insolvente por sentença transitada em julgado por algum dos crimes p. e p. nos arts. 227º a 229 do Código Penal nos 10 anos anteriores à instauração destes autos ou posteriormente (cfr. doc. de fls. 48).

  6. A ausência de notícia de incumprimento pela insolvente do dever de informação e colaboração no decurso do processo, f) A não aprovação de plano...

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