Acórdão nº 72/10.0GAACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Data10 Outubro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO 1.

Na sentença proferida nos autos foi decidido: 1º - condenar a arguida A...

- na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 6 €, pela prática de um crime de ofensa à integridade física; - a pagar ao demandante B... a quantia de 300 € a título de danos não patrimoniais e a quantia de 715 € a título de danos patrimoniais, com juros de mora até integral pagamento; 2º - condenar o arguido C… - na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6 €, pela prática de um crime de ofensa à integridade física; - na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6 €, pela prática de um crime de injúria; - na pena única de 90 dias de multa, à taxa diária de 6 €; - a pagar ao demandante B... a quantia de 300 € a título de danos não patrimoniais.

Quanto ao mais foram os arguidos absolvidos da prática de um crime de difamação, de um crime de ofensa a pessoa coletiva e do pedido de indemnização deduzido pelo Centro WW....

  1. Inconformado, o assistente recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «A. O presente recurso nasce da inconformidade do recorrente com a douta sentença que absolveu o arguido C...do crime de difamação, da medida da pena aplicada e do montante da indemnização cível; B. Os arguidos vinham acusados pelo Ministério Publico pela prática de crime de ofensa à integridade física simples, cada um, e acusado o arguido C...pelo assistente pelo crime de difamação e crime de injúrias.

    C. O arguido C...foi absolvido do crime de difamação apesar de se ter produzido prova e resultado provados factos que permitiam a sua condenação; D. A Mma. Juiz considerou provado na alínea K) dos factos provados que: "nas circunstâncias referidas em d) e e) o arguido dirigiu-se às educadoras de infância e disse vocês tem aqui um pedófilo".

    E. O arguido C...referia-se ao assistente, uma vez que minutos antes e nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar chamou "pedófilo" ao assistente, tendo a Mma. Juiz condenado o mesma pela prática de um crime de injúrias.

    F. O arguido C...(agente) imputa ofensa ao assistente (ofendido) mas dirigindo-se às educadoras infantis (terceiros) pelo que se encontra preenchido o tipo de crime previsto no artigo 180º do Código Penal, E. Os elementos objetivo e subjetivo do crime de difamação encontram-se preenchidos, uma vez que a norma diz claramente que difamar é imputar a outra pessoa um facto ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração.

    F. Estabelecido que a conduta do arguido C...é típica e a ilicitude não pode ser excluída, dado que da factualidade provada não resulta que o arguido C...tenha seguido um caminho de adequação e proporcionalidade de modo a preservar até onde fosse possível o direito à honra e consideração que era e é atributo do assistente; G. O arguido C...ao fazer a afirmação aqui em causa "(...) o arguido dirigiu-se às educadoras de infância e disse vocês tem aqui um pedófilo", fá-lo veementemente, de forma que quem ouve tal expressão a tem como verdadeira e, por conseguinte, que o jardim de infância tem um pedófilo, o que tem poder para influenciar negativamente os pais as crianças e até as educadoras infantis, bem como as pessoas que passavam na rua.

    H. A afirmação efetuada pelo arguido C...tem uma conotação negativa, além de que com a expressão proferida o Arguido transmite a ideia de que o assistente é um pedófilo e que o jardim escola permite a sua presença junto de crianças.

    I. A conduta do arguido C...é típica, ilícita e culposa, pelo que se impõe a sua condenação, pelo crime de difamação, não podendo deixar de considerar-se a agravação em virtude do preenchimento do artigo 183º, nº 1, a) do Código Penal J. No que respeita ao pedido de indemnização pelo crime de difamação deverá proceder, uma vez que resultou provado na sentença que: Alínea n) os arguidos sabiam que nas circunstâncias de tempo referidas supra, os pais vão ao jardim de infância e creche buscar os filhos; Alínea o) o assistente B... desempenha há 3 anos funções como membro da direção do centro de bem estar social; Alínea p) o assistente B... é reputado como sendo pessoa séria, educada, honesta e respeitadora; Alínea q) por força dos factos referidos supra, o assistente B... sentiu-se triste, magoado e abalado; Alínea r) o assistente B... por força dos factos referidos supra mais se sentiu envergonhado, humilhado, Alínea t) os factos referidos supra foram difundidos na imprensa escrita, o jornal o mirante e correio da manhã Alínea W) por força dos factos referidos supra, o centro de bem estar social reuniu com os pais das crianças L. A pena de multa aplicada aos arguidos peca por ser benevolente, pelo que a punição deveria ter tido uma medida superior.

    M. Os arguidos não fizeram prova de qualquer facto que pudesse justificar a sua conduta, e desta forma beneficiar da aplicação da pena próxima do limite mínimo, N. A Mma. Juiz considerou que a motivação que levou os arguidos a agir, por alegadamente, o assistente ter beijado a filha de ambos, tendo a Mma. Juiz parecido esquecer-se que o assistente não foi acusado, em sede de processo crime, por tal factualidade, muito menos condenado, pelo que continua a imperar o principio da presunção de inocência, O. Veja-se que não colhe a argumentação da Mma Juiz quando refere que os arguidos estavam muito nervosos por tal situação, uma vez que quando tiveram conhecimento através do que a filha lhes contou foi no dia 15 e nem sequer procuraram o assistente para esclarecer a situação com ele; acresce que a informação junta aos autos, elaborada pela Guarda Nacional Republicana, encontra-se datada de 19 de Março de 2010, constando que se desconhece a identidade do indivíduo, pelo que mal se compreende que na data dos factos objeto do presente processo - 18 de Março de 2010 - vide acusação pública e particular, os arguidos tenham referido que já sabiam que se tratava do assistente?! P. A arguida A...não foi à procura do assistente, com efeito, daquilo que alegou resulta que tendo-o visto ao pé do jardim escola, resolveu pedir para a amiga para o carro e foi falar com ele, tendo logo começado a agredi-lo, Q. Quanto ao arguido C...nem sequer trocou palavras com o assistente, mas chegou e logo começou a agredir o assistente, e diga-se que nem sequer foi em defesa da sua esposa, quer porque não houve qualquer agressão do assistente à arguida A…, quer porque quando o arguido lá chegou a arguida já não estava ao pé do assistente; R. A atuação dos arguidos foi muito grave, atendendo ao local em questão e também às consequências, não só físicas mas também o facto de que o assistente pessoa com 70 anos de idade, é membro da direção do jardim escola, é honrado e respeitado na comunidade, e foi agredido e injuriado e difamado no local onde aliás presta funções, na presença de crianças, educadoras e pais, o que resultou provado; S. Entendemos assim que nenhum fundamento havia para que pena aplicada aos arguidos seja tão branda, desde logo porque a lei não possibilita que sejam os cidadãos a fazer justiça pelas suas próprias mãos, pelo que o assistente sustenta a agravação da pena aplicada por a mesma não realizar o direito na sua perspetiva.

    T. À arguida A...pelo crime de ofensas à integridade física foi aplicada a pena de 50 dias de multa, e ao arguido C...a pena de 70 dias de multa, o que quanto a nós peca por ser branda, com efeito, não podemos esquecer que a pena não pode ser tão branda que o condenado não a sinta como uma verdadeira condenação; U. Impunha-se que o tribunal fosse mais profícuo na determinação da situação pessoal dos arguidos no sentido de esclarecer qual a sua situação pessoal de modo a aproximar tanto quanto possível a realidade da decisão a tomar, pelo que se impõe a alteração da decisão, com a consequente adequação das penas e indemnizações por forma a torná-las mais próximas da realidade.

    P. Na determinação da pena deverá ponderar-se: - a gravidade dos ilícitos em causa, que é elevada, atendendo ao tipo de expressões proferidas, relevando pela via da culpa [71/2, aI. a) do CP]; - o modo de execução do crime, relevando pela via da culpa e prevenção geral [71/2, aI. a) do CP]. Com efeito, os crimes de ofensas à integridade física, injurias e difamação foi praticado perante crianças, pais, educadores infantis e terceiros, num local onde o assistente exerce as funções de membro da direção da instituição; - a intensidade do dolo na sua forma direta, relevando pela via da culpa [71/2, aI. b) do CP]. com consciência e vontade de praticar os factos que integram os elementos dos crimes referidos.

    Q. No mais a condenação quase pelo mínimo, quer de quantitativo diário quer de total de dias de pena de multa, atendendo à condição socioeconómica dos arguidos os quais apresentam uma boa condição, o arguido aufere 1300,00€ e a arguida 1200,00, é em si mesma diminuta, não garantindo o cumprimento das especiais exigências de prevenção que pendem sobre os arguidos, sendo adequado fixar a razão diária da pena de multa em valor superior a 6€.

    R. Ao que deverá a sentença ora recorrida ser igualmente reformulada condenando-se os arguidos exemplarmente em quantitativo que permita eficazmente garantir o cumprimento de tais exigências de prevenção e bem assim, dissuadi-los de...

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