Acórdão nº 83/04.4IDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

Após audiência pública de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida a sentença, na qual o tribunal de 1ª instância decidiu: - Condenar o arguido A..., pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, sendo um deles na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1 e 5 do R.G.I.T., nas penas parcelares de 3 anos de prisão por cada um dos crimes e na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 4 (quatro) anos, com a condição de proceder ao pagamento, no prazo de 3 anos, das prestações tributárias em dívida a que se reportam os autos e acréscimos legais.

- Condenar o arguido B..., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1 e 5 do R.G.I.T., na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 3 (três) anos, com a condição de proceder ao pagamento, no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, das prestações tributárias em dívida a que se reportam os autos e acréscimos legais.

- Condenar a arguida C... pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1 e 5 do R.G.I.T., na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 3 (três) anos, com a condição de proceder ao pagamento, no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, das prestações tributárias em dívida a que se reportam os autos e acréscimos legais.

- Condenar a arguida WW... – ., Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1 e 5 do R.G.I.T., na pena de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros).

- Condenar a arguida XX... – ., Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1 e 5 do R.G.I.T., na pena de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros).

* Recorrem todos os arguidos da aludida sentença, fazendo-o a arguida WW... – . isoladamente e os restantes arguidos em conjunto.

* A motivação do recurso interposto pela arguida WW...

- ., Lda., apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1. Conforme resulta de fls., a Recorrente foi formalmente acusada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido nos artigos 105°, n° 1 e 7º, nº1 do RGIT; 2. A Recorrente apresentou o requerimento que acima se transcreveu, para melhor análise deste Venerando Tribunal; 3. Após junção de documentos aos autos, e promoção proferida pelo Exmo. Sr. Procurador-Adjunto do Ministério Público, a Recorrente apresentou o requerimento que acima se transcreveu na íntegra; 4. A Recorrente apresentou novo requerimento, que acima se transcreveu: 5. Em maio de 2010, a Recorrente apresentou o requerimento que acima se transcreveu: 6. No dia 23/11/2010, proferiu a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo", o Despacho de fls., onde concluiu da seguinte forma: "Face ao exposto, indefiro a requerida suspensão"; 7. Não se conformando com o Despacho de fls., interpôs recurso, para este Venerando Tribunal; 8. Tendo a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo", emitido Despacho de admissão de recurso, efeito meramente devolutivo c com subida a final e nos próprios autos; 9. Recurso esse que desde já e aqui se requer a sua apreciação, por este Venerando Tribunal, com todas as consequências legais daí resultantes; 10. Posteriormente, e após o início do julgamento - em 20/05/2011 - veio a Direcção de Finanças de Coimbra juntar documentos - inclusive os comprovativos das notificações dos arguidos: 11. Tendo a Arguida respondido a tais documentos, da forma que acima se transcreveu; 12. Realizadas todas as diligências de prova, e terminada a discussão de julgamento, a Meritíssima Juiz "a quo" proferiu Sentença, onde concluiu da seguinte forma: “... Condeno a arguida WW... -- ., Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105°, nº1 e 5 do RGIT, na pena de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros)…"; 13. Salvo devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal decisão; 14. A Recorrente mantém tudo o que disse nas alegações de recurso que subirão aquando do presente recurso, devendo suspender-se os presentes autos, aguardando as decisões nas oposições às execuções fiscais; 15. O que aqui se requer.

  1. A Recorrente vem acusada de omissões de Agosto de 2002 a Maio de 2004 (IVA) e Dezembro de 2003 a Junho de 2004 (IRS), sendo que as mesmas já prescreveram; 17. Qualquer procedimento criminal terá de se declarar extinto, por prescrição decorridos cinco anos sobre a prática.

  2. Tendo em conta que qualquer dos factos de que a Recorrente foi acusada e consequentemente condenada, distam mais de 7 anos; 19. Os factos de que a Recorrente veio acusada há muito que prescreveram; 20. Prescrição essa que aqui e desde já se requer a sua apreciação, com todas as consequências legais daí resultantes; 21. Considerou a Meritíssima Juiz "a quo", que "entendemos que não deve ser aplicado o regime previsto para as notificações em processo penal mas o regime seguido pela administração fiscal quando estão em causa contra-ordenações, o que nos remete poro o Código de Procedimento Tributário..."; 22. Salvo devido respeito, que é muito, não defendemos a mesma posição; 23. Não é possível um "procedimento"- a notificação - que pode vir a ser condição objectiva do tipo, aplicar-se o regime das notificações quando estão em causa contra-ordenações; 24. Não estamos perante um procedimento de contra-ordenação, mas sim de um processo-crime, regulado pelo RGIT e Código de Processo Penal; 25. Em lugar algum, e em nenhuma fase do processo penal, existe uma remissão para o regime contra-ordenacional; 26. Daí que não se vislumbra qualquer probabilidade ou possibilidade de se aplicar ao tipo de notificações, o regime apontado pela Meritíssima Juiz "a quo"; 27. A Recorrente defende a corrente da jurisprudência maioritária, de que ao tipo de notificação prevista na alínea b), do n°4, do artigo 105° do RGIT, deve aplicar-se o regime previsto no Código de Processo Penal; 28. Tal notificação deve ser sempre feita através de correio registado com aviso de recepção, garantido dessa forma que o "notificado" recebeu a notificação; 29. Neste tipo de procedimento, deve assegurar-se que o "notificado" recebe efectivamente tal "comunicação", pois, dependendo da sua actuação do sujeito, haverá uma sanção (procedimento criminal); 30. Os princípios gerais garantísticos que a posição de Arguido assume no nosso sistema penal, a interpretação de que a notificação que pode resultar na constituição de arguido - pela prática de um crime - não será certamente a mais correcta; 31. Senão mesmo ilegal, visto que estamos perante uma interpretação que diminui as garantias do Arguido, bem como diminui a “condição objectiva do tipo” do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no RGIT; 32. O legislador, aquando da feitura da lei, nomeadamente a alínea b), do nº 4, do artigo 105° do RGIT, não tinha em mente reduzir, ou "remeter" o assunto da notificação para o regime das contra-ordenações; 33. Tal interpretação viola o disposto no artigo 13° da Constituição da República, bem como o n°2, do artigo 18° do mesmo diploma legal; 34. Daí que se discorde da posição demonstrada pela Meritíssima Juiz "a quo", pelo que deve ser revogada a sentença de fls.: 35. O que aqui se requer desde já, com todas as consequências legais daí resultantes; 36. A decisão recorrida não está fundamentada; 37. Nos termos do artigo 97º do C.P.P., "Os actos decisórios são sempre fundamentados"; 38. Verifica-se que não se indica nele um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do indeferimento cio pedido; 39. A decisão recorrida, viola o disposto nos artigos 13°, 27°, 29°, 32°, 202°, 204° e 205° todos da C.R.P..

  3. A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada.

  4. O Tribunal a "a quo" com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da alegante; 42) Assim, a decisão recorrida tem de ser REVOGADA.

    Nestes termos, e, melhores de direito, requer-se a V. Exa. a REVOGAÇÃO do Despacho recorrido, com todas as consequências legais daí resultantes.

    * Por sua vez a motivação do recurso da decisão final interposto pelos arguidos A..., B..., C... e XX... - ., Lda., tem as seguintes CONCLUSÕES: A título principal: Primeiro. Errou o douto Tribunal no julgamento do ponto 14, dos Factos Provados, pois deveria ter dado como provado: "C) Arguido. A..., não foi notificado para pagar em 30 dias as prestações tributárias em falta, acrescidas de juros e de coimas, relativamente às prestações tributárias de IV A e IRS constantes da douta acusação pública (prestações tributárias relacionadas com a WW... - ., Lda. j.". pelo que se requer a alteração do ponto 14. dos Factos Provados. que deverá passar a ter a seguinte redacção: "'14. O Arguido, A..., não foi notificado para pagar em 30 dias as prestações tributárias em falta, acrescidas de juros e de coimas, relativamente às prestações tributárias de IV A e IRS constantes da douta acusação pública (prestações tributárias relacionadas com a WW... - ., Lda.), falta de notificação, quer pessoal, porque nem sequer remetida, quer na sua qualidade de gerente, porque não recebida."; Segundo. Errou o douto Tribunal no julgamento da matéria de facto ao não dar como provado que os Arguidos não foram notificados para pagar em 30 dias as prestações tributárias em falta, acrescidas de juros e de coimas, relativamente às prestações tributárias de IVA e IRS constantes da douta acusação pública e relacionadas com a XX... - ., Lda., pelo que se requer a adição de um artigo à matéria de facto dada como provada, com a seguinte formulação...

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